TJCE - 0263266-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:57
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64506146
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Tratam-se os autos de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios de Defensor Dativo interposta por RODOLFO MORAIS DA CUNHA em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o arbitramento de honorários advocatícios por ter atuado como defensor dativo no processo n° 0200301-25.2022.8.06.0106.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 38602092, na qual sugeriu que o arbitramento dos honorários advocatícios não supere o patamar de 05 UADs.
Réplica, no ID 38602093, reiterando as alegações iniciais.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 58891660, pela improcedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
Inicialmente, destaca-se que cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Conforme a previsão legal do §1º do art. 22 do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É assente na doutrina e jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
Conclui-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará converge: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
Julg. 11/09/2015.
Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR) Pois bem.
O caso em tela refere-se ao processo n° 0200301-25.2022.8.06.0106, em que o autor, na qualidade de advogado do réu hipossuficiente, participou da audiência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) presidido pelo membro do Ministério Público Estadual.
Ressalta-se que é assente na jurisprudência que o advogado dativo deve ser nomeado pelo juiz da causa, oportunidade em que os honorários serão fixados de acordo com complexidade do ato realizado e o grau de zelo profissional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios a defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.
Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011).
Aponta-se, portanto, que a designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante.
Ademais, acrescento o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Assim, tendo em vista que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (artigo 139 do CPC), bem como que o processo de origem (0200301-25.2022.8.06.0106) ainda está em curso, entendo que não cabe a este juízo fixar honorários advocatícios para remunerar o ato praticado pelo advogado que assistiu o réu, sob pena de invadir o poder-dever do juiz designante em conduzir o processo.
O advogado dativo, caso tenha interesse em receber os honorários por ato realizado, deve peticionar no processo em atuou como dativo solicitando a fixação dos honorários antes da sentença, para só então, diante da omissão do juiz designante em fixar os valores para a remuneração, protocolar uma ação de cobrança de honorários.
Nesse sentido: PENAL.
ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE DELITIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NESTA VIA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
REQUISITOS OBJETIVOS.
EVENTUAL VIABILIDADE DE PROPOSTA.
DILIGÊNCIA NA ORIGEM.
PRECEDENTE. 1.
Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva específica afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando e descaminho, independentemente do valor tributário iludido. 2.
A fixação e o pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo compete ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, motivo pelo qual não pode ser conhecido e processado nesta instância, sob pena de usurpar competência daquele e, ainda, refletir supressão de instância. 3.
Conforme precedente da egrégia Quarta Seção deste Regional (EINF nº 5001103-25.2017.404.7109/RS), a satisfação dos requisitos objetivos para o acordo de não persecução penal viabiliza diligência, na origem, para exame de eventual proposta de acordo. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5009007-71.2018.4.04.7009/PR, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI) Tal entendimento não se confunde com a inexigência de embargos de declaração em caso de omissão do juiz designante em fixar os honorários do advogado dativo em sentença ou com a possibilidade de ajuizar ação de cobrança de honorários mesmo após o trânsito em julgado, pois tais casos relacionam-se com a vedação do enriquecimento ilícito do Estado ao não remunerar a atividade comprovadamente realizada pelo advogado dativo.
No caso em tela, trata-se da impossibilidade de invasão da competência do juiz designante de fixar os honorários advocatícios do advogado dativo por ele nomeado, não se falando em vedação de pagamento ou perda de direito.
Isto posto, atenta à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64217742
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19/07/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 20:03
Conclusos para despacho
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27/10/2022 07:39
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 13:36
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 18:29
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02373911-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 09:04
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13/09/2022 20:37
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0865/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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13/09/2022 08:01
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 02:06
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0865/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 26/31, no prazo de 10(dez) dias. À Secretaria Judiciária. Advoga
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09/09/2022 14:43
Mov. [17] - Documento Analisado
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09/09/2022 08:14
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 26/31, no prazo de 10(dez) dias. À Secretaria Judiciária.
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08/09/2022 15:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02358807-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2022 14:52
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08/09/2022 03:58
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/09/2022 11:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 13:44
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02340942-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2022 13:36
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26/08/2022 13:48
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 13:47
Mov. [10] - Documento Analisado
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25/08/2022 21:37
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 08:13
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 15:52
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02322939-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/08/2022 15:18
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22/08/2022 20:20
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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19/08/2022 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 11:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/08/2022 23:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 16:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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