TJCE - 3000680-30.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 10:09
Expedição de Alvará.
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18/10/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA QUETEZ em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68726522
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08/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 Documento: 68726522
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000680-30.2021.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 6 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/09/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:22
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA QUETEZ em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64209515
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000680-30.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA QUETEZ RECLAMADO: BARINAS HOLDINGS S.A e BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FERNANDA APARECIDA QUETEZ em face de BARINAS HOLDINGS S.A e BANCO BRADESCO S.A.
Alega a promovente que não é cliente das empresas Rés, que teve seu nome negativado por débito que desconhece.
Desse modo, pleiteia a declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada BANCO BRADESCO S.A, suscita preliminar impugnação à gratuidade da justiça, preliminar de ausência de condição da ação.
No mérito, narra que não há dano moral indenizável no presente caso, uma vez que a operação impugnada fora realiza.
Não houve conciliação.
A empresa BARINAS HOLDINGS S.A faltou a audiência do dia 02/02/2022, sendo verificado que a promovida foi citada conforme o AR de CITAÇÃO de id nº 25329782, razão pela qual decreto sua Revelia.
Réplica foi apresentada.
Decido.
Preliminares.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Mérito.
O caso é de fácil solução.
A Ré BARINAS HOLDINGS S.A é revel.
O Banco Bradesco nada comprovou a seu favor/ônus da prova, art. 373, II, do CPC.
Inicialmente, deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
A parte requerida Banco do Bradesco apresentou contestação, e nota-se, que não se atentou para o caso em tela, e contesta de forma padrão e genérica, sem adentrar na especificidade da causa.
Destaca que a operação impugnada pela autora fora devidamente realizada, logo não há dano indenizável.
Entretanto, o argumento da demandada não deve prosperar.
Considerando a defesa e a ausência de provas válidas, não restou demonstrada a legalidade da cobrança e da negativação, no que tange ao contrato cujo valor fora negativado.
Ao não apresentar um contrato idôneo, ou outro meio hábil que comprove que a demandante teve relação jurídica com o Banco, a promovida não conseguiu rechaçar os argumentos da reclamante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não suportando seus ônus probandi.
Logo deve ser reconhecida a inexistência do débito aqui discutido.
Ressalto que a inserção do nome de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é indenizável, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
Sobre o tema, a seguinte julgado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO. 14, § 1º, II, CDC. É inegável que falhas podem acontecer, contudo, certo é que o fornecedor de serviços, aliado aos riscos da atividade econômica que lhe compete, deve disponibilizar todos os meios hábeis a promover a segurança aos usuários, de modo que estes não possam vir a ser prejudicados.
Quanto à prova do dano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral, independentemente de prova." (Ap.
Cível n°. 3790-927.2006.8.06.0001/1. 5ª Câm.
Cível do TJCE.
Rel.
Des.
Francisco Barbosa Filho). (grifo nosso) Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito aqui discutido.
Condenar as reclamadas solidariamente, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 12 de julho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64209515
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14/07/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64209515
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12/07/2023 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 23:49
Audiência Conciliação não-realizada para 02/02/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA QUETEZ em 16/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 02:07
Expedição de Ofício.
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29/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 02:13
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 21:35
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:17
Expedição de Citação.
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04/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
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02/08/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 03:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
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27/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:04
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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