TJCE - 3000341-14.2023.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 161128432
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 161128432
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000341-14.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Promovente: Nome: RODRIGO OTAVIO ARAUJO BEZERRAEndereço: Rua Andrade Furtado, 1069, Apto. 102, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-072 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: desconhecidoNome: ATHOS CONSTRUCOES LTDA - EPPEndereço: Rua Francisco Nogueira da Silva, 545, (Lot Esplanada Castelão), Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60867-670Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPSEndereço: Avenida Alberto Craveiro, 2901 2775, - de 1001 ao fim - lado ímpar, Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-211Nome: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOPEndereço: ALBERTO CRAVEIRO, 2901, 2775 ANEXO, BOA VISTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-211 DESPACHO 1.
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida atualizada que perfaz o total de R$ 1.094,72 (art. 523, CPC); 3.
No expediente de intimação, deverá o executado ser advertido de que, caso não ocorra pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de 10% (dez por cento) (§ 1º); 4.
Advirta-se, também, que caso seja realizado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão no restante do valor (§ 2º); 5.
Ainda no expediente de intimação deverá constar que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, observando-se o disposto no art. 525, CPC; 6.
Não havendo o pagamento da dívida, realize-se pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Anote-se que, na hipótese de utilização do RENAJUD, somente será admitida eventual constrição sobre bem sem qualquer restrição (art. 523, § 3º, CPC); 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 8.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil; 9.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, a parte exequente deverá ser intimada, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias; 10.
Findo o referido prazo sem que a parte exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes à satisfação do débito, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC; 11.
Visando a perfectibilização das constrições, seguem abaixo os dados das partes: EXEQUENTE EMMANUEL FONTENELE DE ARAÚJO CPF/CNPJ *68.***.*58-20 EXECUTADO RODRIGO OTÁVIO ARAÚJO BEZERRA CPF/CNPJ *40.***.*58-49 VALOR R$ 1.094,72 Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
18/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128432
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13/08/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:48
Processo Reativado
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13/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 22:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 05:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ATHOS CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO ARAUJO BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ATHOS CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO ARAUJO BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140969781
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 140969781
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140969781
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140969781
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000341-14.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Promovente: Nome: RODRIGO OTAVIO ARAUJO BEZERRAEndereço: Rua Andrade Furtado, 1069, Apto. 102, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-072 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: desconhecidoNome: ATHOS CONSTRUCOES LTDA - EPPEndereço: Rua Francisco Nogueira da Silva, 545, (Lot Esplanada Castelão), Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60867-670Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPSEndereço: Avenida Alberto Craveiro, 2901 2775, - de 1001 ao fim - lado ímpar, Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-211Nome: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOPEndereço: ALBERTO CRAVEIRO, 2901, 2775 ANEXO, BOA VISTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-211 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação de embargo e demolição de obra nova c/c indenização por danos materiais e morais proposta pelo espólio de Osvaldo Bezerra do Nascimento e Niedya Maria de Vasconcelos Araújo Bezerra, na figura do inventariante Rodrigo Otávio Araújo Bezerra, através de seu procurador Antônio Gleison do Carmo Abreu, em face do Estado do Ceará e de Athos Construção LTDA (id. 57148062). Na inicial, a parte autora alega que o embargante é herdeiro necessário e proprietário do imóvel situado na Rua Renato Braga, entre a Travessa Professor Lisboa, a Rua Odésio Frota Gomes e a Rua Professor Lisboa Rodrigues, de matrícula nº 5431, junto ao Cartório Martins, onde alega ser construída irregularmente a Delegacia Regional de Polícia Civil, em virtude da ausência de autorização de construção pelos requeridos. A parte autora ainda alega que o terreno de matrícula nº 5431 foi anteriormente desapropriado pelo Município de Cratéus/CE para a construção do CEO, no valor de R$ 34.344,00 (vide Reg. 04-5431 da certidão narrativa de id. 57148065, fls. 32/34), mas houve acordo de permuta de quadra com o ente, no qual o CEO foi construído no terreno vizinho, de matrícula 5426, atual matrícula nº 10423, junto ao Cartório Martins, no processo nº 0012044-47.2010.8.06.0070 (vide petição de acordo e sentença homologatória de id. 59350376). Recebido o feito, foi determinada a intimação dos requeridos para manifestarem-se sobre a tutela pretendida (id. 52770474). A parte autora compareceu espontaneamente nos autos para informar que houve o embargo administrativo da obra nunciada por parte da Prefeitura (id. 57770433). À vista disso, o Estado do Ceará apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade da SOP (Superintendência de Obras Públicas) na execução da obra e a ausência de interesse e utilidade no pedido de tutela, porque já embargada administrativamente a obra pelo poder de polícia do Município (id. 58400673, id. 58400674 e id. 59048294). A requerida Athos também se manifestou sobre o pleito liminar, alegando a perda do objeto em virtude de a obra estar embargada pelo Município (id. 59348715).
