TJCE - 0266876-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:11
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 63830486
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0266876-39.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Irredutibilidade de Vencimentos] IMPETRANTE: ROOSEVELT PORTELA DE LIMA Cearaprev Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por ROOSELVELT PORTELA DE LIMA em face de ato reputado ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, objetivando, em síntese, a concessão de segurança com o fito de sustar descontos que estariam sendo realizados sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude da utilização de novo cálculo de alíquota de contribuição previdenciária, tão somente no que exceder o teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Aduz a parte autora que estão sendo realizados descontos mensais em seus proventos, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, na razão de 9,5%, inicialmente, e 10,5% a partir de 01.01.2021, a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto de seus proventos.
Contudo, entende haver ilegalidade no desconto, posto que a Legislação do Estado Ceará - Lei Complementar Estadual nº 159/2016 - prevê a incidência de alíquota de 11% sobre os valores que ultrapassarem o teto máximo de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Entende que as disposições legais previstas na Lei Federal nº 13.954/19 seriam aplicáveis de forma imediata somente aos membros das Forças Armadas da União, devendo ocorrer ainda a regularização do tema em lei estadual, aduzindo que a referida Lei Federal usurpou a competência dos Estados para dispor sobre o custeio das inativações e pensões dos policiais militares e corpo de bombeiros militares estaduais da reserva.
Discorre, ainda, acerca da existência de violação aos princípios da integralidade, da paridade e da irredutibilidade dos proventos, assim como do direito adquirido e do ato jurídico perfeito; do direito líquido e certo que possui à forma anterior do desconto previdenciário; e da necessidade de concessão da tutela de urgência em caráter liminar.
Pleiteia, por fim, pela realização de descontos no patamar de 10,5% somente no valor que excede o teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Instrui a inicial com documentos (id. 38063560 - 38063948).
Emenda à inicial (id. 38063558). É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a discussão do presente mandamus em verificar a possibilidade da autoridade impetrada aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, com redação definida pela Lei Federal n° 13.954/2019, para os militares estaduais inativos, apesar da norma constitucional exigir regulamentação estadual específica.
Pois bem.
O Superior Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC (Tema 1177), firmou a seguinte Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Assim, com base na Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a condenar os órgãos previdenciários dos Estados a voltarem suas cobranças aos patamares da anterior contribuição previdenciária, e sendo o caso, a restituir o que veio a ser cobrado a mais.
Contudo, o C.
Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular efeitos da decisão,"a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei n° 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Desta forma, entendo restar inviabilizado o pleito autoral de ver sustado os descontos até a data de 1° de janeiro de 2023, bem como à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas a maior pela parte autora, a partir de março/2020, sendo devidos os valores despendidos a tal título, na forma da Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, de acordo com a modulação dos efeitos determinada pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
Sabe-se que um dos requisitos do mandado de segurança é o direito líquido e certo, consubstanciado em fato incontroverso e em prova documental, não sendo admitida a dilação probatória.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente e insuscetível de controvérsias, estando presente todos os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício, no ato da impetração do mandamus, não se admitindo, pois dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento de que o direito líquido e certo é condição da ação no mandado de segurança, de modo que carecendo o impetrante do direito de ação, deve-se julgar extinto o processo.
Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes: Mandado de Segurança.
Direito Líquido e Certo.
Condição Especial.
Carência do Direito.
Extinção do Processo.
C.F., art. 5º, LXIX.
CPC, artigo 267, VI. 1.
O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX.
Desfigurada, carecendo o impetrante do direito de ação, contempla-se a extinção do processo. 2.Recurso sem provimento (Primeira Turma, ROMS n. 12.636/MG, relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 1.7.2002). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos sobre os quais se assenta o acórdão recorrido. 2.
Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que julgou extinto mandado de segurança por perda de seu objeto, em face de sentença proferida na primeira instância. 3.
O STJ já firmou entendimento de que o direito líquido e certo é condição da ação no mandado de segurança, de modo que carecendo o impetrante do direito de ação deve-se julgar extinto o processo. 4.
Recurso especial não conhecido (Segunda Turma, REsp122861, relator João Otávio de Noronha, DJ 09/02/2005) Acrescento, ainda, não obstante a época da propositura do presente mandamus não haver lei estadual específica que regulamentasse o assunto, que em dezembro de 2022 foi editada a Lei Estadual n° 18.277, que dispõe sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares do Estado do Ceará, estabelecendo que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas. Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Desde, editada e publicada lei específica, com entrada em vigor na data de sua publicação, certo da modulação de efeitos no bojo do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), a súplica autoral esbarraria na impossibilidade de se impetrar mandado de segurança contra lei em tese.
Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 34 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2012, pág. 39-40) explica que "só não se admite mandado de segurança contra atos meramente normativos (lei em tese), contra a coisa julgada e contra os atos interna corporis".
Complementa, ainda que: A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula n. 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual.
Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para se expor à impetração, mas nada impede que na sua execução venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus.
Somente as leis e decretos de efeítos concretos se tornam passiveis de mandado de segurança desde sua publicação, por serem equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos [2012, p. 40]. O entendimento do STF, portanto, é claro ao afirmar que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese (enunciado 266)", isto é, tratando-se de ato normativo de caráter geral, o mandamus não é a via eleita adequada para atacá-lo.
Caso, portanto, de indeferimento da inicial (art. 10º da Lei n. 12.016/2009), com a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63830486
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18/07/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 00:05
Indeferida a petição inicial
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26/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:33
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 10:12
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02353444-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2022 10:06
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05/09/2022 23:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0575/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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02/09/2022 03:25
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 21:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/08/2022 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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