TJCE - 0009112-83.2016.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 132923082
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 132923082
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11/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132923082
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27/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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07/08/2024 09:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 00:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85867482
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85867482
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85867482
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0009112-83.2016.8.06.0100 Promovente: ANA MARIA RAMOS RIBEIRO Promovido: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que desde o ajuizamento desta demanda até a data de hoje já decorreu lapso temporal significativo.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, que transitou em 21/05/2018 (id. 24763837).
Houve decisão dando início ao cumprimento de sentença, determinando pagamento entre outras deliberações ao id. 24763724, sendo o requerido/exequido devidamente comunicado da obrigação conforme id. 24763833.
Ocorre que o pagamento do débito somente ocorrera em 13/10/2023 em valor inferior ao devido na época, uma vez que os valores pagos correspondem ao devido em junho de 2021, conforme tabela de atualização de débito juntada aquela época ao id. 24763720.
A parte exequente, por sua vez, peticionou requerendo a liberação dos valores depositados; a condenação do exequido em litigância de má-fé ante sua resistência injustificada ao andamento do processo, na forma do art. 80 e art. 81 do CPC, e a determinação do pagamento dos valores remanescentes da condenação (id. 71582766).
Instado a se manifestar, a parte exequida, peticionou a informação de foi realizado o pagamento do valor devido na forma adequada, juntado o comprovante de pagamento, conforme id. 79767008. É o que importa relatar.
Decido.
De início, é necessário anotar que os valores devidos quando do efetivo pagamento pela parte exequida correspondia a monta de R$ 15.591,44 (quinze mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), porém somente foi depositado o valor de 11.390,12 (onze mil, trezentos e noventa reais e doze centavos), fato de fácil constatação pela simples observação da guia de depósito junto a Justiça Estadual (id. 70671716), restando um débito remanescente no valor de R$ 4.201,32 (quatro mil, duzentos e um reais e trinta e dois centavos), como prova o cálculos juntados a petição de ids. 71582766.
Por esse motivo, necessário a complementação do pagamento do valor remanescente.
Quanto ao pedido da aplicação de litigância de má fé, constata-se que o requerido agiu com desrespeito ao dever de lealdade processual, não só porque pretendeu retardar a satisfação do crédito, uma vez que somente em outubro de 2023 realizou o pagamento de parte do débito, deliberadamente promovendo a necessidade de seguidas manifestações da parte adversa (exequente).
Salienta-se que tal situação agrava-se ante as repostas da parte exequida no sentido do pagamento ter ocorrido da devida forma, fato incontestavelmente falso como acima explicitado, deduzindo defesa contra fato incontroverso, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, agindo claramente de má-fé, caracterizadas as hipóteses do art. 80, I, IV, V e VI do CPC, abusando de direitos processuais. Sobre isto, o emérito Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Felipe Salomão, relatando os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.133.262 - ES (2012/0091110-6), decidiu: "Acresça-se o efeito pedagógico das decisões judiciais.
Os litigantes de má-fé somente litigam desta forma porque não ocorre qualquer sanção.
Quando a sanção começa a ser imposta, a litigância ocorre com maior probidade, e o julgador, dispondo do instrumento, por que não o utilizaria? Estas as razões da aplicação da penalidade de litigância de má-fé ao máximo". Nesse sentido segue jurisprudência, in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravante que foi condenada no pagamento de indenização por danos morais devidos ao agravado - Ante a ausência de pagamento voluntário da obrigação, foi determinada a indicação de bens à penhora, quando então a executada se insurgiu contra o termo inicial dos juros de mora fixados no v.
Acórdão, transitado em julgado - Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a insistência da executada em rediscutir questão preclusa, autoriza a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé - Possibilidade de cumulação, não só porque não há vedação legal para tanto, mas por se tratarem de institutos diversos - Desrespeito ao dever de lealdade processual, não só porque pretendeu retardar a satisfação do crédito, mas causou deliberadamente a necessidade de seguidas manifestações da parte contrária, exigindo para tanto reiterados pronunciamentos judiciais - Atuou a executada, portanto, com dolo processual e em prejuízo do direito do exequente, o que autoriza a aplicação da penalidade pela litigância de má-fé, bem como por ato atentatório à dignidade da justiça - inteligência do art. 774, II c/c art. 80, I, IV, V e VI, do CPC - Decisão agravada mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20283861620178260000 SP 2028386-16.2017.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 12/09/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2018) EMBARGOS DE TERCEIRO - LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ - Prática corretamente configurada - Embargante apresentou defesa mesmo ciente de que era destituída de fundamento e opôs resistência injustificada ao andamento do processo - Art. 80, caput e incisos IV, V, VI e 81, caput do CPC - Valor da multa fixado com razoabilidade.