Em anexo, juntou a ordem de serviço nº 206/2022, autorizando a construção da Delegacia Padrão Tipo III (id. 5934871) e o contrato nº 148/2022 celebrado com a SOP (id. 59348720). Em vista das alegações do Estado, foi determinada a intimação da parte autora para dizer se pretendia modificar o polo passivo (id. 59940481).
Em resposta, foi alegado que a SOP detém competência apenas para avaliar as obras que serão desapropriadas pelo Estado, recaindo no ente a responsabilidade pela propriedade do bem expropriado, mas a parte autora forneceu qualificação para inclusão da SOP no feito (id. 60152289). Em decisão de id. 62964191, o pedido liminar foi rejeitado, determinando-se a inclusão da SOP no feito e a citação dos demandados para ofertarem contestação. A parte autora, inconformada com a decisão, pediu sua reconsideração (id. 64435587).
Posteriormente, também solicitou a designação de audiência de conciliação e a reunião com o processo nº 0001803-48.2009.8.06.0070 (id. 65179644), sendo todos os pedidos desacolhidos (id. 65222151). A requerida Athos ofertou contestação (id. 65343496), alegando a inexistência de nexo causal e dever de indenizar (id. 65343496).
O Estado também ofertou a peça contestatória, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito com dever de indenizar e, no mérito, a regularidade da obra estatal (id. 68598903, id. 68598904, id. 68598905 e id. 68598909). A SOP foi devidamente citada (id. 69740131), requerendo a observância das formalidades legais para a oferta de contestação (id. 69785322).
A peça defensiva foi ofertada, tendo sido alegada a regularidade da obra em razão da doação do imóvel pelo Município em favor do Estado e a afetação do imóvel ao interesse público (id. 85195181).
Juntou aos autos documentação referente ao trâmite da desapropriação, especificamente a certidão de inteiro teor do bem com o destaque para o Reg. 04-5431 e Reg. 05-5431 (id. 85195180, fls. 36/37). Nesse ínterim, houve a comunicação do indeferimento do pedido de aplicação do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 3000970-04.2023.8.06.0070 (id. 77128748) e, posteriormente, a comunicação do julgamento do recurso (id. 109454079). A parte autora ofertou réplica, requerendo o afastamento dos argumentos trazidos nas contestações e o acolhimento do pleito autoral (id. 87373252). As partes foram intimadas para informar o interesse na produção de outras modalidades de prova além das já constantes nos autos (id. 88078275).
Em resposta, o Estado manifestou desinteresse em novas provas (id. 88290709) e as demais partes deixaram decorrer o prazo sem nada ofertar (id. 129363739). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (id. 105059103) e os autos vieram-me conclusos.
Pois bem. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que as preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito da questão, conforme será adiante demonstrado.
Por isso, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além de não haver vícios ou erros processuais a serem sanados, passo ao exame do mérito. De partida, deve-se destacar que o desate do impasse trazido a estes autos depende, necessariamente, da análise conjunta da ação de desapropriação 0001803-48.2009.8.06.0070, promovida pelo Município de Crateús em detrimento de Osvaldo Bezerra do Nascimento e de Nyedia Maria Vasconcelos Araújo Bezerra. Vejamos. Naqueles autos (0001803-48.2009.8.06.0070), após decreto expropriatório e atendidos os requisitos legais, foi deferida, em 16 de março de 2009, a imissão provisória do Município no imóvel.
