TJCE - 0249877-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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27/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:05
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133535624
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133535624
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 0249877-11.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANTONIO CARLOS GOMES DOMINGUES Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Em cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 17.600,03 a título de principal.
Requereu, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer encartada no título judicial.
Intimado, o ente réu impugnou (ID.61190928), requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, ante a modulação de efeitos promovida no julgamento do RE 1338750 ED - Tema 1.177, que considerou válidas as contribuições cobradas de até 1° de janeiro de 2023.
O exequente, em resposta (ID. 61188057), alegou os efeitos do controle difuso praticado não afetam a decisão transitada em julgado que lhe beneficia.
Esse é o relatório, passo a decisão.
De fato, o STF modulou os efeitos do julgamento proferido no RE 1.338.750/SC ED, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
Os efeitos tanto do julgamento, quanto da modulação, atingem, contudo, consoante entendimento jurisprudencial do STF, inclusive as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, como se vê: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750-RG, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para "modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1476932 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) Registre, por fim, que a eventualidade de o entendimento do STF firmado junto ao Tema 1.177 de Repercussão Geral não ter transitado em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do referido julgamento, como exemplifica a presente decisão, nos termos também já assentados pelo STF, como se vê: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 1ª Turma.
ARE 930647 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
Tornada, portanto, incerta e inexigível a obrigação principal, caso de procedência da impugnação, com a imediata extinção da execução nesse ponto, providência que se impõe ainda mais diante do que assentado no RE 586.068/PR, Tema n. 100, que trata da desconstituição da coisa julgada, no juizado especial, quando o título se ampara interpretação contrária àquela conferida pelo STF, anterior ou posterior ao trânsito em julgado: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
STF.
Plenário.
RE 586.068/PR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100).
De consequência, quanto ao débito referente aos honorários, tendo sido ele fixado em percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, com o reconhecimento da incerteza e inexigibilidade desse, reputo-o igualmente desconstituído em decorrência dos efeitos da inconstitucionalidade reconhecidos, nos termos acima, ao caso dos autos.
Por fim, idêntica providência deve ser adotada em relação à obrigação de fazer reclamada.
Diante desses termos, julgo extinta a execução (art. 924, III, CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito, ao arquivo.
Datado e assinado digitalmente. -
02/02/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133535624
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02/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:49
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69656450
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11/10/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0249877-11.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GOMES DOMINGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Em face da petição retro, hei por bem HOMOLOGAR a expressa renúncia à quantia excedente ao limite para pagamento de obrigação de pequeno valor manifestada pela parte requerente, retificando a decisão ID 64415832, razão pela qual determino que a Secretaria Judiciária providencie a expedição da RPV em favor da parte autora no valor de R$ 13.730,70 (treze mil, setecentos e trinta reais e setenta centavos), com observância aos dados pessoais e bancários e ao decote dos honorários contratuais informados nos autos, cujo depósito deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Expedientes necessários.
Datado assinado digitalmente. -
10/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69656450
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10/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64415832
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26/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0249877-11.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GOMES DOMINGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou o requerido com pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que aduziu a existência de decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal, exarada nos autos do RE 1338750 ED, ocasião em que a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no sentido de considerar válidas todas as contribuições realizadas com fundamento da referida norma até a data de 01/01/2023, de modo a preservar a higidez dos referenciados desembolsos. De seu turno, pugnou o(a) requerente quanto à rejeição da peça impugnatória sob o fundamento da coisa julgada, e a expedição da competente ordem de pagamento. Segue, doravante, acerca da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Como é cediço, contempla a Lei 12.153/2009 rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, inadmitindo o procedimento especial a aplicação das regras que tratam dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública. A impugnação ao cumprimento de sentença vem disciplinada na norma constante do art. 525 do CPC, qual enuncia as hipóteses de cabimento do referido instituto, os quais consistem em: falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade de obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em apreço, é mister constatar que a questão veiculada na impugnação formulada pelo requerido não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois já se encontra sob o manto da coisa julgada, a configurar a ocorrência de preclusão quanto ao capítulo dispositivo do decreto sentencial proferido por este juízo, inexistindo tempestiva irresignação a essa decisão. Incide, na hipótese vertente, o fenômeno da coisa julgada, instituto processual que atribui ao provimento judicial as características de imutabilidade e de indiscutibilidade, consolidando uma norma de caráter individual que nasce gravada com a cláusula rebus sic standibus, é dizer, com a produção de seus efeitos enquanto persistir o conteúdo fático-jurídico que ensejou sua formação. Bem a propósito, leciona Maria Helena Diniz, em seu "Código Civil Anotado" (São Paulo: Ed.
