TJCE - 0224684-28.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:36
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA DE FREITAS em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0224684-28.2021.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: LUCIENE SILVA MAIA, MUNICIPIO DE FORTALEZA, RICARDO BARBOSA MAIA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Tratam-se estes autos processuais de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por RICARDO BARBOSA MAIA e LUCIENE SILVA MAIA, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA com a qual requer a extinção de crédito tributário e de todos os seus efeitos legais, para que seja realizada novo lançamento conforme os critérios estabelecidos nos anos em que ocorreu o fato gerador, garantindo ao Autor o direito ao contraditório e ampla defesa inerentes ao novo lançamento de IPTU a ser realizado pela administração fazendária, com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial de id 37072351 a qual veio instruída com os documentos de id 37072355.
A parte autora requer, em síntese, a anulação dos lançamentos tributários do IPTU dos exercícios de 2016 a 2021, promovidos pela Fazenda Municipal de Fortaleza referente ao seu imóvel (inscrição cadastral nº 388504-6), localizado na Rua São Raimundo, N° 69 – Conjuntos Santa Terezinha, no Bairro Vicente Pinzon, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.180, argumentando que a atualização do IPTU, referente às competências acima referidas ocorreu com erro de apreciação das características do imóvel.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação de id de 37072332, aduzindo em síntese que a partir de 2015 houve alteração na edificação e que, como consequência, fora alterada a alíquota incidente sobre a base de cálculo do IPTU.
Intimado o Ministério público, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Incicalmente, indefiro o pedido de realização de pericia, eis que incompatível com o rito escolhido, como faz prova os vários enunciados do FONAJE Fazenda Pública a tratar do tema, todos encaminhando-se pela incompatibilidade do rito.
ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 12 – Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 15 – A prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ).
Avançando ao mérito, o cerne da questão apresentada a este juízo, pauta-se em verificar a ocorrência ou não de abuso na cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel da parte autora nos exercícios de 2016 a 2021, tendo em vista a alegativa de erro de apreciação das características do imóvel.
Com efeito, a matrícula imobiliária juntada ao autos (id 37072355), dá conta de que os ora autores passaram a ser proprietários de uma casa encrava em um terreno com área de 110,00m², inscrição da PMF (Prefeitura Municipal de Fortaleza) n. 388.504-6, por meio de doação datada de 25/11/2016 efetuada pelos proprietários ANTÔNIO ALVES MAIA e NAZARÉ BARBOSA MAIA, cuja avaliação, para fins fiscais, à época, foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Já as consultas de id 37072359, por sua vez, indicam que o imóvel de inscrição cadastral n. 388.504-6, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, além da área de 110,00m² do terreno, passou a ter uma área edificada de 383,33m², enquanto que no ano de 2015 tal área construída era de apenas 117,45m².
Friso que os números dos cadastros imobiliários são coincidentes (PMF n. 388.504-6), mas enquanto a matrícula do imóvel (17.984) limita-se à expressar qual a área do terreno, os dados extraídos pelo sistema da Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza (PMF-SEFIN) vão além e mencionam a distinção da área do terreno e da área construída, que, ao que tudo indica, nesse juízo superficial próprio das tutelas de urgência, leva-nos à conclusão que seria de uma unidade residencial (casa) que outrora, em 2015, tinha apenas um andar, enquanto que em 2016 passou a ter três andares, o que, a priori, justificaria a majoração do valor do IPTU.
Como se sabe, o artigo 33 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU - é o valor venal do imóvel, ou seja, o valor do bem em caso de venda.
Assim, é certo que a majoração do valor venal implicará em aumento da quantia paga em razão de referido tributo, pelo que devem ser observadas certas formalidades.
Vejamos o que diz Hugo de Brito Machado em seu livro “Curso de Direito Tributário, 26ª edição, Malheiros Editores, pág. 388 e 391: “O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (CTN, art. 32).
Não a lei civil atual, mas a vigente na data da edição do Código Tributário Nacional, em cujos dispositivos restou definitivamente incorporada. … A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel (CTN, art. 33).
Valor venal é aquele que o bem alcançaria se fosse poso à venda, em condições normais.
O preço, neste caso, deve ser o correspondente a uma venda `a vista, vale dizer, sem incluir qualquer encargo relativo a financiamento. À repartição competente cabe apurara o valor venal dos imóveis, para o fim de calcular o imposto, assegurado, entretanto, ao contribuinte o direito à avaliação contraditória, nos termos do art. 148 do CTN.” (desataquei) A questão em tela, possui jurisprudência sedimentada, conforme o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
BASE DE CALCULO.
ART. 97, II, PAR.1.
E 2., DO CTN.
ACÓRDÃO QUE TEVE POR VIOLADOR DESSES DISPOSITIVOS, A ELEVAÇÃO DO TRIBUTO VERIFICADA NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
IRRESIGNAÇÃO VEICULADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 2., 84, IV, 5.
E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Recurso cuja apreciação encontra obice nas Sumulas 282 e 356, do STF, por ausência de prequestionamento dos temas constitucionais nele suscitados.
Orientação jurisprudencial que, de resto, se acha assentada no STF, no sentido de que somente a lei pode autorizar aumento de IPTU, mediante alteração dos critérios de fixação da respectiva base de calculo, que importem a elevação do tributo em níveis superiores aos índices oficiais medidores da inflação, excetuadas, obviamente, as alterações das características do imóvel tributado, que tenham determinado a alteração do valor venal deste.