Junto com a inicial, o requerente acostou cópia do Decreto nº 494/09/2009, publicado no Diário Oficial do Município de 12 de fevereiro de 2009, que, em seu artigo 1º, descreveu o imóvel desapropriado: Decreta: Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública, para efeito de desapropriação um terreno urbano, localizado neste município, com suas benfeitorias, com as seguintes confrontações: Ao norte, medindo 81,00m (oitenta e um metros), com a Rua Renato Braga; ao Sul, medindo 81,00 (oitenta e um metros), com a Rua Professor Lisboa Rodrigues; Ao Leste, medindo 53,00m (cinquenta e três metros, com a Rua Odésio Frota Gomes e Ao Oeste, medindo 53,00 (cinquenta e três metros), com a Rua Clóvis Beviláqua, cujo terreno é de propriedade do Senhor Osvaldo Bezerra do Nascimento e Nyedia Maria Vasconcelos Araújo Bezerra, adquirido na conformidade do registro nº 5.431, às fls. 33 do lv. 2AR, por formal de partilha de seu pai Antônio Bezerra do Nascimento, penhorado ao Banco do Brasil (…) Ainda nos autos do processo de desapropriação (0001803-48.2009.8.06.0070), o Município de Crateús, em julho de 2010, atravessou petição e informou que, embora a desapropriação versasse sobre o terreno de matrícula 5431 (descrição acima), o Estado do Ceará, por equívoco, construiu em terreno vizinho ao bem desapropriado (matrícula 5426).
Mais: acentuou que os dois imóveis pertenciam ao mesmo proprietário, de forma que eles, de comum acordo, optaram por permutar os imóveis e modificar o objeto do processo 0001803-48.2009.8.06.0070, substituindo o terreno de matrícula 5431 (inicialmente desapropriado) pelo terreno de matrícula 5426. De acordo com as informações constantes do processo de desapropriação (0001803-48.2009.8.06.0070), que tramita nesta 2ª Vara Cível, a permuta ocorreu no bojo da reintegração de posse nº 0012044-47.2010.8.06.0070, cujo acordo foi homologado, ainda no ano de 2010, pelo juízo da antiga 1ª Vara da Comarca de Crateús, atual Vara Única Criminal da Comarca. Em linhas gerais, a partir dessa breve digressão, percebe-se que, por equívoco, o Estado do Ceará construiu o Centro de Especialidades Odontológicas (complexo em operação há anos em Crateús) sobre o terreno inscrito na matrícula 5426, quando o decreto expropriatório tinha por objeto o imóvel constante da matrícula 5431, situado no quarteirão vizinho. Por conta desse erro, a municipalidade e os proprietários optaram por realizar a permuta dos imóveis, substituindo o terreno (matrícula 5431) constante do decreto expropriatório (onde anos mais tarde seria construída a nova Delegacia de Polícia de Crateús) pelo imóvel de matrícula 5426 (onde, à época, foi construído o Centro de Especialidades Odontológicas). Esse acordo, como sobredito, foi perfectibilizado no bojo da Ação de Reintegração de Posse 0012044-47.2010.8.06.0070 e assinado (conforme documento constante do id. 59060854 do processo de desapropriação) pelo representante do espólio, pelo advogado do espólio, pelo Procurador do Município de Crateús e pela Assessora Jurídica do Município de Crateús. Em outras palavras, a referida transação, ocorrida no dia 28 de julho de 2010 e homologada judicialmente no dia 29 de julho de 2010, não contou com a participação do Estado do Ceará. Ocorre que, perlustrando atentamente a matrícula do terreno matriculado sob o número 5431 (id. 57148065), constata-se que a imissão provisória da posse foi inscrita nos assentos do imóvel em 18 de março de 2009, tendo, no dia 06 de maio de 2009, sido registrada escritura pública de doação do terreno 5431 do Município de Crateús para o Estado do Ceará, a fim de que fosse construído o Centro de Especialidades Odontológicas. Há que se concluir que, quando da celebração do acordo, o Município não era mais o proprietário do terreno, pois, como cediço, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a titularidade dos imóveis transmite-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Senão, vejamos: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação da invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ora, é inequívoco que, quando do acordo celebrado entre o município Crateús e o espólio de Osvaldo Bezerra, o primeiro já não era mais o proprietário registral do imóvel, de modo que, obrigatoriamente, o Estado deveria ter participado do ajuste. Aliás, além de ter sido realizado um acordo sem a presença do proprietário registral, o artigo 844 do Código Civil reza que a transação não aproveita e tampouco prejudica aqueles que não intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Não se diga que o fato de ainda tramitar a desapropriação permitiria que o Município, autor da ação, fizesse ajustes quanto ao imóvel cuja titularidade já havia sido transferida para o Estado do Ceará.