Saraiva, 13ª edição, 2008, p. 09), acerca do referido instituto jurídico: … A res judicata é um princípio jurídico-positivo que demonstra o fato de ser a decisão final uma norma individual, cuja validade não poderá ser abolida por uma norma derrogante nem por outra sentença judicial (CPC, art. 471), podendo ser apenas desconstituída mediante ação rescisória interposta dentro do biênio decadencial, desde que configurada uma das causas legais arroladas taxativamente no Código de Processo Civil, art. 485.
A auctoritas rei judicatae justifica-se no atendimento do interesse público de estabilidade jurídico-social, trazendo a presunção jure et de jure de que o direito foi aplicado corretamente ao caso sub judice, prestigiando o órgão judicante que a prolatou, garantindo a impossibilidade de sua reforma e sua executoriedade (CPC, art. 489), pois terá força vinculante para as partes. É certo que a edição da Lei Estadual 18.277/2022 (de 22/12/2022) colmatou a lacuna antes existente quanto à necessidade de regramento estadual apto a regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao respectivo regime jurídico, nos seguintes termos: Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2º.
A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assim, com o advento de posterior norma legal colmatadora de lacuna antes existente, por meio de regular procedimento legislativo, não há mais amparo jurídico à pretensão de repetição de indébito, impondo-se anotar, para fins de alocação do tema em exame, que as contribuições social-previdenciárias têm natureza tributária e se vinculam a uma atuação indireta do Estado, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, cujo aspecto já restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imperioso concluir, então, que tal espécie tributária se submete ao regime constitucional de tributação. Nesse passo, já expôs o Guardião Constitucional ilação no sentido de inexistir norma jurídica válida no ordenamento pátrio que confira efeito imunizante aos proventos e às pensões no tocante à seara da tributação, tendo assentado que não subsiste direito adquirido a regime jurídico tributário, e, especificamente, com o aposentamento, máxime quando a atuação estatal se verifica em obediência aos princípios específicos da seguridade social (solidariedade, equilíbrio financeiro e atuarial, universalidade, equidade na forma de participação do custeio e diversidade da base de financiamento). Trago à lume julgados da Suprema Corte afirmando a legalidade da exigência patrimonial de natureza tributária e a inexistência de direito adquirido, senão vejamos: EMENTAS: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3128, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-03 PP-00450 RDDT n. 135, 2006, p. 216-218) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO RECLAMANTE À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
DECISÃO RECLAMADA CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA VINCULANTE 4.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento processual e de uma excessiva avocação de competências de outros Tribunais pela Suprema Corte. 2.
Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a demonstração da teratologia da decisão reclamada.
Precedentes: Rcl 28.338-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; Rcl 23.923-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016).
Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação razoável a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará cabível a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema recursal. 3.
In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP, Red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 16/11/2016) não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias.
A rigor, o Eminente Ministro Redator para o acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas matérias. 4.
Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos assentados por esta Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário (ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004) e no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo salário mínimo (Súmula Vinculante 4). 5.
Agravo a que se nega provimento, a fim de que seja mantida a decisão recorrida. (Rcl 41759 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020) Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SUPERAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO AFIRMOU O DIREITO DO RECLAMANTE A MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
DECISÃO RECLAMADA CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA VINCULANTE 4.
AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A ausência de citação da parte beneficiária impede a declaração de procedência da reclamação, por ofensa à garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, LV) e à regra do artigo 9º do CPC.
A nulidade em questão é passível de superação, haja vista a manifesta improcedência da reclamação. 2.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento processual e de uma excessiva avocação de competências de outros Tribunais pela Suprema Corte. 3.
Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a demonstração da teratologia da decisão reclamada.
Precedentes: Rcl 28.338-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; Rcl 23.923-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016).
Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação razoável a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará cabível a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema recursal. 4.
In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP, Rel. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 16/11/2016) não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias.
A rigor, o Eminente Ministro Redator para o acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas matérias. 5.
Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos assentados por esta Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário (ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004) e no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo salário mínimo (Súmula Vinculante 4). 6.
