TJCE - 3000452-32.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 79644789
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79644789
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15/02/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79644789
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15/02/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:42
Expedição de Alvará.
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11/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 04:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67232013
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67232013
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000452-32.2022.8.06.0167 AUTOR: ANDRINE RODRIGUES LOPES REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: R$ 20.703,78 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/08/2023 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:44
Processo Reativado
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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05/08/2023 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:39
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA ZULEIKA DE ANDRADE FEIJAO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDRINE RODRIGUES LOPES em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRINE RODRIGUES LOPES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63192933
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000452-32.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANDRINE RODRIGUES LOPESEndereço: Rua Pedro Aurélio Carneiro, 1087, - de 813/814 ao fim, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-050 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Narra a autora que teve o seu nome negativado em virtude de dois supostos débitos junto à demandada, o primeiro decorrente de financiamento, e o segundo referente à cobrança de tarifas bancárias.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a demanda aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade das cobranças e da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Concedido o pedido de tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por alegação de falta de documentos comprobatórios do direito autoral, visto que a parte promovente acostou farto arsenal probatório, tal como contratos, carta com aviso de negativação de crédito e e-mails.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por alegada ausência de tentativa de solução administrativa, posto que a autora demonstrou por meio da juntada de e-mails que tentou resolver a controvérsia junto à demanda e não obteve êxito.
Ademais, ainda que assim não o fosse, a ausência de tentativa de solução extrajudicial não constitui óbice para o acesso da autora à justiça, tendo em vista o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos dois comprovantes de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes por supostos débitos junto à demandada, o primeiro referente a um contrato de financiamento e o segundo decorrente da cobrança de tarifas e encargos bancários.
Ademais, acostou aos autos e-mails com tratativas para resolução da questão junto à demandada e comprovantes de cobrança.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Em relação ao primeiro débito, a demandada nada falou sobre o suposto contrato de financiamento nº 055969523000038FI.
Ademais, em relação ao segundo débito, referente ao contrato nº 7263683, limitou-se a afirmar a regularidade do contrato e do débito, acostando aos autos contrato de abertura de conta e extrato bancário da autora.
No entanto, constata-se que o contrato não faz prova da efetiva contratação das tarifas bancárias "Cesta Click" e "Cesta Fácil Econômica".
Assim, as cobranças de tais tarifas, sem a prova de efetiva autorização do consumidor, constituem prática abusiva e não exercício regular de direito Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legitimidade do débito e a regularidade da negativação.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que a ré não comprovou a legitimidade dos débitos e a consequente inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Dessa maneira, entendo que procedem os pedidos obrigacionais.
Assim, CONFIRMO A DECISÃO DE CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA, devendo a acionada excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, ou, caso assim já tenha procedido, se ABSTER de proceder a novas inclusões do nome autora em virtude dos débitos discutido nos presentes autos.
DO DANO MORAL Também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar negativação indevida do nome da demandante, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência dos débitos objetos da demanda, referentes aos contratos nº 055969523000038FI e nº 7263683; b) confirmo os termos da decisão concessiva de tutela antecipada para condenar a requerida em obrigação de fazer consistente em excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelos débitos questionados, ou, provando que já o fez, se abster de proceder a novas inclusões em virtude do débito questionado; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63192933
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14/07/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63192933
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30/06/2023 00:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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01/02/2023 22:52
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:02
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
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01/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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