Isso porque, uma vez expedido o decreto expropriatório e ocorrida a imissão na posse, a ação de desapropriação tem por escopo apenas descortinar as questões afetas à indenização. Logo, no momento em que o Município realizou a doação do imóvel para o Estado do Ceará, o bem já estava na esfera de disponibilidade da edilicidade, de forma que, enquanto não desconstituído o registro (art. 1.245, § 1º, do CC), presume-se que a transferência do domínio foi válida. Não é de se desconsiderar que, malgrado o decreto expropriatório tenha previsto que o objetivo da desapropriação do imóvel assentado na matrícula 5431 era a construção do Centro de Especialidades Odontológicas, é evidente que a nova destinação (construção da Delegacia) atendeu ao interesse público, tratando-se, pois, daquilo que a doutrina intitula de tredestinação lícita. Por pressuposto, como as obras da Delegacia observaram as necessidades e os anseios da comunidade local, tendo-se alterado apenas um aspecto específico situado dentro desse mesmo interesse público, não há cogitar em retrocessão e tampouco considerar a alegada irregularidade na construção da Delegacia de Polícia Civil. Convém anotar, em síntese, que a desapropriação nº 0001803-48.2009.8.06.0070 versa sobre o imóvel de matrícula 5431, onde foi construída a Delegacia de Polícia de Crateús, sendo certo que o terreno pertence ao Estado do Ceará e que, por corolário, nenhuma irregularidade houve nessa obra. Merece referência o fato de que o processo de desapropriação do terreno (matrícula 5431) onde foi construída a Delegacia de Polícia Civil (autos nº 0001803-48.2009.8.06.0070), objeto destes autos, já foi julgado por este juízo, inclusive com arbitramento de indenização aos promoventes. No que diz respeito ao imóvel (matrícula 5426), onde o Estado do Ceará construiu o Centro de Especialidades Odontológicas (complexo em operação há anos em Crateús), caberá aos interessados, se assim entenderem adequado, promoverem a respectiva ação de indenização, em razão da possível desapropriação indireta, também intitulada de apossamento administrativo (art. 27, § 3º, II, do DL 3.365/1941). Por certo, se houve a ocupação pelo Estado do Ceará de terreno sem o prévio procedimento expropriatório, dando-lhe uso público que justificaria sua desapropriação (caso do imóvel onde construído o CEO, matrícula 5426), os interessados poderão se valer da respectiva ação indenizatória. Finalmente, para além de o Estado do Ceará não ter participado do acordo relativo a imóvel de que já era titular (matrícula 5431), é notória a absoluta boa-fé dele ao construir a Delegacia de Polícia no local em que o prédio foi levantado. É que o terreno, segundo a matrícula, efetivamente integrava o patrimônio jurídico do Estado do Ceará; e, por força lei, presumem-se verdadeiras todas as informações nela constante (art. 252 da LRP e art. 1.245, § 2º, do CC), de modo que, como não participou da transação, sequer havia como esse ente (Estado do Ceará) tomar conhecimento do imbróglio narrado nestes autos. E não é só: além de a Delegacia de Polícia ter sido construída sobre um imóvel desapropriado e cuja titularidade foi transferida há mais de 15 anos ao Estado do Ceará, as obras desse equipamento público já foram encerradas, tendo o prédio sido inaugurado e disponibilizado à Polícia Civil, que vem exercendo o seu mister no local. Isso inviabiliza ainda mais os pedidos constantes na inicial (nunciação da obra), além de ser o equipamento público, como já dito, de importância essencial ao Município de Crateús.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE OBRAS - CONSTRUÇÃO ACABADA - DECISÃO REFORMADA. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferido o pedido de suspensão de obra, por se tratar de construção finalizada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.565486-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE ESTEIO.