SUCUMBÊNCIA - Embargos de terceiro julgados improcedentes - Sucumbência corretamente aplicada - Honorários fixados corretamente - Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10230386020188260562 SP 1023038-60.2018.8.26.0562, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM FAVOR DE MENOR DE IDADE - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO COMANDO JUDICIAL - OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO - CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA EM FAVOR DA PARTE LESADA - PARÂMETROS JUDICIAIS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA O CASO CONCRETO. - Tendo sido caracterizada a prática de litigância de má-fé, o juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (artigo 81 do CPC/15)- Diante da injustificada resistência do Agravante em cumprir a decisão judicial, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, se mostra cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AI: 10471190058050001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 03/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.O AGRAVANTE EXTRAPOLOU O EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, REITERANDO A MESMA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - JÁ RECHAÇADA ANTES INÚMERAS VEZES, COM O INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
SUBMETE-SE, ASSIM, ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 80, INCISOS IV, V E VI, DO CPC.NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50086714820228217000 ERECHIM, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 05/05/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) Embargos de declaração - Vícios inexistentes - Pretendido reexame da causa - Conduta processual abusiva - Ausência de preocupação com a pertinência da forma processual escolhida - Atuação com, demonstrando finalidade emulativa, destinada aprocurando conturbar o processo e trazendo, sem dúvida, a finalidade de potencializar oue fomentar o surgimento de futura alegação de invalidade processual - Caracterização da chamada "rebeldia maliciosa" - Concretização das hipóteses previstas no art. 80,nos incisos IV, V e VI do art. 80 do CPC/2015 - Reconhecimento da litigância de má fé - Embargos rejeitados, com a imposição de multa. (TJ-SP - EMBDECCV: 00036597620218260100 SP 0003659-76.2021.8.26.0100, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/06/2022) Desse modo, trata-se de flagrante comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, pelo que entendo restar configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil - CPC.
Por tal motivo, deve ser imposta a multa correspondente.
Para tanto, entendo razoável o valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, compatível com o grau da audácia no caso em questão, conforme art. 81 do CPC.
Expeça-se alvará do valor que consta depositado em conta judicial, conforme requerido à petição de id. 71582766.
Apresente o exequente os cálculos referentes à multa ora deferida, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIMEM-SE as partes.
INTIME-SE o exequido a pagar o valor remanescente devido a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena e penhora.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, 09 de maio de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
17/06/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85867482
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29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 18:51
Conclusos para decisão
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 79236183
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 79236183
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0009112-83.2016.8.06.0100 Promovente: ANA MARIA RAMOS RIBEIRO Promovido: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do resultado negativo do SISBAJUD anexo.
Itapajé/CE, 06 de fevereiro de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
05/05/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79236183
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16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 79181275
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79181275
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06/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:24
Juntada de informação
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06/02/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79181275
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06/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 02:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63326853
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0009112-83.2016.8.06.0100 Promovente: ANA MARIA RAMOS RIBEIRO Promovido: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que no ID 24763834 consta apenas o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES.
Não consta nos autos o resultado, seja ele positivo ou negativo do bloqueio de valores.
Além disso, conforme verifica-se do documento anexo, em consulta realizada no sistema SISBAJUD, com base no número de protocolo, há informação de que não existe ordem judicial correspondente ao filtro informado. Assim, considerando a necessidade de se confirmar se efetivamente foi realizada a penhora, determino: 1) A intimação do requerido para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve ou não a penhora de valores, fornecendo documentos comprobatórios; 2) A expedição de ofício ao Banco Itau Unibanco Financeira S.A - Credito Financiaento e Investimento, conforme consta no recibo de bloqueio, a fim de que este confirme, no prazo de 10 (dez) dias, se houve ou não o bloqueio de valores.
Encaminhar anexo o recibo de protocolamento via sistema SISBAJUD. 3) A secretaria deve entrar em contato com o CNJ a fim de tentar obter o resultado da referida ordem de penhora. Itapajé/CE, 29 de junho de 2023. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63326853
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14/07/2023 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63326853
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29/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/03/2022 13:46
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 14/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA NETO em 03/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/02/2022 23:59:59.
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16/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
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16/10/2021 05:14
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/09/2021 08:39
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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15/08/2021 23:08
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
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13/08/2021 13:10
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173309-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2021 12:49
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28/07/2021 13:31
Mov. [110] - Documento
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24/06/2021 22:40
Mov. [109] - Bloqueio: penhora on line/Visando agilizar a satisfação do crédito, acautelando, assim, o pertinente cumprimento da Sentença, defiro o pedido de fls. 75/79, determinando que se proceda à penhora online de contas titularizadas pelo executado.
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08/06/2021 08:45
Mov. [108] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - Portaria 1724/2020.
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08/06/2021 08:45
Mov. [107] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - Portaria 1724/2020.
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08/06/2021 08:43
Mov. [106] - Certidão emitida
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01/06/2021 19:02
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00169828-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 01/06/2021 18:37
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30/03/2021 16:18
Mov. [104] - Mero expediente: R.h., Cumpra-se integralmente as determinações de fls. 55. Expedientes necessários.
