TJCE - 3000595-23.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:59
Processo Desarquivado
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16/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63618456
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07/07/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63618456
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000595-23.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ARAÚJO GONDIM EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. DESPACHO: Considerando que fora procedido o levantamento de parte dos valores depositados judicialmente pela Instituição financeira demandada, vide Id's. 63174723 e 63174724 da marcha processual.
Considerando o e-mail enviado pela CEF a este juízo, dando conta de que a outra conta judicial envolvida, 0032.040.01522392-6, possui o saldo para pagar o valor determinado no alvará, porém não fora feito o levantamento, pois do contrário o alvará seria cumprido apenas parcialmente, determino que seja procedida: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: ARNALDO ARAÚJO GONDIM, para levantamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01522392-6, Operação: 040, ID: 040003200022211035, (Id.39150143), o qual deverá ser depositado em nome do causídico da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: JOSÉ EDÍSIO XAVIER BEZERRA FILHO INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ DO(A) BENEFICIÁRIO(A): 43.***.***/0001-15 BANCO: NU PAGAMENTOS S/A. (0260) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 90828944-0 II - Intime a parte exequente através de seu causídico habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, em cumprimento ao despacho de Id. 58745413, encaminhe-se o feito ao arquivo.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
06/07/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63618456
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04/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:27
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:28
Processo Desarquivado
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000595-23.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ARAUJO GONDIM EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id.39150143 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.56698954 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: ARNALDO ARAUJO GONDIM, para levantamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01522392-6, Operação: 040, ID: 040003200022211035, (Id.39150143), o qual deverá ser depositado em nome do causídico da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: JOSÉ EDÍSIO XAVIER BEZERRA FILHO INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ DO(A) BENEFICIÁRIO(A): 43.***.***/0001-15 BANCO: NU PAGAMENTOS S/A. (0260) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 90828944-0 II – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: ARNALDO ARAUJO GONDIM, para levantamento do valor de R$ 2.215,63 (dois mil duzentos e quinze reais e sessenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01522191-5, Operação: 040, ID: 040003200222210245, (Id.39150139), o qual deverá ser depositado em nome do causídico da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: JOSÉ EDÍSIO XAVIER BEZERRA FILHO INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ DO(A) BENEFICIÁRIO(A): 43.***.***/0001-15 BANCO: NU PAGAMENTOS S/A. (0260) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 90828944-0 III – Intime a parte exequente através de seu causídico habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, em cumprimento ao despacho de Id.58745413, encaminhe-se o feito ao arquivo.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
03/06/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:25
Expedição de Alvará.
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28/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 10:41
Processo Desarquivado
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18/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000595-23.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ARAUJO GONDIM EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o e-mail apresentado, sob o Id. 5808074, verifico que foi despachado de forma equivocada o valor a ser transferido para o exequente (Id. 56726608), pelo que determino: I – A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 2.215,63 (dois mil duzentos e quinze reais e sessenta e três centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, depositada judicialmente pela parte demandada/executada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01522191-5, Id do Depósito: 040003200222210245 (Id. 39150139), em favor da parte autora/exequente, contudo em nome de seu patrono constituído nos autos, cujos dados seguem abaixo: Titular: JOSÉ EDÍSIO XAVIER BEZERRA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
CNPJ: 43.***.***/0001-15 Banco: NU PAGAMENTOS S/A. (0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 90828944-0 II – Intime a parte exequente por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Empós, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
17/05/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:39
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:12
Processo Desarquivado
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17/04/2023 16:07
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:55
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000595-23.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ARAUJO GONDIM EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando os comprovantes de depósito judicial, inseridos nos autos pela parte promovida, alusivas ao quantum debeatur vide Id´s. 39150143 e 39150139 do feito digital; Considerando a juntada nos autos dos documentos bancários do causídico da parte exequente, consoante se depreende do Id. 56698954 da marcha processual Considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, converto o julgamento em diligências, para o fim de determinar: I – A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 2.517,23 (dois mil quinhentos e dezessete reais e vinte e três centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, depositada judicialmente pela parte demandada/executada, junto ao Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01522191-5, Id do Depósito: 040003200222210245 (Id. 39150139), bem como a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimos remuneratórios, se houver, depositada judicialmente pela parte demandada/executada, junto ao Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01522392-6, Id do Depósito: 040003200022211035 (Id. 39150143), em favor da parte autora/exequente, contudo em nome de seu patrono constituído nos autos, cujos dados seguem abaixo: Titular: JOSÉ EDÍSIO XAVIER BEZERRA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
CNPJ: 43.***.***/0001-15 Banco: NU PAGAMENTOS S/A. (0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 90828944-0 II – Intime a parte exequente por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Empós, façam-me a conclusão dos presentes autos para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
24/03/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 09:24
Expedição de Alvará.