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL.
EMBARGO DE OBRA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO. 1.
EM SEDE DE MANDADO SE SEGURANÇA, O JUIZ, AO DESPACHAR A INICIAL, PODERÁ SUSPENDER O ATO QUE DEU MOTIVO AO PEDIDO, DESDE QUE HAJA FUNDAMENTO RELEVANTE E QUE, DO ATO IMPUGNADO, POSSA RESULTAR A INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO DEFERIDA AO FINAL.
REQUISITOS QUE, NA HIPÓTESE, NÃO RESTARAM PREENCHIDOS.
ART. 7º, III, LEI 12.016/09, E ART. 300 DO CPC. 2.
EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO RESTOU VISLUMBRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, NOTADAMENTE PORQUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO IMINENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53106130820238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 21-03-2024) Por fim, importa ainda afastar quaisquer alegações autorais referentes à necessidade de se obter reparação em razão da construção da Delegacia Regional de Polícia, haja vista que, conforme mencionado à exaustão nesta sentença, nos autos da desapropriação de nº 0001803-48.2009.8.06.0070, o dever de indenizar já foi estabelecido, inclusive com a fixação do quantum indenizatório.
Confira-se: 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico o indeferimento da liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem impugnações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
24/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140969781
-
24/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140969781
-
24/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO ARAUJO BEZERRA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ATHOS CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:12
Juntada de comunicação
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23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105059103
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105059103
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000341-14.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Promovente: Nome: RODRIGO OTAVIO ARAUJO BEZERRAEndereço: Rua Andrade Furtado, 1069, Apto. 102, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-072 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndere�o: desconhecidoNome: ATHOS CONSTRUCOES LTDA - EPPEndereço: Rua Francisco Nogueira da Silva, 545, (Lot Esplanada Castelão), Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60867-670Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPSEndereço: Avenida Alberto Craveiro, 2901 2775, - de 1001 ao fim - lado ímpar, Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-211Nome: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOPEndereço: ALBERTO CRAVEIRO, 2901, 2775 ANEXO, BOA VISTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-211 DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo de manifestação da parte autora e dos requeridos Athos Construções LTDA e Superintendência de Obras Públicas (SOP). A seguir, verifico que o Estado do Ceará requereu o julgamento antecipado do feito em razão da inexistência de demais provas a produzir (ID 88290709).
Defiro o pedido, uma vez que a matéria aqui retratada é eminentemente material. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do feito, o que faço com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes.
A seguir, sigam os autos conclusos para sentença. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
19/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105059103
-
19/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:35
Decorrido prazo de EMMANUEL FONTENELE DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:34
Decorrido prazo de JORGE ANDRE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88078275
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88078275
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88078275
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88078275
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000341-14.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Promovente: Nome: RODRIGO OTAVIO ARAUJO BEZERRAEndereço: Rua Andrade Furtado, 1069, Apto. 102, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-072 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndere�o: desconhecidoNome: ATHOS CONSTRUCOES LTDA - EPPEndereço: Rua Francisco Nogueira da Silva, 545, (Lot Esplanada Castelão), Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60867-670Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPSEndereço: Avenida Alberto Craveiro, 2901 2775, - de 1001 ao fim - lado ímpar, Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-211Nome: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOPEndereço: ALBERTO CRAVEIRO, 2901, 2775 ANEXO, BOA VISTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-211 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
13/06/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88078275
-
13/06/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88078275
-
13/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85246650
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85246650
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (85) 98164-8265, Crateús/CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica às contestações. Crateús/CE, 02 de maio de 2024. Servidor(a) Provimento nº 02/2021 CGJCE -
02/05/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85246650
-