Agravo improvido. (AI 164730 AgR, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 12/09/1995, DJ 27-10-1995 PP-36341 EMENT VOL-01806-04 PP-00706) "TRIBUTÁRIO.
IPTU.
REAJUSTE DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS.
DECRETO MUNICIPAL.
INVIABILIDADE.
O acórdão impugnado mostra-se coerente com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, ao decidir que a atualização do valor venal de imóveis, para efeito de cálculo do IPTU, deve ser feita somente mediante lei em sentido formal, sendo inviável por meio de decreto do prefeito.
Precedentes: AGRAG 176.870 e RE 234.605.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 346.226 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ 4.10.2002, Primeira Turma) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - AUMENTO DE TRIBUTO - DECRETO.
Mostra-se objeto de debate e decisão previos, tema alusivo ao aumento de tributo via decreto quando conste do acórdão proferido a exigibilidade de lei.
TRIBUTO REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI.
Se de um lado e certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em conta a espiral inflacionaria, independe de lei, isto considerado o valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto e que, em se tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não e o veículo próprio a implementá- lo.
A teor do disposto no inciso I, do artigo 150 da Constituição Federal, a via própria ao aumento de tributo e a lei em sentido formal e material." (AI 176.870 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 26.4.1996, Segunda” (destaquei) Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 160, segundo a qual "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Verifica-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou orientação no sentido de que qualquer alteração que implique em aumento real do IPTU deve ser feita mediante lei em sentido estrito.
Nessa linha, o aumento dos valores da Planta Genérica de Valores Imobiliários, por modificar a base de cálculo do imposto, requer lei em sentido formal.
Ao compulsar os autos, observo que os valores venais dos imóveis do Município de Fortaleza a partir do ano de 2010 foram atualizados pela Código Tributário Municipal, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2010, através de tabelas previstas como Anexos às fls. 309 a 514.
A lei complementar nº 0033, de 18 de dezembro de 2006, que alterou a legislação tributária referente ao IPTU de Fortaleza, estabeleceu os seguintes as seguintes bases de cálculos e alíquotas: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados situados no município de Fortaleza, será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo: III - de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.600,000 (duzentos e dez mil e seiscentos reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.380,60 (um mil, trezentos e oitenta reais e sessenta centavos) sobre o valor do imposto lançado; Dessa forma, observar-se que com ampliação do da área edificada a partir de 2016, indo para uma área edificável de 383,33m², há alteração no seu valor venal em 2017, indo nesse período para um valor de R$ 310.872,58.
Fazendo com que o imóvel passasse para uma faixa superior de alíquota.
Não tendo como considerar abusiva ou ilegal o ato da administração pública.
Constato, também, que se trata de legislação que entrou regularmente em vigor, sem máculas, que surtiu os seus efeitos, determinando a fórmula de cálculo e os valores da base de cálculo do IPTU, ora em questionamento.
Não há pois, ofensa ao entendimento preconizado pelo Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça, já que foi atendida a exigência de lei em sentido específico para a majoração do IPTU em percentual superior ao índice de correção monetária.
Ressalto, que a “Planta Geral de Valores” é instrumento hábil para apontar o valor venal do imóvel de um município para fins de IPTU, não sendo necessária que a legislação descreva minuciosamente os critérios pelos quais adota cada um dos valores.
Em caso de flagrante abusividade, pode o contribuinte questionar a majoração judicialmente, o que garante a sua proteção em face de eventual conduta.
No que se refere à alegação de abusividade no aumento, tendo em vista que está ausente a verossimilhança das alegações e que a parte não logrou em comprovar suas afirmações.
De fato, relendo as peças processuais apresentadas e os documentos que as instruem, além da documentação trazida por ultimo, não verifico qualquer prova concreta da abusividade, como, por exemplo, tabela comparativa com anos anteriores, ou mesmo referência a valores e aumentos ocorridos em municípios vizinhos.
Na verdade, há tão somente a afirmação genérica de que o tributo foi majorado, sem que se comprovasse que inexistiu alteração na área do terreno ou a manutenção no mercado imobiliário do valor venal do imóvel em relação ao exercício anterior.
Destaque-se que a fixação do valor do IPTU não é atribuição do Poder Judiciário, mas sim dos Poderes Legislativo e Executivo que atuam no âmbito do município.
Nessa linha de raciocínio, a intervenção do Judiciário só é cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou ofensa aos Princípios Constitucionais, em especial o da razoabilidade.
A majoração da base de cálculo do IPTU submete-se ao princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, b, da CF/88, contudo é uma exceção ao princípio da noventena estabelecido no art. 150, III, c, da referida Carta, podendo ser realizada sua cobrança logo após a sua alteração, desde que não seja no mesmo exercício financeiro que a aumentou.
Deste modo, verificando que a lei que dispôs sobre o novo Código Tributário do Município não incorreu em quaisquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nesse aspecto, não há motivos para acatar os argumentos despendidos pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso análogo, entendeu ser ônus do contribuinte a demonstração de abusividade no aumento do IPTU TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÃO COM O ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA.
VALIDADE.
