TJCE - 3001314-03.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:31
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:16
Decorrido prazo de TYCIANA CARNEIRO DAMASCENO em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 06:45
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 35092563
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17/07/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215, Telefone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8732-2128.
PROCESSO N. º: 3001314-03.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TYCIANA CARNEIRO DAMASCENOEndereço: Rua Oriano Mendes, 73, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas, contudo, suspendo a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 35092563
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14/07/2023 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 35092563
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14/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 17:03
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2022 02:06
Decorrido prazo de Enel em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/08/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/08/2022 20:42
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:09
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/05/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/05/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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