02/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 02:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS em 17/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Citação em 18/07/2023. Documento: 62964191
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17/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 DECISÃO Nº do processo: 3000341-14.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Promovente: Nome: RODRIGO OTAVIO ARAUJO BEZERRAEndereço: Rua Andrade Furtado, 1069, Apto. 102, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-072 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: desconhecidoNome: ATHOS CONSTRUCOES LTDA - EPPEndereço: Rua Francisco Nogueira da Silva, 545, (Lot Esplanada Castelão), Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60867-670 Trata-se de ação ajuizada pelos Espólios de Osvaldo Bezerra do Nascimento e de Niedya Maria de Vasconcelos Araújo Bezerra contra o Estado do Ceará e a Athos Construções Ltda, objetivando a suspensão e demolição do novo prédio da Delegacia de Polícia Civil de Crateús, além da reparação pelos danos morais e materiais sofridos pela construção ilegal da obra em terreno de sua propriedade. Sustentam que são proprietários e possuidores do terreno situado na Rua Renato Braga, matrícula n° 5431, onde o Estado do Ceará, de forma irregular, está construindo a nova Delegacia de Polícia Civil da cidade. Aduzem que, há alguns anos, o Município de Crateús desapropriou o terreno de matrícula 5431, visando à construção do Centro de Especialidades Odontológicas, cuja obra, contudo, foi levantada sobre o imóvel de matrícula 5426 (atualmente 10423), também de sua propriedade. Sublinham que, em razão disso, foi feita uma permuta entre os dois terrenos, cujo acordo foi homologado judicialmente em 29/07/2010, nos autos do processo 12044-47.2010.8.06.0070. Requerem, por tal razão, a suspensão das obras e a demolição do novo prédio da Delegacia de Polícia Civil de Crateús, com reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Intimados para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, o Estado do Ceará sustentou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo (ID 58400673), ao passo que a corré Athos Construções Ltda. pontuou que as obras já estão em estágio avançado (cerca de 90% concluída) e que nunca ninguém lhes trouxe a informação de que se tratava de imóvel particular. Em razão dos argumentos elencados pelo Estado do Ceará, foi a parte autora notificada para, querendo, retificar o polo passivo da demanda (ID 59940481). Sobreveio, então, manifestação do autor, que pugnou pela ampliação do polo passivo, para que, além de mantido o Estado do Ceará, também fosse citada a Superintendência de Obras Públicas (SOP), autarquia estadual. É o breve relatório. Passo a fundamentar a decisão. Cumpre obtemperar, de início, que o artigo 300 do Código de Processo Civil é enfático ao prever que o acolhimento da tutela provisória de urgência pressupõe a observância de alguns requisitos, a saber: a) probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); b) risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora); e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. A propósito do tema, são pontuais os esclarecimentos do professor Humberto Theodoro Júnior, o qual aborda a matéria com a precisão que lhe é peculiar (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processuall Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015). Senão, vejamos: As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fummus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca (...).
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris. Certo é que, por periculum in mora, há de se entender a situação de emergência que demanda a efetivação imediata da tutela e que visa a evitar que eventual demora na prestação jurisdicional gere danos irreparáveis ao postulante. O fummus boni iuris, por sua vez, é caracterizado pela existência de elementos objetivos que evidenciam a probabilidade de êxito final da pretensão que foi trazida a juízo. Vale conferir, a respeito da probabilidade do direito, as lições do professor José Miguel Garcia Medida, que, em seus comentários ao Código de Processo Civil, aborda a matéria com muita propriedade, verbis (Medina, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 5 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pgs. 507/508): Probabilidade do direito.
Urgência e sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse "ambiente" a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla sumariedade; da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo- se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris.
Finalmente, além dos requisitos acima relacionados, a concessão da tutela provisória exige que a medida seja reversível, isto é, que haja possibilidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de improcedência final do pedido. Sem embargo dos argumentos esposados na petição inicial, reputo que não se fazem presentes os pressupostos autorizadores do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De partida, deve-se destacar que o desate do impasse trazido a estes autos depende, necessariamente, da análise conjunta da ação de desapropriação 0001803-48.2009.8.06.0070, promovida pelo Município de Crateús em detrimento de Osvaldo Bezerra do Nascimento e de Nyedia Maria Vasconcelos Araújo Bezerra. Vejamos. Naqueles autos (0001803-48.2009.8.06.0070), após decreto expropriatório e atendidos os requisitos legais, foi deferida, em 16 de março de 2009, a imissão provisória do município no imóvel.