RECEBIMENTO DO CARNÊ.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL POR DECRETO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 160/STJ.
PROVA DE QUE O AUMENTO SE DEU EM ÍNDICES ACIMA DA INFLAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1.
Incabível, em razões de recurso especial, invocar matéria constitucional, de competência do STF.
Precedentes. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
No caso, o Tribunal de origem, após analisar as provas dos autos, considerou que ocorreu a entrega do carnê de recolhimento do IPTU ao sujeito passivo tributário. 3.
A jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que, no caso do IPTU, a remessa do carnê de pagamento do tributo ao contribuinte é suficiente para a notificação do lançamento tributário (AGA 469.086/GO, 2ª T., Min.
Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003; REsp 86.372/RS, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004; RESP 645.739/RS, 1ª T.
Min.
Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; REsp 678.558/PR, 1ª T.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006; REsp 707699/PR, 2ª T., Min.
Castro Meira, DJ de 30.08.2007) 4.
Em razão da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, é ônus do contribuinte a demonstração de que a atualização do valor venal do imóvel, base de cálculo para incidência do IPTU, extrapolou os índices oficiais de inflação (REsp 715133/PR, 2ª T., Min.
Castro Meira, DJ de 22.08.2005; REsp 705.773-PR, 1ª T., Min.
Denise Arruda, DJ de 26.02.2007). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (STJ - REsp: 710032 PR 2004/0175796-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 23/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 158) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO.
ENTREGA DO CARNÊ. ÔNUS DA PROVA DA EMISSÃO.
SÚMULAS 07 E 282 DO STF.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL POR DECRETO.
PROVA DE QUE O AUMENTO SE DEU EM ÍNDICES ACIMA DA INFLAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1. "Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado" (RESP 645.739/RS, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 21.03.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fáticoprobatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 3.
A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282/STF. 4. "Cabe ao contribuinte o ônus da prova de demonstrar que a correção monetária extrapolou a simples atualização, para que fosse possível elidir a presunção de certeza e liquidez inerentes ao título executivo" (REsp 715133/PR, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 22.08.2005). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido (STJ – REsp: 734092 PR 2005/0044725-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/11/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.12.2005 p. 238 O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, também já se posicionou em caso análogo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE MEDIANTE LEI FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DE COMPROVAR A ABUSIVIDADE DO AUMENTO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória de origem para consignar, em juízo, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU no valor anterior à majoração do valor venal do imóvel.
Pleiteia, em consequência, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a suspensão do parcelamento do tributo. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou orientação no sentido de que qualquer alteração que implique em aumento real do IPTU deve ser feita mediante lei em sentido estrito.
Nessa linha, o aumento dos valores da Planta Genérica de Valores Imobiliários, por modificar a base de cálculo do imposto, requer também lei em sentido formal. 3.
A intervenção do Poder Judiciário, nesses casos, só é cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou ofensa aos Princípios Constitucionais.
Sabe-se que majoração da base de cálculo do IPTU submete-se ao princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, b, da CF/88, contudo é uma exceção ao princípio da noventena estabelecido no art. 150, III, c, da referida Carta, podendo ser realizada sua cobrança logo após a ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA A1 sua alteração, desde que não seja no mesmo exercício financeiro que a aumentou. 4.
Assim, verificando que a lei que dispôs sobre o novo Código Tributário Municipal, pelo mesmo nesse ponto, não incorreu em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, não há motivos para acatar os argumentos despendidos pelo agravante. 5.
Ademais, cabe ao contribuinte o ônus da prova de demonstrar a abusividade que possa elidir a presunção de certeza e liquidez inerentes à Certidão da Dívida Ativa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Anulação de lançamentos tributários de IPTU.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:38
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 07:50
Conclusos para decisão
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14/10/2022 06:51
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 09:49
Mov. [39] - Encerrar análise
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18/05/2022 10:34
Mov. [38] - Encerrar análise
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23/04/2022 19:45
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2022 16:16
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01347879-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/04/2022 16:01
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10/04/2022 02:53
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/03/2022 12:42
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/03/2022 12:41
Mov. [33] - Documento Analisado
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29/03/2022 15:43
Mov. [32] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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25/03/2022 09:07
Mov. [31] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/03/2022 06:50
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01976980-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/03/2022 06:35
 - 
                                            