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15/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000595-23.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ARAUJO GONDIM EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte executada para mera ciência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
10/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000595-23.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ARAUJO GONDIM EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, vide Id. 55272833.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, vide Id's 39150143 e 39150139 da marcha processual, encaminho: I – À intimação do exequente , através de seus causídicos para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Ademais, considerando que os Embargos à Execução apresentados pela Executada fora acolhidos parcialmente, de modo a declarar como exequendo o valor de R$ 2.215,63 (dois mil duzentos e quinze reais e sessenta e três centavos) e não o valor de R$ 2.517,23 (dois mil quinhentos e dezessete reais e vinte e três centavos), pelo que encaminho os autos: II – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte executada: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, para levantamento do valor de R$ 301,60 (trezentos e um reais e sessenta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01522191-5, Operação: 040, ID: 040003200222210245, (Id. 39150139), o qual deverá ser depositado em nome parte promovida/executada, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A CNPJ DO(A) BENEFICIÁRIO(A): 00.***.***/5084-97 AGÊNCIA: 3793-1 CONTA: 99.738.691-6 III – Intime a parte promovida/executada através de seu causídico, Dr.
DAVID SOMBRA PEIXOTO, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade S.F.E -
06/03/2023 15:28
Expedição de Alvará.
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06/03/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:55
Processo Desarquivado
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15/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:02
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo N.º: 3000595-23.2021.8.06.0113 (Incidente de Embargos à Execução) Decisão/Sentença: Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos à execução opostos por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A contra ARNALDO ARAUJO GONDIM em que sustentou, em suma, excesso de execução e ausência de intimação pessoal para cumprir obrigação de fazer.
Com efeito, sob o Id. 49370647, a parte exequente/embargada aduziu impugnação refutando in totum os argumentos de defesa.
Decido.
De proêmio, destaca-se que nada obstante tenha constado na petição de Embargos “BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos sobreditos”, é razoável presumir tratar-se de mero erro de digitação (Id. 39150137).
Do excesso de execução quanto à atualização do valor alusivo aos danos morais: A sentença que julgou parcialmente procedente a demanda cognitiva, condenou a Empresa demandada/embargante na obrigação de pagar ao requerente/embargado a quantia de R$ 2.000,00 (-) a título de danos morais, corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Contudo, não estabeleceu aquele decisum, o índice de correção que deveria ser utilizado.
Com efeito, a parte promovente entrou com execução ao cumprimento de sentença, em que foi utilizado o índice IPCA como base de cálculo para a correção monetária referente aos danos morais, tornando a condenação mais onerosa para a parte promovida, ensejando num quantum de R$ 2.517,23 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e três centavos).
A parte ré, através dos cálculos anexados aos presentes embargos, demonstrou que o valor devidamente atualizado que deverá ser pago a título de danos morais é de R$ 2.215,63 (dois mil, duzentos e quinze reais e sessenta e três centavos), atualizado até 04.11.2022 – data do protocolo dos Embargos.
Por seu turno, a parte autora/embargada, ainda que de modo implícito aquiesceu aos cálculos aduzidos pela parte demandada/embargante ao afirmar, por ocasião de sua impugnação (Id. 49370647 – 07.12.2022) que “Como é possível vislumbrar, o valor devidamente atualizado que deverá ser pago a título de danos morais é de R$ 2.242,46 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos)”.
Destarte, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que assiste razão à parte ré/embargante, quanto ao alegado excesso de execução no que alude à atualização do valor relativo aos danos morais.
Da alegação da ré/embargante de (in)observância da Súmula 410, do STJ: Alega a parte demandada/embargante que, in casu, não houve a observância da Súmula nº 410 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Ocorre que, pelo que se depreende do evento de Id. 33469722, a intimação da parte demandada acerca da sentença que impôs obrigação de fazer sob pena de aplicação de multa, deu-se através do sistema eletrônico no dia 25.05.2022, por conduto dos procuradores judiciais ANA URSULA DA COSTA SILVA, DAVID SOMBRA PEIXOTO, GLEDSON DANTAS PINHEIRO todos regularmente constituídos/habilitados nos autos.
De sorte que não há se falar em ausência de intimação pessoal da Empresa requerida, posto que esta fora intimada acerca da sentença condenatória - portanto para recorrer e/ou cumprir a obrigação de fazer -, nas pessoas de quem tinham representação judicial para cumprir o postulado.
Portanto, tendo inexistido recurso de apelação em face da sentença condenatória e não restando comprovado o adimplemento da obrigação de fazer nela estabelecida, a aplicação de multa por descumprimento do comando judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Parcialmente Procedentes os presentes Embargos à Execução, de modo a: i) Declarar como exequendo, o valor de R$ 2.215,63 (dois mil duzentos e quinze reais e sessenta e três centavos), atualizado até 04.11.2022 – data do protocolo dos Embargos; ii) Rejeitar a alegação de inobservância da Súmula 410 do STJ, de forma a ratificar a aplicação da multa no patamar máximo estabelecido em sentença, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, tendo havido a procedência parcial dos presentes Embargos à Execução, cabe isentar a parte embargante do pagamento das custas processuais como estabelece o parágrafo único do art. 55, II, da Lei nº 9.099/95; não havendo, inclusive, condenação em honorários advocatícios, face a ausência de comprovação de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/01/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 01:06
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO EXEQUENTE: ARNALDO ARAUJO GONDIM Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA, LUCAS ARAUJO ROCHA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 39169249 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: ARNALDO ARAUJO GONDIM tem o prazo de 15 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 16 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:07
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:11
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA URSULA DA COSTA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:38
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 20/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 08:17
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:22
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2022 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
28/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:28
Expedição de Citação.
-
11/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
14/10/2021 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 00:21
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 04/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 04:26
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 06/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:58
Outras Decisões
-
20/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:55
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
20/07/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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