TJCE - 0268260-71.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:39
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
03/10/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 02:28
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 63795417
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19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0268260-71.2021.8.06.0001 Assunto [Eletrônico] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: CSI - GERPOWER GERADORES LTDA Requerido IMPETRADO: ESTADO DO CEARÁ, PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ - JOSÉ EDSON BEZERRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Loc Service (Patrick Lima Alex Ltda/ CSI Gerpower Geradores Ltda.) contra o Pregoeiro Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a habilitação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 20200005.
Narra a inicial que, litteris: "é empresa que atua no seguimento de locações de geradores de energia e tecnologia da informação, sendo essa consolidada no mercado cearense há mais de 10 (dez) anos.
E, pelo mesmo período, vem celebrando contratações com a administração pública em diferentes esferas.
Ocorre que, tendo tido conhecimento do Pregão Eletrônico nº 20200005 lançado pela Casa Civil do Estado do Ceará e regido pelo processo administrativo nº 01142190/2020, identificou uma série de irregularidades (desde a sua primeira abertura).
Assim, após inúmeros eventos, como se pode vislumbrar mais adiante, de suspensões, reaberturas e adiamentos, entre os dias 09 de novembro de 2020 e 24 de junho de 2021, o pregoeiro apenas justifico-os pelas impugnações apresentadas, e a consequente necessidade de ajustes aos termos do edital.
Vale salientar que, em face de outro ato coator referente ao mesmo pregão eletrônico, tramita Mandado de Segurança (Processo nº 0263739-20.2020.8.06.0001) proposto pela ausência de reposta, em tempo hábil, da administração pública sobre impugnação manifestada pela empresa. Por seu turno, em 22 de setembro de 2021, foi negado recurso de inabilitação interposto pela impetrante, tendo sido o pregão adjudicado e homologado em favor de outra empresa.
Importa registrar que, embora a impetrante tenha submetido impugnação (Documento 04) e, por fim, recurso de inabilitação (Documento 05), em ambas as intercorrências não logrou êxito.
Exatamente em relação a este último ato, o pregoeiro aplicou exacerbado formalismo, sendo a decisão, ainda, ratificada pela Procuradoria Geral do Estado.
Logo, são por essas razões fáticas, por conseguinte jurídicas, que requeremos deste juízo a apreciação favorável da liminar e do mérito pedidos, no sentido de extirpar toda e qualquer ilegalidade constante nos termos do edital de licitação e em atos procedimentais no âmbito do Pregão Eletrônico nº 20200005 - CASA CIVIL." (sic) Em decisão de id. 37787690, este Juízo indeferiu a medida liminar.
O Estado do Ceará apresentou manifestação de id. 37786672, pugnando pela denegação da segurança.
A empresa Volt Locação de Equipamentos Eireli apresentou contestação de id. 37787344, requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público apresentou parecer de id. 37786671, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido. Quanto ao mérito, o cerne do presente mandamus consiste em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante em continuar a participar do Pregão Eletrônico nº 20200005, não obstante ter, segundo a decisão administrativa, apresentado documentação em desacordo com o que previsto nas normas certame.
Cumpre ressaltar que, dentre os princípios norteadores da licitação, se encontra o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, o edital é a lei interna da licitação.
Isto significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece as normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, juntamente com a Administração Pública, ficam a ele vinculados. No caso concreto, o Edital do Pregão Eletrônico exigiu dentre a documentação que deveria ser apresentada, a certidão de falência e concordata da sede da empresa licitante.
Entretanto, a empresa licitante apresentou certidão de falência e concordata da Comarca de Fortaleza, oportunidade em que alegou que não conseguiu expedir a certidão exigida no edital em razão de falha no sistema de certidões do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Corroborando as suas alegativas, notadamente, as relacionadas às falhas do sistema SIRECE, a impetrante não apresentou qualquer documentação, limitando-se a capturas de tela que supostamente indicariam que a Comarca do Eusébio não existiria para o sistema, impedindo a emissão da certidão de falência e concordata em relação aos licitantes residentes na Comarca do Eusébio.
Tal questão poderia ser dirimida na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ou mesmo na Secretaria de Tecnologia da Informação, entretanto, o manejo do mandado de segurança não permite dilação probatória, devendo a prova ser apresentada de forma pré-constituída, o que não ocorreu em relação à suposta impossibilidade de emissão de certidões no âmbito da Comarca do Eusébio. À fl. 09 (figura 10), da petição inicial, a impetrante acostou certidão de nada consta, referente à Comarca do Eusébio, de 10 de setembro de 2021, o que milita em desfavor de sua alegação de que a certidão não foi emitida anteriormente, por erro do sistema processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em verdade, requereu a impetrante o reconhecimento e aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, com mitigação do formalismo procedimental, de modo a determinar que a Administração aceite a documentação apresentada de forma equivocada e em desacordo com os ditames da disputa.