Juntamente com a inicial, o requerente acostou cópia do Decreto n° 494/09/2009, publicado no Diário Oficial do Município de 12 de fevereiro de 2009, que, em seu artigo, descreveu o imóvel desapropriado: Decreta: Art. 1° - Fica declarado de Utilidade Pública, para efeito de desapropriação um terreno urbano, localizado neste município, com suas benfeitorias, com as seguintes confrontações: Ao norte, medindo 81,00m (oitenta e um metros), com a Rua Renato Braga; ao Sul, medindo 81,00 (oitenta e um metros), com a Rua Professor Lisboa Rodrigues; Ao Leste, medindo 53,00m (cinquenta e três metros, com a Rua Odésio Frota Gomes e Ao Oeste, medindo 53,00 (cinquenta e três metros), com a Rua Clóvis Beviláqua, cujo terreno é de propriedade do Senhor Osvaldo Bezerra do Nascimento e Nyedia Maria Vasconcelos Araújo Bezerra, adquirido na conformidade do registro n° 5.431, às fls. 33 do lv. 2AR, por formal de partilha de seu pai Antônio Bezerra do Nascimento, penhorado ao Banco do Brasil (…). Ainda nos autos do processo de desapropriação (0001803-48.2009.8.06.0070), o município de Crateús, em julho de 2010, atravessou petição e informou que, embora a desapropriação versasse sobre o terreno de matrícula 5431 (descrição acima), o Estado do Ceará, por equívoco, construiu em terreno vizinho ao bem desapropriado (matrícula 5426).
Mais: acentuou que os dois imóveis pertenciam ao mesmo proprietário, de forma que eles, de comum acordo, optaram por permutar os imóveis e modificar o objeto do processo 0001803-48.2009.8.06.0070, substituindo o terreno de matrícula 5431 (inicialmente desapropriado) pelo terreno de matrícula 5426. De acordo com as informações constantes do processo de desapropriação (0001803-48.2009.8.06.0070), que tramita nesta 2a Vara Cível, a permuta ocorreu no bojo da reintegração de posse n° 12044-47.2010.8.06.0070, cujo acordo foi homologado, ainda no ano de 2010, pelo juízo da antiga 1a Vara da Comarca de Crateús, atual Vara Única Criminal da Comarca de Crateús. Em linhas gerais, a partir dessa breve digressão, percebe-se que, por equívoco, o Estado do Ceará construiu o Centro de Especialidades Odontológicas (complexo em operação há anos em Crateús) sobre o terreno inscrito na matrícula 5426, quando o decreto expropriatório tinha por objeto o imóvel constante da matrícula 5431, situado no quarteirão vizinho. Por conta desse erro, a municipalidade e os proprietários optaram por realizar a permuta dos imóveis, substituindo o terreno (matrícula 5431) constante do decreto expropriatório (onde anos mais tarde seria construída a nova Delegacia de Polícia de Crateús) pelo imóvel de matrícula 5426 (onde, à época, foi construído o Centro de Especialidades Odontológicas). Esse acordo, como sobredito, foi perfectibilizada bojo da Ação de Reintegração de Posse 12044-47.2010.8.06.0070 e assinado (conforme documento constante do ID 59060854 do processo de desapropriação) pelo representante do espólio, pelo advogado do espólio, pelo Procurador do Município de Crateús e pela Assessora Jurídica do Município de Crateús. Em outras palavras, a referida transação, ocorrida no dia 28 de julho de 2010 e homologada judicialmente no dia 29 de julho de 2010, não contou com a participação do Estado do Ceará. Ocorre que, perlustrando atentamente a matrícula do terreno matriculado sob o número 5431 (ID 57148065), constata-se que a imissão provisória da posse foi inscrita nos assentos do imóvel em 18 de março de 2009, tendo, no dia 06 de maio de 2019, sido registrada escritura pública de doação do terreno 5431 do Município de Crateús para o Estado do Ceará, a fim de que fosse construído o Centro de Especialidades Odontológicas. Há que se concluir que, quando da celebração do acordo, o município não era mais o proprietário do terreno, pois, como cediço, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a titularidade dos imóveis transmite-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Senão, vejamos: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2°.
Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação da invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Ora, é inequívoco que, quando do acordo celebrado entre o município Crateús e o espólio de Osvaldo Bezerra, o primeiro já não era mais o proprietário registral do imóvel, de modo que, obrigatoriamente, o Estado deveria ter participado do ajuste. Aliás, além de ter sido realizado um acordo sem a presença do proprietário registral, o artigo 844 do Código Civil reza que a transação não aproveita e tampouco prejudica aqueles que não intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Não se diga que o fato de ainda tramitar a desapropriação permitiria que o Município, autor da ação, fizesse ajustes quanto ao imóvel cuja titularidade já havia sido transferida para o Estado do Ceará. Isso porque, uma vez expedido o decreto expropriatório e ocorrida a imissão na posse, a ação de desapropriação tem por escopo apenas descortinar as questões afetas à indenização. Logo, no momento em que o Município realizou a doação do imóvel para o Estado do Ceará, o bem já estava na esfera de disponibilidade da edilicidade, de forma que, enquanto não desconstituído o registro (art. 1.245, par. 1°, do CCB), presume-se que a transferência do domínio foi válida. Não é de desconsiderar-se que, malgrado o decreto expropriatório tenha previsto que o objetivo da desapropriação do imóvel assentado na matrícula 5431 era a construção do Centro de Especialidades Odontológicas, é evidente que a nova destinação (construção da Delegacia) atendeu ao interesse público, tratando-se, pois, daquilo que a doutrina intitula de tredestinação lícita. Por pressuposto, como as obras da Delegacia observaram as necessidades e os anseios da comunidade local, tendo-se alterado apenas um aspecto específico situado dentro desse mesmo interesse público, não há cogitar em retrocessão e tampouco considerar a alegada irregularidade na construção da Delegacia de Polícia Civil. Convém anotar, em síntese, que a desapropriação 0001803-48.2009.8.06.0070 versa sobre o imóvel de matrícula 5431, onde foi construída a Delegacia de Polícia de Crateús, sendo certo que o terreno pertence ao Estado do Ceará e que, por corolário, nenhuma irregularidade houve nessa obra. Mais: a avaliação do terreno objeto do processo 0001803-48.2009.8.06.0070 (matrícula 5431), que também tramita nesta 2a Vara Cível, deverá observar a fiel localização declinada no decreto expropriatório, isto é, terá por objeto o terreno onde construída a Delegacia de Polícia. No que diz respeito ao imóvel (matrícula 5426), onde o Estado do Ceará construiu o Centro de Especialidades Odontológicas (complexo em operação há anos em Crateús), caberá aos interessados, se assim entenderem adequado, promoverem a respectiva ação de indenização, em razão da possível desapropriação indireta, também intitulada de apossamento administrativo (art. 27, § 3°, II, do DL 3.365/1941). Por certo, se houve a ocupação pelo Estado do Ceará de terreno sem o prévio procedimento expropriatório, dando-lhe uso público que justificaria sua desapropriação (caso do imóvel onde construído o CEO, matrícula 5426), os interessados poderão se valer da respectiva ação indenizatória. Finalmente, para além de o Estado do Ceará não ter participado do acordo relativo a imóvel de que já era titular (matrícula 5431), é notória a absoluta boa-fé dele ao construir a Delegacia de Polícia no local em que o prédio foi levantado. É que o terreno, segundo a matrícula, efetivamente integrava o patrimônio jurídico do Estado do Ceará; e, por força lei, presumem-se verdadeiras todas as informações nela constante (art. 252 da LRP e art. 1.245, § 2º, do CC), de modo que, como não participou da transação, sequer havia como esse ente (Estado do Ceará) tomar conhecimento do imbróglio narrado nestes autos. Desse modo, por entender não caracterizados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. De outro lado, acolho a emenda à inicial constante do ID 60152288, para o fim de determinar a inclusão da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS (SOP) no polo passivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 33.***.***/0001-30, com sede na Avenida Alberto Craveiro, nº. 2775, bairro Castelão, CEP 60.860-901. Por tal razão, determino a citação do ESTADO DO CEARÁ, da ATHOS CONSTRUÇÕES LTDA. e da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS (SOP), para que, no prazo legal, ofereçam contestação. Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Crateús, 23 de junho de 2023 JAISON STANGHERLIN Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62964191
-
14/07/2023 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62964191
-
14/07/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:43
Decorrido prazo de JORGE ANDRE MEDEIROS em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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