TJCE - 3001551-08.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:52
Processo Desarquivado
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19/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:00
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 19:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001551-08.2022.8.06.0112 |Requerente: DALTON LEMOS CALHEIROS |Requerido: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 3) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 4) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 6)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 7) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 8) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 11) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/03/2023 11:53
Processo Reativado
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13/03/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:02
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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10/02/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/02/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência UNA designada para 07/02/2023 16:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:28
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:33
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2023 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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