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02/03/2021 09:40
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00170689-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 02/09/2020 16:50
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02/03/2021 09:39
Mov. [102] - Conclusão
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02/03/2021 09:39
Mov. [101] - Petição
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02/03/2021 09:39
Mov. [100] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [99] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [98] - Petição
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02/03/2021 09:39
Mov. [97] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [96] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2021 09:39
Mov. [94] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [93] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [92] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [91] - Petição
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02/03/2021 09:39
Mov. [90] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [89] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [88] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2021 09:39
Mov. [87] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [86] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [85] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [84] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [83] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [82] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [81] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [80] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2021 09:39
Mov. [78] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2021 09:39
Mov. [76] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [75] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [74] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [73] - Documento
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02/03/2021 09:39
Mov. [72] - Documento
-
02/03/2021 09:39
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2021 09:39
Mov. [70] - Documento
-
02/03/2021 09:39
Mov. [69] - Documento
-
02/03/2021 09:38
Mov. [68] - Documento
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02/03/2021 09:38
Mov. [67] - Documento
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02/03/2021 09:38
Mov. [66] - Documento
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02/03/2021 09:38
Mov. [65] - Documento
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02/03/2021 09:38
Mov. [64] - Documento
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02/03/2021 09:38
Mov. [63] - Documento
-
02/03/2021 09:38
Mov. [62] - Documento
-
02/03/2021 09:38
Mov. [61] - Documento
-
09/02/2021 10:23
Mov. [60] - Informação: processo encaminhado para o setor de digitalização do tj ce em 20/01/2021
-
26/08/2020 11:45
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 10:28
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00169864-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/08/2020 22:25
-
26/08/2020 10:27
Mov. [57] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
26/08/2020 10:27
Mov. [56] - Recebimento
-
12/05/2020 00:02
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 04:05
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/03/2020 09:37
Mov. [53] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
11/03/2020 09:36
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
11/03/2020 09:15
Mov. [51] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO N° 36.566/2020 RECEBIDO EM: 21/01/2020
-
13/09/2019 12:04
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR): Comprovante de intimação da parte promovida.
-
02/09/2019 13:07
Mov. [49] - Juntada: COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ENVIADO A PARTE PROMOVIDA.
-
14/08/2019 12:43
Mov. [48] - Expedição de Carta
-
14/08/2019 11:36
Mov. [47] - Certidão emitida: Certifico que foi expedido carta de intimação a parte promovida nos termos do despacho de fls. 40.
-
14/08/2019 10:45
Mov. [46] - Certidão emitida
-
14/08/2019 10:43
Mov. [45] - Mudança de classe
-
02/05/2019 09:08
Mov. [44] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
02/05/2019 09:08
Mov. [43] - Recebimento
-
02/05/2019 09:01
Mov. [42] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2019 02:31
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2018 23:26
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2018 02:27
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2018 23:45
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/10/2018 11:02
Mov. [37] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
-
22/10/2018 16:12
Mov. [36] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 33.055/2018 RECEBIDO EM: 17/10/2018 REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
-
18/10/2018 10:05
Mov. [35] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
18/10/2018 10:05
Mov. [34] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
17/10/2018 12:26
Mov. [33] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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17/10/2018 12:26
Mov. [32] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Braga Neto
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17/08/2018 16:13
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/08/2018 13:36
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO Recibo de postagem da carta de intimação remetido à parte promovida em 23/07/2018. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/06/2018 09:45
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/06/2018 09:43
Mov. [28] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 21/06/2018 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2018 17:42
Mov. [27] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/05/2018 11:10
Mov. [26] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: para intimação do(a) advogado(a) da parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/04/2018 08:06
Mov. [25] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JUIZ: ¿ [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE da presente reclamação, determinado a retirada no nome nos órgãos e condenando o requerido a danos morais... P.R.I... Itapajé-CE, 2
-
12/09/2017 15:51
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/09/2017 15:45
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 10/09/2017 para intimação dos advogados da parte requeren
-
01/09/2017 12:07
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para informar ao advogado da parte promovente acerca da inclusão do processo em paut
-
05/07/2017 11:03
Mov. [21] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2016 16:46
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/10/2016 08:40
Mov. [19] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 14/10/2016 as 08:40. Resumo : AUSENTE A PARTE PROMOVIDA MESMO ESTANDO DEVIDAMENTE CITADA. A PARTE PROMOVENTE REQUER A REVELIA DA PA
-
13/10/2016 17:06
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/10/2016 15:11
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR (MP) Comprovante de citação da parte promovida da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/09/2016 14:29
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 20/09/2016 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
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26/09/2016 10:48
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO À PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/09/2016 10:37
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO À PARTE AUTORA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/09/2016 12:25
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO a parte promovente - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/09/2016 12:23
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO a parte promovida - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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13/09/2016 17:46
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
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13/09/2016 17:38
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 08:40 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/08/2016 10:26
Mov. [9] - Liminar: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR [¿] defiro pedido de liminar para determinar a exclusão do nome. ...determino a inversão do ônus de prova. Cite e intime a parte reclamada para audiência a ser designada ... Itapajé-CE, 23 de agosto de 2016.
-
05/08/2016 15:00
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/08/2016 15:00
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 3.697/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/08/2016 15:00
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/06/2016 11:49
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/06/2016 11:49
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/06/2016 11:48
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/06/2016 11:48
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/06/2016 10:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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