TJCE - 3000815-20.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:18
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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11/12/2023 06:50
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73151583
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73151583
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07/12/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73151583
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07/12/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72997570
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72997570
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000815-20.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MICHEL SOUSA ARAUJO REQUERIDO: ENEL DESPACHO Intime-se o requerente para, em cinco dias, indicar o dados da conta de destino da quantia depositada.
Após, conclusos para sentença de extinção .
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72997570
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04/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72340029
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72340029
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000815-20.2023.8.06.0220 AUTOR: MICHEL SOUSA ARAUJO REU: ENEL DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.164,99. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72340029
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20/11/2023 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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18/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/11/2023 14:12
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/11/2023 14:12
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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18/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 02:37
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71140804
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71140804
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000815-20.2023.8.06.0220 AUTOR: MICHEL SOUSA ARAUJO RÉU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por MICHEL SOUSA ARAUJO contra ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra o autor, em síntese, que em razão de dificuldades financeiras acabou atrasando o pagamento das faturas de energia.
Aduz que, em 15/06/2023, os funcionários da promovida compareceram em sua residência para efetuar a suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos que estava em aberto no sistema, no valor de R$ 745,47, relativos aos meses de abril e maio de 2023.
Assevera que, em 16/06/2023, com ajuda de familiares e amigos, efetuou o pagamento das faturas em atraso, tendo na ocasião entrando em contato com promovida para informar o pagamento e solicitar o restabelecimento da sua energia.
Informa que a promovida deu prazo de 24 horas para que houvesse a religação do serviço, mas decorrido o prazo, nenhuma providência foi tomada pela empresa-ré.
Relata, ainda, que ao entrar novamente em contato na ouvidoria da requerida, foi informado que a solicitação não havia sido aberta para a Unidade Consumidora do autor e que, na oportunidade, realizariam uma solicitação de urgência para que a energia fosse religada em até 04 horas, contudo, mais uma vez a promovida não cumpriu com prazo estabelecido.
Por fim, informa que ficou 06 dias sem fornecimento de energia, tendo sido restabelecida somente no dia 22/06/2023.
Destarte, pugna o requerente inicialmente pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a condenação da ré em indenização por danos morais. Contestação apresentada no Id. 70177476.
Em suas razões, a ré sustenta a legitimidade do corte de energia diante da existência de débitos em aberto em relação aos meses 04/2023 no valor de R$304,75, 05/2022 no valor de R$ 238,05 e 04/2022 no valor R$ 251,41, Alega, ainda, que na fatura de 05/2023 constava o aviso da possibilidade de corte.
Defende, portanto, que agiu em exercício regular do seu direito, não havendo o que se falar em indenização por danos, tendo em vista que a inadimplência deu ensejo à suspensão no fornecimento e o autor foi devidamente notificada sobre a possibilidade do corte.
No mais, informa que a religação ocorreu dentro do prazo estipulado pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Por fim, pugna pela improcedência total do pedido.
Réplica devidamente apresentada no Id. 71110659, na qual o autor impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar, de logo, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei n.º 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O demandante alega que a sua unidade consumidora teve a energia elétrica suspensa em 15/06/2023 por motivo de inadimplência das faturas de competências dos meses de abril e maio de 2023.
Após o corte, o autor relata que efetuou o pagamento das faturas em atraso.
Ainda assim, a ré teria demorado cerca de seis dias após o pagamento para regularizar o fornecimento da eletricidade à residência da reclamante.
Por sua vez, em contestação, a demandada sustenta, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor ocorreu de forma legítima, ante a existência de débitos quando da ocorrência do corte, assim como afirma que procedeu à notificação prévia ao corte, cujo aviso constou na fatura de maio/2023.
Defende, portanto, que agiu em exercício regular do seu direito, não havendo em indenização por danos, tendo em vista que a inadimplência deu ensejo à suspensão no fornecimento, conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Pois bem.
O ponto a ser examinado nos presentes autos não é a regularidade do corte pela requerida.
Isso porque, diante da inadimplência incontestável da parte autora, a suspensão do serviço seria devida.
A análise dar-se-á sobre a alegada demora no restabelecimento do serviço, que, pelo que narrado pelo autor, correspondeu há seis dias sem energia.
Do exame do acervo probatório, vê-se que a requerida comprovou que na fatura de maio/2023 havia a notificação prévia prevista no art. 360 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, vide print da fatura colacionada à pela de bloqueio (Id. 70177476-pág 3).
Além disso, denota-se que o autor efetuou o pagamento da fatura um dia após a suspensão, conforme comprovantes de pagamentos anexados aos Id's. 64416102 e 64416103 dos autos.
Assim, a questão que deve amparar o intento reparatório deduzido pelo demandante será o atraso injustificado em restabelecer o serviço após quitação do débito.
Acerca de prazo para restabelecimento do serviço em caso de inadimplência, a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL estabelece o prazo de 24 horas para religação normal, a teor do art. 362, IV.
A requerida sustenta que realizou a religação no prazo de 24 horas.
No entanto, não comprova as suas alegações, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015, tendo se manifestado em audiência no desinteresse de produzir mais provas.
Como se vê, a requerida não logrou ilidir os fatos constitutivos do direito autoral, ônus que lhe cabia. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESi leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Lado outro, o requerente trouxe evidência de que não houve o restabelecimento de energia no prazo estabelecido na resolução normativa da Agência Reguladora, conforme inúmeros protocolos de atendimentos registrados, a saber, protocolo nº 414664847 (dia 16/06/2023 às 21h04min); protocolo nº 414726806 (dia 17/06/2023 às 09h52min); protocolo nº 414728141 (17/06/2023 às 09:57); protocolo nº 414822362 (17/06/2023 às 17:11); protocolo nº 415153623 (19/06/2023 às 11:59); protocolo nº 415781118 (20/06/2023 às 16:56); protocolo nº 415789020 (20/06/2023 às 17:12); protocolo nº 416090299 (21/06 às 12h05min); protocolo nº 416178356 (21/06 às 14h29min); protocolo nº 416608724 (22/06/2023 às 11:23)].
As provas não foram objeto de impugnação pela ré.
Assim, resta comprovado que, de fato, o restabelecimento se deu seis dias após a suspensão.
Quanto aos danos morais pleiteados, deve-se pontuar que, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Com efeito, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para configuração do dano moral são necessárias à presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso sub examine, restou evidenciado o descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante.
A respeito do dano moral em situação como a presente, é cediço que a jurisprudência superior entende que a demora injustificada no restabelecimento do serviço essencial, por lapso de tempo tão extenso, configura falha na prestação dos serviços da ré, passível de indenização por danos morais.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos, visto que a energia elétrica é um serviço essencial à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante sua ausência/interrupção.
A despeito de entender ser cabível a indenização, entendo que o montante pleiteado revela-se excessivo, considerando as circunstâncias do caso concreto, a saber, a inadimplência inicial da requerente que deu ensejo ao corte, conforme delineado alhures.
Com base em tal premissa, fixa-se o montante indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente o intento autoral, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 4.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO ii Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
25/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71140804
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25/10/2023 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64594940
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000815-20.2023.8.06.0220 AUTOR: MICHEL SOUSA ARAUJO REU: ENEL Parte intimada: MICHEL SOUSA ARAUJORua Lucas Avelino, 720, - de 600/601 ao fim, Planalto Ayrton Senna, FORTALEZA - CE - CEP: 60760-815 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 09/10/2023 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 20 de julho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64594940
-
20/07/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:07
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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