TJCE - 3000872-89.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:16
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
06/08/2023 01:05
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:05
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64212751
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000872-89.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATIA RECLAMADO(A): EDITH HELENA LINS PEIXOTO Vistos etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde prevalece o endereço da parte executada para ingresso da ação(Art. 4º, I da Lei 9.099/95). Observando os endereços das partes litigantes, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, uma vez que o endereço da parte executada pertence à jurisdição da 22ª UJEC. Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição.
Por todo o exposto, EXTINGO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64212751
-
18/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 21:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001126-73.2019.8.06.0100
Francisca Diana Pinto Rodrigues
G.r Pontes Eireli Glad Educacional
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:43
Processo nº 0051102-26.2021.8.06.0182
Maria de Nazare Aragao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2021 16:22
Processo nº 3000455-89.2019.8.06.0070
Jose Cipriano da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flavio Barboza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2019 21:41
Processo nº 3000771-31.2023.8.06.0016
M. Fialho Neto - ME
Antonia Cristina Silva de Andrade
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 14:53
Processo nº 0000313-23.2004.8.06.0116
Hugo Vasconcelos Xerez
Municipio de Madalena
Advogado: Livia Araujo Cavalcante Mota Xerez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2004 00:00