TJCE - 3002743-39.2022.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173601683
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12/09/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] PROCESSO Nº: 3002743-39.2022.8.06.0091 POLO ATIVO: JOACY DE SOUZA LESSA NETO POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE E MUNICIPIO DE IGUATU Decisão Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que porventura pretendam produzir, motivando-as, caso não entendam tratar-se o caso de julgamento antecipado. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, não havendo pedido que justifique instrução processual realizada em audiência, anuncio de logo o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 08 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173601683
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09/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173601683
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09/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 18:22
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 13:23
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69583859
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69583859
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11/10/2023 00:00
Intimação
Ato Ordinatório Nos termos do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE (arts. 129 a 133), disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem da Magistrada Izabela Mendonça Alexandre de Freitas, Juíza de Direito titular da 2.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se para no prazo legal oferecer réplica.
Iguatu/CE 26 de setembro de 2023 Edileni Salvador Analista Judiciária -
10/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69583859
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26/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 02:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:07
Decorrido prazo de JOACY DE SOUZA LESSA NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de JOACY DE SOUZA LESSA NETO em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/07/2023. Documento: 53571684
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19/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência formulado por Joacy Souza Lessa Neto em face da Município de Iguatu e da Universidade Patativa do Assaré, qualificado, insurgindo-se contra o gabarito atribuído pela Banca Organizadora à questão de nº 49 da prova aplicada ao cargo de Agente Administrativo em concurso realizado pela Prefeitura de Iguatu em 2021. Afirma o autor que há erro grosseiro na definição da alternativa correta da questão, pelo o que pede tutela do juízo, liminar e definitiva, que redefina o gabarito, atribuindo pontuação de acerto à alternativa A, sua escolha, o que culminará na sua reclassificação, de 10º para 2º da lista de classificáveis. Inicial acompanhada de treze anexos, ID 51802288. Relatado.
Decido. Após avaliação sumária da exordial, reputo presentes os pressupostos legais. Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária. De saída, é pertinente registrar que a intervenção do Poder Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, não lhe cabendo a posição do órgão revisor (Tema de Repercussão Geral nº 485). No caso concreto, o promovente aduz que houve erro grosseiro por parte da banca quanto ao gabarito da questão de nº 49 da prova referente ao cargo de Agente Administrativo.
Apesar disso, olvida o autor que a tutela antecipatória não se fundamenta apenas na probabilidade do direito, cujo teor ainda haveria de ser analisado. É preciso que haja a reunião desse critério de verossimilhança com o de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, na espécie, não se verifica. Não há notícia sobre a convocação dos aprovados, nem mesmo dos classificáveis, em cuja relação consta o promovente, ou que ele, de alguma forma, esteja sendo privado da nomeação em virtude da sua atual classificação. Em resumo, não há periculum in mora, fato este, por si só, que já não confere ao promovente eventual direito à antecipação da tutela, ainda que tenha razão no que tange ao mérito do questão nº 49.
Assim sendo, indefiro o pedido liminar. Cite-se e intime-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Izabela Mendonça Alexandre de Freitas Juíza de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 53571684
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18/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 21:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:01
Decorrido prazo de JOACY DE SOUZA LESSA NETO em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 18:24
Conclusos para decisão
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17/01/2023 18:20
Desentranhado o documento
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17/01/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2022 16:34
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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