TJCE - 0050414-45.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:56
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:00
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65426278
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65426278
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0050414-45.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RODRIGUES VILAR Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 09 de agosto de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
01/09/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
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09/08/2023 07:24
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:38
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES VILAR em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60031449
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0050414-45.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RODRIGUES VILAR Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A, por meio dos quais alega omissão na sentença de ID n° 53826362, especialmente porque este Juízo condenou o réu a devolver, de forma dobrada, os valores deduzidos da conta da autora; além da avença de nº. 732979552 (um dos contratos que são objeto da lide) se deu de forma regular Sustenta que o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a má-fé foi substituída pela ausência de boa-fé objetiva, e que tal resolução somente deveria ser aplicada para cobranças posteriores à publicação das decisões proferidas nos EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS, qual seja, 30/03/2021.
Face o exposto, requer o acolhimento dos embargos a fim de que, corrigindo a sentença, adote-se a modalidade de devolução simples e correção da omissão apontada quanto ao contrato supracitado.
Manifestação sobre os embargos pela embargada na petição de ID n° 54702696.
Sem delongas, verifico assistir parcial razão ao embargante.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente - de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação de parte da cobrança questionada.
Não obstante, alinhado ao entendimento que fora definido pela Corte Especial do STJ, a devolução em dobro dos débitos só poderá ser feita após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021; logo, para os descontos anteriores a esse marco, será o caso de devolução simples dos valores, merecendo a sentença vergastada receber reparo nesse aspecto.
Doutra banda, chamo o feito a ordem para excluir dos cálculos referentes aos danos materiais as parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, posto que fatalmente alcançadas pela prescrição.
Entendo, oportunamente, que não há prejuízo do reconhecimento expresso por esta via uma vez que se trata de questão de ordem pública, e como tal, pode ser suscitada e decidida no presente momento processual.
Por fim, os critérios apontados pelo juízo sobre a correção e juros na reparação moral estão de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, visto que se trata de relação contratual.
Assim, não acolho a omissão veiculada quanto a este pedido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente para o fim de corrigir e esclarecer parte do dispositivo da sentença de ID 53826362, notadamente o item "c", que deverá doravante ser transcrito da seguinte forma: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para (...) c) Condenar o réu a restituir, em dobro, as parcelas descontadas, salvo as relativas ao contrato de nº 291564906 (ID nº 28489569) a partir de 30/03/2021, e a restituir de forma simples os demais valores, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto, excluídas aquelas que fazem menção ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por medida de rigor.
Ficam suprimidas as disposições elencadas na fundamentação que contrariem a alteração promovida no dispositivo acima transcrito.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 30 de junho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64576410
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64576409
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20/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/02/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES VILAR em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:57
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2023 07:29
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 01:42
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 11:42
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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16/11/2021 11:42
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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07/10/2021 10:31
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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23/07/2021 21:11
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
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22/07/2021 12:33
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 16:47
Mov. [16] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 09:40
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/06/2021 23:38
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00170167-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/06/2021 23:07
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10/06/2021 15:36
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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10/06/2021 00:12
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00169815-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/06/2021 22:37
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09/06/2021 13:51
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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08/06/2021 16:43
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00169749-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2021 16:13
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05/05/2021 22:09
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
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05/05/2021 22:09
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
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04/05/2021 11:47
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 09:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/05/2021 17:18
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 11:28
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00168153-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2021 10:59
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17/04/2021 18:20
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/06/2021 Hora 15:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/03/2021 20:59
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2021 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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