TJCE - 3000384-96.2016.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155350253
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155350253
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22/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000384-96.2016.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S) L C H LOBO - MEEXECUTADO(A)(S): V S GUEDES FERREIRA D E C I S Ã O Em atenção a manifestação da parte exequente no id 134228154, bem como a pertinência, OFICIE-SE à Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, informando-lhe do inteiro da mencionada petição, que aponta uma limitação da Calculadora Eletrônica do TJCE, que segue metodologia e índices utilizados pela Divisão de Cálculos e Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua (https://www.tjce.jus.br/institucional/calculadora-eletronica/), no tocante aos juros e/ou correção monetária serem atualizados até o efetivo pagamento da dívida.
Por outro lado, o pedido de busca no sistema SNIPER deve ser indeferido, tendo em vista que o Microssistema dos Juizados Especiais possuem estruturação própria, de que a não indicação de bens penhoráveis em tempo oportuno acarretará na imediata extinção do feito, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, também aplicável ao cumprimento de sentença, conforme o disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Registra-se, oportunamente, que a razão por trás do referido dispositivo reside na simplificação do procedimento, para que não permaneça tramitando enquanto não forem encontrados bens passíveis de constrição do devedor, como ocorreu no caso dos autos. Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
No tocante ao pedido de novo bloqueio judicial, considerando que a última tentativa de penhora eletrônica deu-se em 23 de agosto de 2023, conforme id 67385696, apreciando as circunstância fáticas da presente demanda executiva, a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, DEFIRO nova tentativa de penhora eletrônica, via SisbaJud, de créditos da parte executada V S GUEDES FERREIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-42, até atingir o valor atualizado, na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC, de forma reiterada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo da minuta.
Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 17935568), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do do mesmo dispositivo legal.
Havendo êxito, INTIME-SE o devedor para os fins dos §§ 2º e 3º, do artigo 854, do CPC, observado o prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando-se que, não havendo manifestação, será a indisponibilidade convertida em penhora.
Se infrutífero, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155350253
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21/05/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132857455
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132857455
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21/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132857455
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21/01/2025 17:37
Ordenada a entrega dos autos à parte
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18/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:51
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:55
Expedição de Ofício.
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12/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:59
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 04:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/07/2023. Documento: 64723667
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64723667
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000384-96.2016.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): L C H LOBO - MEEXECUTADO(A)(S): V S GUEDES FERREIRA e outros (2) D E S P A C H O Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, registre-se, todavia, que não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, indevida a inclusão no cálculo do crédito exequendo de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, excluindo os honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, cumpra-se o despacho anterior id 64259081, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/07/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64723667
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24/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64286291
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000384-96.2016.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para pagamento voluntário, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: L C H LOBO - ME para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar. Fortaleza, 14 de julho de 2023.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64286291
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14/07/2023 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64286291
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14/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:29
Expedição de Ofício.
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02/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:13
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:13
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
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14/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:26
Expedição de Intimação.
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15/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
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16/07/2021 00:12
Decorrido prazo de ELAINE MARIA TAVARES LUZ em 15/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 15:43
Outras Decisões
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04/02/2021 13:36
Conclusos para decisão
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04/02/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:30
Expedição de Intimação.
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29/11/2020 07:44
Processo Reativado
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28/11/2020 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2020 15:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 15:44
Transitado em Julgado em 10/06/2020
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10/06/2020 09:24
Não conhecido o recurso de L C H LOBO - ME - CNPJ: 63.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
09/06/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 18:26
Juntada de Petição de recurso
-
15/04/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2019 11:18
Conclusos para decisão
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21/11/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2019 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 23:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
30/10/2019 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 10:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 14:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 10:46
Audiência conciliação não-realizada para 30/01/2018 10:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
30/01/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 10:05
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2018 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
21/11/2017 15:00
Juntada de resposta
-
21/11/2017 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2017 14:58
Juntada de resposta
-
27/09/2017 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2017 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2017 13:25
Audiência conciliação designada para 30/01/2018 10:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
08/09/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2017 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2017 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 15:52
Audiência conciliação não-realizada para 08/06/2017 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
08/06/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2017 10:57
Expedição de Citação.
-
25/05/2017 10:57
Expedição de Citação.
-
25/05/2017 10:57
Expedição de Citação.
-
16/03/2017 14:02
Audiência conciliação designada para 08/06/2017 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/03/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 14:00
Audiência conciliação não-realizada para 16/03/2017 09:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/03/2017 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 10:35
Audiência conciliação designada para 16/03/2017 09:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
08/10/2016 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 13:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2016 14:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2016 11:17
Audiência conciliação não-realizada para 28/07/2016 09:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/07/2016 09:10
Juntada de citação
-
07/06/2016 10:06
Expedição de Citação.
-
03/05/2016 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2016 12:07
Audiência conciliação designada para 28/07/2016 09:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/05/2016 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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