TJCE - 3001005-79.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69635511
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69635511
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001005-79.2020.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição, posto que este juízo não teria efetuado as diligências necessárias para buscar o endereço da parte executada, e omissão, haja vista que não teria sido oportunizado à parte exequente se manifestar antes do julgado.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO e CONTRADIÇÃO alegadas, posto que a parte exequente foi intimada várias vezes para fornecer o endereço da parte executada, tendo sido frustradas todas as tentativas de encontrá-la.
Também importante registrar a impossibilidade de adoção de diligências por este juízo, tendo em vista ser incompatível com os sistemas dos Juizados especiais.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA nem CONTRADITÓRIA . Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
28/09/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69635511
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27/09/2023 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66867187
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66867187
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Proc.
Nº 3001005-79.2020.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de JOÃO PAULO SAMPAIO MENDES Verifica-se pelas certidões constantes dos Ids 22608057, 22752004, 24325697, 34146214, 59408120 e 65416422 que foram feitas várias tentativas no sentido de citar o executado, restando todas infrutíferas.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/08/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:39
Extinto o processo por devedor não encontrado
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16/08/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 20:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64242490
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64242490
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14/07/2023 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64242490
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13/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 18:16
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
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17/08/2022 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
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20/10/2021 00:05
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 19/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:48
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 16:27
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 16:12
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
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19/11/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 21:40
Conclusos para decisão
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20/10/2020 00:14
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 19/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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