TJCE - 3000464-16.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168092466
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168092466
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168092466
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08/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CAMPOS VIANA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:20
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:20
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:05
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152561607
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152561607
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152561607
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152561607
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152561607
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152561607
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06/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000464-16.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE(S) LIA MARCIA SANTOS NASCIMENTOS e outrosEXECUTADO(A)(S): AMON DE QUEIROZ MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por ESPÓLIO DE MARCELUS LUIS SIQUEIRA em face de AMON DE QUEIROZ MARQUES, determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, via Sisbajud, foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 4.182,21 (id. 142357498) no referido sistema. Após intimação, a parte executada arguiu que os valores bloqueados se referem exclusivamente à verba alimentar, recebida a título de pro labore, conforme juntada de declaração de imposto de renda, bem como Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica na empresa onde atua como sócio, sustentando, assim que a penhora realizada colocaria em risco a sua subsistência (id's 149637635, 149637636 e 149637637). Oportunizada a manifestação da parte exequente (id. 152327419), esta requereu o reconhecimento da penhorabilidade do valor bloqueado, que seja determinada a transferência dos valores bloqueados para a conta corrente do requerente, com a expedição do respectivo alvará por transferência eletrônica, bem como pediu o deferimento da realização de Sisbajud pela modalidade teimosinha, caso a busca via Renajud reste infrutífera. É a síntese do necessário, passo a decidir. De início, compete esclarecer que, no julgado do EREsp 1874222, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Neste sentido, ao analisar a documentação apresentada, principalmente a declaração anual do imposto de renda da parte executada (id. 149637635), percebe-se que o presente caso se adequa perfeitamente a relativização dos efeitos da impenhorabilidade da referida conta, por não haver comprovação de que o valor constrito comprometa a subsistência digna da executada e/ou de sua família, uma vez que o valor bloqueado na referida conta (R$ 4.182,21) corresponde à taxa inferior a 1% do total de rendimentos tributáveis apresentados na documentação apresentada pela parte executada (R$ 84.930,75). Segue julgado das turmas Recursais, nesse sentido: RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV e §2º DO CPC.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA.
NO CASO, OS DEVEDORES DESCUMPRIRAM ATÉ MESMO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
PORÉM, NECESSÁRIA REDUÇÃO DE 30% PARA 15% A FIM DE RESGUARDAR-LHES A SUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE OUTROS VALORES SUPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NESSE SENTIDO.
SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMORIAL DE CÁLCULO NÃO APRESENTADO.
VALORES IMPUGNADOS GENERICAMENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIRMADA.
SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS.
PERMISSÃO DO ART. 139, INCISO IV DO CPC.
MEDIDA PRESERVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PORÉM, PRAZO DE UM ANO ORA ESTABELECIDO PARA EVITAR SANÇÃO PERPÉTUA (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B, CF).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011830220188060221, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) Posicionamento igualmente adotado por outros Tribunais de Justiça, como se vê: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. - A impenhorabilidade de vencimentos e salários, dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, admite duas exceções segundo a literalidade do CPC, que são para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo - Outrossim, o col.
STJ proferiu julgamento mitigando a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que também "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) - Tendo em vista que não houve prova do comprometimento da subsistência do agravado, deve-se reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário. - V .V.
Regra geral, a verba salarial é impenhorável.
Todavia, se o crédito exequendo for de natureza alimentar ou o salário perfizer valor superior a 50 salários mínimos ou denotado no caso em concreto a possibilidade de promoção da penhora sem vilipêndio da dignidade da pessoa humana, possível a penhora de percentual do salário a ser definido por decisão judicial.