O exame dessa questão demonstra que a impetrante não atendeu às exigências editalícias, tendo apresentado certidão de falência e concordata da Comarca de Fortaleza, quando o edital exigia a certidão do local da sede da empresa, qual seja, Eusébio, tornando legítimo o ato administrativo que desclassificou a empresa no certame. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos: Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2018.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRIAGEM E ATENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E EDITALÍCIA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA VENCIDA.
INABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão ou mesmo relativização de regra legitimamente adotado pelo edital do certame, aplicável indistintamente a todos os proponentes. 2.Revela-se necessária e lógica a exigência de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata, hoje recuperação judicial, prevista em lei, para comprovação da "saúde" financeira da proponente. 3.Tendo a licitante, ora recorrente, apresentado referida certidão vencida havia mais de 3 (três) meses, quando da abertura da sessão pública, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade do ato que a inabilitou do certame. 4."Ao prosseguir no certame, ciente das exigências editalícias e das restrições legalmente impostas, o recorrente assumiu o risco de seus atos, não podendo imputar ao Poder Público a culpa por eventual descumprimento dos requisitos exigidos no edital licitatório." (STJ - AgRg no RMS 48186/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, Dje 25/02/2016). 5.Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Recurso Administrativo nº 8517200-52.2018.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Data do Julgamento: 17 out. 2019) Assim, considerando a inexistência de qualquer irregularidade no ato da Administração, ao excluir a impetrante do procedimento licitatório em razão do descumprimento do regramento disposto no edital, constato ausência de direito líquido e certo no presente mandamus. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, considerando a ausência de direito líquido e certo, inexistindo ilegalidade no ato combatido. Custas legais.
Sem honorários.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 06 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63795417
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18/07/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:56
Denegada a Segurança a CSI - GERPOWER GERADORES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
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13/12/2022 17:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 00:33
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 11:16
Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/07/2022 13:38
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 11:55
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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08/07/2022 15:55
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02218412-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/07/2022 15:33
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06/07/2022 12:27
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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06/07/2022 12:26
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01380985-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/07/2022 12:16
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28/06/2022 11:09
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/06/2022 11:09
Mov. [46] - Documento Analisado
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27/06/2022 22:04
Mov. [45] - Mero expediente: R.H. Enviem-se os autos com vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários: envio dos autos ao MP através de publicação no portal eletrônico.
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10/06/2022 22:20
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 12:27
Mov. [43] - Documento
-
06/06/2022 12:26
Mov. [42] - Documento
-
06/06/2022 12:21
Mov. [41] - Ofício
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12/04/2022 21:25
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02018765-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2022 21:09
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30/03/2022 09:44
Mov. [39] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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30/03/2022 09:44
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/02/2022 15:02
Mov. [37] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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24/02/2022 11:57
Mov. [36] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação
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18/02/2022 11:56
Mov. [35] - Documento Analisado
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15/02/2022 15:37
Mov. [34] - Mero expediente: Vistos, Cite-se a empresa Volt Locação de Equipamentos EIRELI, nos termos da petição de fls. 235/236. Expedientes necessários: Citação através de AR.
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04/02/2022 14:09
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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03/02/2022 14:13
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01854942-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/02/2022 14:11
-
01/12/2021 11:23
Mov. [31] - Encerrar análise
-
01/12/2021 11:23
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2021 11:22
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2021 11:22
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 03:53
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/11/2021 02:51
Mov. [26] - Certidão emitida
-
29/10/2021 19:56
Mov. [25] - Conclusão
-
29/10/2021 19:56
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02405299-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/10/2021 15:46
-
27/10/2021 20:50
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0502/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
-
27/10/2021 20:50
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0501/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
-
26/10/2021 11:34
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 11:34
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 11:02
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/10/2021 09:27
Mov. [18] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 23:30
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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25/10/2021 16:05
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02393250-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 15:31
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22/10/2021 15:44
Mov. [15] - Documento
-
22/10/2021 15:40
Mov. [14] - Ofício
-
19/10/2021 15:05
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2021 02:50
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/10/2021 14:55
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02373727-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2021 14:25
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07/10/2021 10:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/10/2021 10:02
Mov. [9] - Documento
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07/10/2021 09:58
Mov. [8] - Documento
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06/10/2021 11:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/177876-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2021 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
06/10/2021 10:59
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/10/2021 10:59
Mov. [5] - Documento Analisado
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05/10/2021 16:44
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 14:22
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02349024-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/10/2021 14:03
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01/10/2021 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2021 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Descumprimento da Lei de Licitações 8.666/1993 e da Lei do Pregão Eletrônico nº 10.552/02.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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