TJCE - 3000160-36.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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06/08/2023 01:57
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:57
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:08
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:08
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64544573
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000160-36.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: GUILHERME SERGIO TAVARES CAVALCANTI RECLAMADO: TAP PORTUGAL Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente de Reclamação Cível ajuizada por GUILHERME SERGIO TAVARES CAVALCANTI em desfavor de TAP PORTUGAL.
O autor alega que adquiriu em setembro de 2021, passagens aéreas com os seguintes trechos: Fortaleza - Lisboa (24/12/2021); Lisboa - Amsterdã (25/12/2021); Amsterdã - Lisboa (30/12/2021); Lisboa - Fortaleza (03/01/2022).
Aduz que a reclamada alterou unilateralmente o trecho Amsterdã - Lisboa, saindo de Amsterdã às 07:00, chegando à Lisboa às 09:00, uma alteração de mais de seis horas.
Afirma que por motivos pessoais, necessitava retornar à Fortaleza antes da data convencionada no trecho Lisboa - Fortaleza, que deveria ser realizado em 03/01/2022, assim entrou em contato com a demandada para antecipar a data da viagem, mas não obteve retorno algum.
Por tal razão comprou novo bilhete, sendo caracterizado o No-Show.
Requer a procedência da ação para condenar a promovida a restituir o valor despendido nas passagens, e indébito pelo valor pago indevidamente, bem como danos morais.
A promovida apresenta defesa.
No mérito, alega que não houve qualquer pedido de alteração/remarcação da reserva; que o autor não compareceu ao embarque, caracterizando o No-Show.
Assim, inexiste defeito e a culpa é do autor pelo incidente.
Pugna pela inexistência de danos, requer a improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
O autor afirma que sofreu prejuízos em relação a sua programação, no que concerne a hotéis e passeios, em virtude da alteração unilateral do trecho Amsterdã - Lisboa, em mais de seis horas.
Consoante se extrai dos documentos acostados à inicial, o voo estava inicialmente marcado para sair às 13h:40min, com o novo horário saiu às 7h:00min (Id nº 30256782 e Id nº30256785), chegando ao destino antes do horário previamente estabelecido.
Outrossim, conforme assinalam os documentos de Id nº 30256785, apresentados com a peça de exórdio, a promovida comunicou ao autor da mudança de horário do voo com antecedência, ainda em 16/11/2021, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias antes da viagem.
A este respeito é preciso verificar o que determina a Resolução nº 400 da ANAC, em seu art.12: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (grifo nosso) Ora, o promovente demonstra nos autos que foi enviado e-mail comunicando da alteração de horário, e-mail este enviado no dia 16/11/2021, repiso, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do voo originalmente programado.
Ademais, verifico que não houve prejuízo para o autor no que tange à alteração dos horários dos voos, porquanto o trecho de Amsterdã - Lisboa, indicado como causador dos transtornos, foi antecipado em algumas horas, chegando ao destino com antecedência de 6h:40min e no mesmo dia previsto. É preciso relativizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o instituto de inversão do ônus da prova a cada caso concreto. "A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.200148-8/001, Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida , 9ª CÂMARA CÍVEL) Assim, quando as empresas cumprem as determinações legislativas, no caso, a comunicação prévia da mudança de voo, não há defeito ou falha na prestação o serviço.
Por semelhança: DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. (...) 2 - Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Comunicação prévia.
Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em exame, a autora foi comunicada acerca da alteração do voo em 15/11/2018 (ID. 8357601), ou seja, com mais de 15 (quinze) dias de antecedência, e anuiu com a mudança proposta pela companhia.
Logo, atendidas as disposições da norma de regência pela transportadora, não há que se falar em defeito na prestação do serviço. 3 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. (...)(Acórdão 1179199, 07550797320188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 2/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Além disso, o reclamante alega que por motivos pessoais, necessitava retornar à Fortaleza antes da data convencionada no trecho Lisboa - Fortaleza, que deveria ser realizado em 03/01/2022, assim entrou em contato com a demandada para antecipar a data da viagem, mas não obteve retorno algum.
Por tal razão comprou novo bilhete, sendo caracterizado o No-Show.
A priori, cumpre frisar que não há nos autos provas de que o requerente tenha solicitado o cancelamento antes da data da viagem contratada, não sendo possível aferir com firmeza a veracidade das alegações do autor.
Analisando o e-mail de Id nº 30256789, não é possível sequer identificar a data que fora enviado à Ré.
Ademais, concluo que o reclamante não seguiu viagem por mera liberalidade, pois o próprio demandante afirma que, por motivos pessoais, comprou novo bilhete diante da necessidade de retornar à Fortaleza antes da data programada.
Logo, não vislumbro irregularidade alguma por parte da reclamada.
Ressalte-se, ainda, que ao reclamante recai o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, e quando esta sucumbe no seu dever de comprovar o alegado na inicial, e quando não se comprova, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A parte interessada deve demonstrar a conduta, o dano dela resultante e o nexo de causalidade, e quando não comprova o alegado na inicial, deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido.
Cito: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito". (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios) A parte reclamante que apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, não poderá ter seu suposto direito reconhecido, e a improcedência do pedido é a consequência lógica de sua desídia.
Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64505223
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19/07/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 21:04
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 12:10
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 00:53
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:53
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 11/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 22:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 21:23
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 03:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 22:00
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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