18/03/2022 20:33
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
 - 
                                            
17/03/2022 01:51
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/03/2022 15:19
Mov. [27] - Documento Analisado
 - 
                                            
15/03/2022 19:49
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias ( (arts. 350 e 351 CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
 - 
                                            
15/03/2022 16:46
Mov. [25] - Encerrar análise
 - 
                                            
11/03/2022 16:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/03/2022 15:59
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01943621-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2022 15:46
 - 
                                            
19/02/2022 05:19
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
20/12/2021 05:20
Mov. [21] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/12/2021 18:36
Mov. [20] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/12/2021 16:04
Mov. [19] - Expedição de Carta
 - 
                                            
06/12/2021 14:46
Mov. [18] - Documento Analisado
 - 
                                            
03/12/2021 14:34
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
 - 
                                            
08/07/2021 23:33
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/05/2021 23:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/05/2021 18:02
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02069147-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/05/2021 17:51
 - 
                                            
18/05/2021 21:14
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
 - 
                                            
17/05/2021 01:55
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/05/2021 14:28
Mov. [11] - Documento Analisado
 - 
                                            
12/05/2021 15:57
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/04/2021 17:38
Mov. [9] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
16/04/2021 09:54
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
 - 
                                            
16/04/2021 09:54
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
 - 
                                            
16/04/2021 08:19
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
 - 
                                            
16/04/2021 08:19
Mov. [5] - Certidão emitida
 - 
                                            
15/04/2021 13:18
Mov. [4] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/04/2021 14:17
Mov. [3] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/04/2021 23:00
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
13/04/2021 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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