TJCE - 3001695-15.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168575092
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168575092
-
13/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168575092
-
13/08/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 05:22
Decorrido prazo de LUCIVAL DE OLIVEIRA COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:32
Decorrido prazo de Enel em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 142435525
-
17/06/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 142435525
-
17/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001695-15.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]EXEQUENTE(S) LUCIVAL DE OLIVEIRA COSTAEXECUTADO(A)(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL D E C I S Ã O Trata-se de petição do exequente LUCIVAL DE OLIVEIRA COSTA (id 78764163), informando o descumprimento do acordo homologado (id 35226718), requerendo, em síntese, a imposição da multa estabelecida.
No caso, o exequente em 3 (três) manifestações (id 63806971, id 78764163 e id 80100457) noticiou o protesto indevido do débito inexigível, uma vez que objeto do acordo, na qual a ENEL, ora executada, se comprometera a cancelar.
Instada a se manifestar, garantindo o contraditório e ampla defesa, a parte executada afirmou que "não houve descumprimento da decisão exarada nos autos", acrescentando que "houve um erro sistêmico no ingresso da ordem para cancelar o débito referente a fatura 01/2020", no entanto, "tem diligentemente providenciado todos os esforços para cumprimento da decisão exarada por este Juízo". É o breve relato. Decido.
O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 57 da Lei nº 9.099/95, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
A estipulação de cláusula penal tem como fundamento compelir o devedor a cumprir o acordo em seus estritos termos e, paralelamente, serve para ressarcir a parte por eventuais prejuízos sofridos em razão do descumprimento do combinado.
Feitas estas considerações, dando prosseguimento, extrai-se da composição firmada id 35226718, que: Da análise dos autos, constata-se que, de fato, mesmo após o acordo homologado entre as partes, a ENEL persistiu na cobrança indevidamente referente o débito, que se comprometera a cancelar, violando o pactuado em Juízo, sem qualquer justificativa plausível.
Assim, não encontra guarida nos autos a alegação de que "houve um erro sistêmico no ingresso da ordem para cancelar o débito referente a fatura 01/2020", vez que a certidão positiva de protesto juntada no id 80100457, atesta que os fatos versados no presente feito são posteriores ao acordo celebrado.
Portanto, uma vez prevista cláusula de multa por descumprimento de acordo firmado entre as partes e comprovada a cobrança e protesto indevido realizado pelo executada ENEL transcorridos mais de dois anos, após homologação judicial, embora estivesse devidamente cientificada e dispusesse dos meios, deve ser aplicada nos termos em que pactuada.
Foi fixada a pena de 10% (dez por centos) para o caso de descumprimento: A fixação de multa tem intuito coercitivo, pois visa garantir o cumprimento do acordo e, paralelamente, serve para ressarcir a parte por eventuais prejuízos sofridos em razão do descumprimento do combinado. Estabelecida a imposição de multa em caso de descumprimento do acordado, sua cobrança é medida que se impõe.
Nesse contexto, com o descumprimento do pactuado, INTIME-SE a parte executada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por seu advogado e pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa convencional no acordo homologado judicial, com a incidência de correção monetária pelo IPCA sobre a quantia, na medida em que não constitui acréscimo, mas mera atualização com a finalidade de recomposição do valor da moeda.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa deve ser a data da sentença homologatória de acordo entre as partes, em 06/09/2022, momento em que tornou-se definitiva.
Além disso, no mesmo prazo, deve a parte executada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL cumprir a Obrigação de Fazer firmada no acordo id 35226718 sentença, cláusulas "2" e "3", sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor será revertido em benefício da exequente LUCIVAL DE OLIVEIRA COSTA, conforme arts. 536, § 1º e 537, § 2º do CPC, sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL não praticar o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142435525
-
16/06/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 07/03/2024 06:00.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 07/03/2024 06:00.
-
05/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80348257
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80348257
-
29/02/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80348257
-
27/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIVAL DE OLIVEIRA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:48
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 07:14
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 10:19
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:24
Decorrido prazo de LUCIVAL DE OLIVEIRA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78835645
-
31/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78835645
-
30/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78835645
-
30/01/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78259091
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78259091
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78259091
-
15/01/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78259091
-
15/01/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78259091
-
15/01/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de LUCIVAL DE OLIVEIRA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64365190
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64365190
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001695-15.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): LUCIVAL DE OLIVEIRA COSTAPROMOVIDO(A)(S): Enel D E S P A C H O Ante a notícia de descumprimento do acordo, id 63806971, determino: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se a parte requerida ENEL sobre o alegado descumprimento do acordo, devendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente inclusão da multa estipulada e deflagração dos atos expropriatórios; 3) Havendo inércia por parte da requerida, certifique-se.
Sem prejuízo, oficie-se à CEF, solicitando que remeta a este Juízo, com a máxima brevidade, o comprovante de transferência do Alvará Judicial Eletrônico id 40391674, nos termos da Portaria nº 557/2020, da Presidência do TJCE (DJ de 02.04.20, p. 2).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64579794
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64579793
-
20/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 17:33
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 17:12
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:21
Expedição de Alvará.
-
07/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:30
Processo Desarquivado
-
20/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 16:23
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
07/09/2022 07:30
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2022 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 14:28
Homologada a Transação
-
06/09/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:54
Audiência Conciliação não-realizada para 19/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 02:58
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:57
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000684-07.2023.8.06.0071
Francisca de Fatima Araujo
Enel
Advogado: Sarah Ferreira Leao Ferraz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 13:32
Processo nº 0254126-05.2022.8.06.0001
Frederico Alfredo Lessa Coelho
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 07:10
Processo nº 3000590-06.2018.8.06.0016
Condominio Edificio Nordeste
Tarcisio Hilter de Vasconcelos
Advogado: Sergio Brito de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2018 10:51
Processo nº 3001406-81.2023.8.06.0090
Jose Siqueira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 13:52
Processo nº 3000802-21.2023.8.06.0220
Call Connect LTDA
David Medeiros Teles Cavalcante 00800178...
Advogado: Henrique Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 07:08