TJCE - 3000083-57.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:15
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 56465042
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21/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Embagos à execução distribuído por dependência ao processo de n°3000448-48.2020.8.06.0075. Compulsando os fólios processuais da ação de Execução de Título Extrajudicial de n°3000448-48.2020.8.06.0075, restou observado que o feito fora extinto sem resolução de mérito, estando atualmente arquivado definitivamente, em que a parte exequente requereu a desistência da ação, frise-se que a extinção dos embargos à execução é apenas consequência da extinção da execução, restando suscetível ao caso a aplicação deste entendimento, neste sentido observe-se o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO.
PERDA DO OBJETO.FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.. - Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução.
Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda do objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo.
Precedente do TRF 4° Região - Ademais, havendo a extinção da execução em face do pagamento realizado pelo devedor, resta configurada a perda superveniente do interesse do devedor nos embargos à execução, devendo estes serem extintos sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (AResp XXXXX, Relator, (a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, Data da Publicação 04/06/2019 - Apelação desprovida). No caso em comento, restou evidenciado a perda superveniente do objeto da ação, e, via de consequência, a ausência de interesse processual. ISSO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VI, do Código Processual Civil. Após as cautelas legais, arquive-se. Sem despesas (LJE). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES r JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64601108
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20/07/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/03/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 14:33
Conclusos para decisão
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28/01/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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28/01/2021 14:33
Distribuído por sorteio
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28/01/2021 14:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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