Agravo a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação. (Rcl 37892 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020) Assim, ressai pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF, sendo certo, ainda, que a ordem constitucional permite aos Estados-membros que tratem sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não se fazendo necessário que tal regulamentação se evidencie por meio de alteração na Constituição Estadual (ADI 3477/RN). Diante de tais parâmetros, firmo o juízo de que a obrigação de pagar concernente ao objeto da presente demanda só é possível de gerar seus efeitos jurídicos até o advento da Lei Estadual 18.277/2022 (22/12/2022), momento em que restou suprimida a lacuna legal antes existente, não havendo que se falar mais em autoridade da coisa julgada em face do advento de norma alteradora superveniente legitimamente aprovada pelo órgão legislativo competente, sendo incabível, por conseguinte, conferir doravante eficácia à obrigação de fazer (suspensão dos descontos previdenciários) a partir do referido marco legal. Destarte, INDEFIRO parcialmente o pedido veiculado na impugnação apresentada pelo requerido, e, por consequência, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante dos autos (ID 61190931), providencie a Secretaria Judiciária a expedição da competente ordem de pagamento (PRECATÓRIO JUDICIAL), em favor do requerente no valor de R$ 17.600,03 (dezessete mil seiscentos reais e três centavos), e consequente remessa ao órgão ad quem para o seu regular cumprimento, devendo o autor cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, o art. 10, inciso X, da Resolução do Órgão Especial 29/2020 do TJ/CE, para o fim de juntar aos autos, de forma legível, o documento de identificação oficial e o CPF do credor, bem como a cópia do comprovante de dados bancários para que o PRECATÓRIO seja confeccionado. Indefiro o pedido formulado na petição referenciada no ID 61190932, visto que a verba em questão diz respeito à parte requerente, constituindo os honorários contratuais parte acessória em relação à verba principal, sendo certo que, com o advento do Sistema SAPRE, por meio da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os honorários contratuais deverão vir em destaque na referida ordem de pagamento (Precatório Judicial ou Requisição de Pequeno Valor), cujo cálculo destes deve ter por parâmetro, em caso de renúncia, o teto para pagamento por meio de obrigação de pequeno valor. Indefiro o pedido atinente à suspensão dos descontos atinentes à contribuição previdenciária em face dos fundamentos acima expendidos. Intimem-se as partes em litígio desta decisão. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64415832
-
25/07/2023 02:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 09:38
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/02/2023 11:12
Mov. [48] - Conclusão
-
10/02/2023 16:50
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01869513-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2023 16:32
-
27/01/2023 02:57
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0016/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3004
-
24/01/2023 19:26
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0016/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Cristia
-
24/01/2023 14:40
Mov. [44] - Documento Analisado
-
23/01/2023 16:26
Mov. [43] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
11/01/2023 15:38
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
30/12/2022 08:57
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02587073-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 30/12/2022 08:53
-
19/12/2022 03:08
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/12/2022 19:13
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/12/2022 17:52
Mov. [38] - Documento Analisado
-
08/12/2022 13:49
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 10:43
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
08/12/2022 10:43
Mov. [35] - Desarquivamento
-
07/12/2022 21:17
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02555316-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/12/2022 21:16
-
02/09/2022 16:56
Mov. [33] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
-
02/09/2022 16:55
Mov. [32] - Definitivo
-
01/09/2022 17:46
Mov. [31] - Mero expediente: Diante do trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada em arquivo. Expedientes necessários.
-
01/09/2022 15:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
31/08/2022 20:49
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
31/08/2022 20:47
Mov. [28] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
13/08/2022 05:21
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/08/2022 21:29
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0757/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
04/08/2022 09:36
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2022 16:19
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01393504-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/08/2022 15:53
-
03/08/2022 02:09
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 16:44
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/08/2022 16:44
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/08/2022 16:44
Mov. [20] - Documento Analisado
-
02/08/2022 16:43
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
02/08/2022 16:42
Mov. [18] - Informação
-
01/08/2022 13:13
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 11:50
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
01/08/2022 07:31
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01392059-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/08/2022 07:21
-
27/07/2022 13:03
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/07/2022 11:21
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/07/2022 14:09
Mov. [12] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
-
26/07/2022 11:59
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 11:04
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02252055-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2022 10:51
-
18/07/2022 21:14
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
-
15/07/2022 02:12
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 09:03
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
01/07/2022 09:03
Mov. [6] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
29/06/2022 17:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/131246-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
29/06/2022 15:05
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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29/06/2022 14:27
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 19:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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