TJCE - 3000057-75.2022.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:52
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:49
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73133088
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73133088
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73133088
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73133088
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07/12/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73133088
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07/12/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73133088
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06/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:21
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 02:59
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71267594
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71267594
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71267594
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71267594
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71267594
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71267594
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000057-75.2022.8.06.0123 Promovente: MANOEL FERNANDES DE VASCONCELOS Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por Manoel Fernandes de Vasconcelos em face de ENEL - Companhia energética do Ceará.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Da fundamentação O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo, então, à análise dos fatos e provas atinentes ao mérito. Em primeiro lugar, cabe dizer que a relação jurídica dos autos configura inequívoca relação de consumo.
Diante disso, será aplicado ao contrato a interpretação que melhor favoreça ao consumidor, conforme art. 47 da lei consumerista. A resolução do litígio perpassa a análise sobre a legitimidade da imputação do débito de consumo de energia elétrica à parte autora com referência à fatura do mês de março de 2022, uma vez que o usuário do serviço alega desproporção do faturamento em cotejo com a média de consumo de sua unidade. Em análise minuciosa da fatura impugnada (março de 2022), percebe-se que o consumo nela registrado destoa sobremaneira da média registrada nos meses anteriores e posteriores, como se observa dos documentos de id. 32858198. Com efeito, nos meses anteriores observa-se que foi faturado consumo abaixo de 200 kWh, ocorrendo claramente uma mudança abrupta no mês de março de 2022 em relação ao numerário a ser pago, vez que em referido mês faturou-se o consumo de 1.552 kWh. Não há nos autos evidência probatória de que o aumento inopinado de consumo de eletricidade corresponda à efetiva demanda da unidade consumidora do promovente, posto que se infere, a partir da média apurada do consumo de eletricidade, que se trata de consumidor cujo padrão não se compatibiliza com incremento repentino na utilização do serviço essencial.
Por outro lado, a afirmação de que se está a impor ao consumidor obrigação pecuniária excessiva não a subtrai do pagamento de débito de energia elétrica efetivamente existente, presente a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa.
O que se está a aduzir é que a cobrança efetuada, nos moldes em que constituída, há de ter por baliza a média dos doze meses de consumo anteriores ao período objeto de impugnação. Assim, reconheço e declaro que é necessária uma revisão do débito da fatura do mês de março de 2022.
Além disso, declaro a inexistência do débito do valor excedente ao efetivo consumo. No que se refere aos danos morais, tem decidido os tribunais pátrios que, em não havendo suspensão do serviço de energia elétrica ou inscrição em cadastro de inadimplentes, exaurindo-se a conduta abusiva na cobrança indevida de valores, esta não enseja danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
COBRANÇAS EM VALORES QUE SUPERAM A MÉDIA DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA A MAIOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
REFATURAMENTO DAS CONTAS EM PERÍODO QUE NÃO CONSTA NO PEDIDO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS RESPECTIVOS FATURAMENTOS. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rememorando os autos, trata-se de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que a empresa ré passou a cobrar valores exorbitantes nas faturas de consumo de energia elétrica. 2.
Ao apreciar a demanda, fls. 238/246, o magistrado sentenciante acolheu o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência e determinando o refaturamento das contas dos meses de janeiro/2019 a março/2023 (data da audiência de instrução e das alegações finais), bem como que a prestação de informações adequadas, claras e objetivas sobre as opções de leitura do medidor, faturamento e cálculo das faturas de energia elétrica da unidade consumidora n.º 10057816, devendo ser feita ainda a devida aferição ou substituição do medidor em casa da verificação do defeito.
Ademais, condenou a concessionária de energia ao pagamento de danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Analisando o caso concreto, verifica-se, através dos documentos de fls. 61/93, que a média de consumo elétrico da parte autora destoa dos valores aferidos pela concessionária de energia nos meses reclamados, mais que dobrando a média de consumo e passando a valores vultosos sem nenhuma prova que justifique tal aumento. 4.
Lado outro, em sua peça contestatória a concessionária ré se limita a afirmar que os valores são devidos e que inexiste defeito ou erro na leitura da unidade consumidora, contudo, sequer juntou aos autos qualquer documento que comprove que as cobranças em questão foram devidas. 5.
A apelante não se dignou a demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito no autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 6.
Não obstante, acerca da alegação de que a sentença extrapolou o limite dos pedidos ao determinar o refaturamento das contas em período que não foi pedido na inicial, assiste razão à apelante.
O pedido da parte autora limitou-se a discutir as cobranças referentes aos meses de janeiro a agosto de 2019, enquanto o d.
Juízo de primeiro grau determinou o refaturamento das contas dos meses de janeiro de 2019 a março de 2023. 7.
Com efeito, entendo que as faturas dos meses de janeiro a agosto de 2019 devem ser refaturadas de acordo com a média consumida nos meses anteriores, nos termos da sentença recorrida.
Contudo, referente aos meses de setembro de 2019 a março de 2023, verifico que a condenação deve ser afastada, observado que o julgado apreciou pedido diverso do formulado pelo autor, o que caracteriza violação ao princípio da congruência. 8.
No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, houve demonstração regular apenas da imputação indevida de débito ao usuário, não havendo notícia da inscrição do nome do apelado em órgãos de proteção de crédito nem da suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento, o que referenda, na hipótese, a inexistência de dano moral indenizável. 10.
Ressalte-se que a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do serviço de energia elétrica, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 11.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator; Data do julgamento:18/10/2023;0001086-33.2019.8.06.0087). Dessa forma, inexistente dano moral indenizável. Do Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar à parte requerida que proceda com o refaturamento referente à cobrança do mês de março de 2022, tendo como baliza a média dos doze meses de consumo anteriores; Além disso, declaro a inexistência do débito do valor excedente ao efetivo consumo.
Sem custas nem honorários, neste primeiro grau de jurisdição, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Meruoca/CE, 26 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71267594
-
10/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71267594
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10/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71267594
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30/10/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 18:06
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63703276
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63703276
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63703276
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13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 3000057-75.2022.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MANOEL FERNANDES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA - CE46529 e SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE - CE41903 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O O feito será julgado no estado em que se encontra, já que não reconheço necessidade de produção de demais provas.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Depois, conclusos para sentença. MERUOCA, 4 de julho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63703276
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63703276
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63703276
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12/07/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63703276
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12/07/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63703276
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12/07/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63703276
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10/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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12/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 04:15
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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04/04/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:12
Decorrido prazo de Enel em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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