TJCE - 3001200-64.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:21
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE GERARDO SOUSA NETO - ME em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2023. Documento: 72024780
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72024780
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE - Telefone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001200-64.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE GERARDO SOUSA NETO - MEEndereço: Avenida Deputado João Adeodato, 576, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-450 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE MAURICIO ARAGAO CARNEIROEndereço: Santana do Acaraú, 502, Altos, Centro, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE:1.
SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃOA SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado em 07/11/2023, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/11/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72024780
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20/11/2023 21:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/11/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 04:09
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70711920
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 65260620
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19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001200-64.2022.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/10/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65260620
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04/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2023. Documento: 64532973
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001200-64.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: JOSE GERARDO SOUSA NETO - ME REQUERIDO(A)(S):EXECUTADO: JOSE MAURICIO ARAGAO CARNEIRO VALOR DA CAUSA: R$ 7.142,67 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DESPACHO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Da constituição de penhora sobre ativos financeiros Determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução no montante de R$ 1.502,00 (um mil e quinhentos e dois reais), conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).
Somente se houver bloqueio de depósito(s) em nome do(a) devedor(a), em valor suficiente para garantir integralmente o débito, constituir-se-á a penhora de pleno direito, devendo a Secretaria intimar o devedor para, querendo, oferecer embargos à execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95) e/ou impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 c/c art. 525, do CPC).
Decorrido o prazo para embargos/impugnação ou para recurso contra a decisão que os julgar, sem qualquer manifestação do(a) executado(a), expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada e intime-se o(a) exequente para promover o resgate nos termos dos artigos 905 e 906, do CPC.
Havendo depósito voluntário, diante da ausência de controvérsia e de perigo de dano, expeça-se alvará em favor da parte promovente, a fim de que esta proceda ao levantamento do depósito judicial, independentemente de outras formalidades.
Efetuado o bloqueio integral, ordeno o imediato envio de ordem de transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, a fim de preservar o valor econômico do numerário constrito e evitar eventual posterior pedido de complemento de penhora.
Havendo penhora integral, se a parte executada apresentar embargos à execução, impugnação à penhora e/ou requerimento de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo de 10 dias, com posterior conclusão dos autos.
Em caso de insuficiência do(s) bloqueio(s) de ativos financeiros para garantir o juízo, venham-me conclusos para inserção de despacho de intimação das partes.
No caso de inexistência de conta ou de saldo de depósito, venham-me conclusos para inserção de despacho/expediente de penhora, avaliação e intimação por Oficial de Justiça.
Registre-se que o valor de R$ 5.500,00, referente a indenização por não devolução do produto deve ser postulada em ação de conhecimento. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64532952
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19/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:14
Juntada de documento de identificação
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10/03/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 14:53
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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