Se no caso judicializado inexistir informações acerca de qual seria o salário da parte agravada, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 5578115-55.2020.8.13.0000, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Consigne-se ainda que a ordem de bloqueio recaiu sobre contas do Nubank, Santander e outros bancos, de forma que, quanto a estas, não houve qualquer comprovação de impenhorabilidade de referidos valores, ou que referido bloqueio afetaria o mínimo existencial e a possibilidade de sustento da executada. Nestas condições, o pedido de desbloqueio de valores deve ser indeferido, de forma que mantenho a constrição realizada via Sisbajud, devendo ser efetivada a transferência do numerário para conta bancária à disposição do juízo, cumprindo portanto o item "5" do despacho de id. 59495097. Em ato contínuo, já DEFIRO o pedido realizado pelo exequente para expedição de alvará no valor de R$ 4.182,21, por ser referida quantia entendida como incontroverso, uma vez que decorrido os prazos para pagamento voluntário (id. 140621276) e apresentação de embargos de execução (id.96094435). Assim, fica de logo autorizada a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, para o levantamento da quantia de R$ 4.182,21, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição id 152327419, de titularidade da Sociedade de Advogados BARROS, FELIPE E DALL MASS (CNPJ n.º 26.***.***/0001-52), com base no art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 e art. 105, §3º do CPC, referida expressamente na procuração id 57490755: banco Santander, agência 0700, conta-corrente 13002346-6. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Sem prejuízo do determinado acima, proceda-se com a continuidade do despacho de id 135896689, a penhora de veículos através do RENAJUD.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152561607
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05/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152561607
-
05/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152561607
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02/05/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151207184
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151207184
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24/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000464-16.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE(S) LIA MARCIA SANTOS NASCIMENTOS e outrosEXECUTADO(A)(S): AMON DE QUEIROZ MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorado nas contas da executada, via SisbaJud, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre valores oriundos de renda pro labore e que são inferiores a 40 salários-mínimos. Previamente à análise, estabeleço o contraditório mínimo e, a teor do art. 10 do CPC, determino a INTIMAÇÃO do credor, para que este se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à respeito da matéria suscitada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão com urgência Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151207184
-
23/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:11
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CAMPOS VIANA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135896689
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135896689
-
03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000464-16.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE(S) LIA MARCIA SANTOS NASCIMENTOSEXECUTADO(A)(S): AMON DE QUEIROZ MARQUES D E C I S Ã O Inicialmente, para fins de correta contabilização do acervo deste Juízo, por meio da Plataforma de Estatística e Dados do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PED), efetua-se, em aditamento, a movimentação referente à reativação do processo.
Tendo em vista que a pesquisa junto ao SisbaJud logrou parcial êxito, INTIME-SE o devedor para os fins dos §§ 2º e 3º, do artigo 854, do CPC, observado o prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando-se que, não havendo manifestação, será a indisponibilidade convertida em penhora.
Sem prejuízo, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135896689
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27/02/2025 17:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2025 17:23
Processo Reativado
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27/02/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129600725
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129600725
-
10/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129600725
-
10/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024. Documento: 105919741
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105919741
-
30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105919741
-
30/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105350713
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105350713
-
24/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000464-16.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): LIA MARCIA SANTOS NASCIMENTOS e outrosPROMOVIDO(A)(S): AMON DE QUEIROZ MARQUES D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi homologado acordo extrajudicial entre as partes (id 33682799), nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95.
O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 57 da Lei nº 9.099/95, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, ante a notícia de descumprimento do acordo, determino: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se a parte requerida AMON DE QUEIROZ MARQUES sobre o alegado descumprimento do acordo, devendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente inclusão da multa estipulada e deflagração dos atos expropriatórios; 3) Havendo inércia por parte do executado, certifique-se, e ato contínuo, INTIME-SE o exequente para apresentar os cálculos atualizados, inclusive a multa estipulada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos para início dos atos executórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105350713
-
23/09/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 01:01
Processo Reativado
-
23/09/2024 01:01
Processo Reativado
-
10/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:41
Processo Desarquivado
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09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90567444
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12/08/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 06:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 06:53
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90567444
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000464-16.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): LIA MARCIA SANTOS NASCIMENTOS e outrosPROMOVIDO(A)(S): AMON DE QUEIROZ MARQUES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 89374425), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/08/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90567444
-
09/08/2024 14:43
Homologada a Transação
-
09/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:09
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85082275
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85082275
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000464-16.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): LIA MARCIA SANTOS NASCIMENTOS e outrosPROMOVIDO(A)(S): AMON DE QUEIROZ MARQUES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 85018316), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85082275
-
29/04/2024 09:08
Homologada a Transação
-
26/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83806009
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83806009
-
05/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83806009
-
05/04/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/08/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023. Documento: 64302461
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000464-16.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: LIA MARCIA SANTOS NASCIMENTOS para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 14 de julho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64302461
-
14/07/2023 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64302461
-
14/07/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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