TJCE - 3000377-94.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO MENDES em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000377-94.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): RODRIGO MACEDO DE CARVALHO e outros PROMOVIDO(A)(S): CONSUL SA e outros (2) DESPACHO Considerando que a parte promovente AUTOR: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO e DANIELLE MACEDO PEIXOTO DE CARVALHO foram condenados no pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos id 52184314, transitado em julgado (id 54709805), determino que com base na certidão de apuração das custas, id, 55840547, determino a intimação das partes autoras, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
02/03/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:31
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 05:32
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:20
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:20
Decorrido prazo de CONSUL SA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE MACEDO PEIXOTO DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:06
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 02/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000377-94.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO, DANIELLE MACEDO PEIXOTO DE CARVALHO REU: CONSUL SA, WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito os aclaratórios.
A regra do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Já o § 2º, do mesmo dispositivo, prevê: § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Como se vê, a ausência decorrente de força maior não é motivo para evitar a extinção do feito, todavia apenas para afastar o ônus do pagamento das custas.
No caso dos autos, tem-se que a ausência do autor não pode ser justificada por motivo de força maior, não tendo sido acostado aos autos qualquer elemento indicativo de que estivesse impedido de comparecer.
Frise-se, ainda, que só após dois dias da audiência, houve apresentação de justificativa, circunstância que mais confirma a ausência de elementos probatórios de suas alegações.
Apesar de ter sido apresentada justificativa em petição posterior à audiência, não restou comprovada suas alegações de dificuldades técnicas no ingresso à sala de audiência virtual por instabilidade da plataforma Microsoft Team em seus dispositivos telefônicos.
Poderia a parte autora ter comunicado imediatamente a alegada dificuldade à secretaria do Juizado por e-mail, whatsapp ou balcão virtual, contudo não houve qualquer tentativa de comunicação imediata.
Assim, não havendo provas, não aceito a justificativa e mantenho a sentença extintiva em todos os seus termos.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, aguarde-se por 30 (trinta) dias o recolhimento das custas devidas.
Não demonstrado o recolhimento, expeça-se comunicado para a inscrição em dívida ativa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/12/2022 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 23:23
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2022 07:28
Conclusos para decisão
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02/12/2022 04:01
Decorrido prazo de CONSUL SA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:45
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:59
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:59
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:23
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000377-94.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: CONSUL SA, WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/11/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000377-94.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO, DANIELLE MACEDO PEIXOTO DE CARVALHO REU: CONSUL SA, WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimadas, as partes autoras deixaram de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos, não constando que tenha justificado, em tempo hábil, as suas ausências.
A justificativa apresentada é extemporânea, vindo aos autos somente 2 dias após a realização do ato, não constando, sequer, que tenha contatado a Secretaria deste Juízo para noticiar o ocorrido.
De incidir, com efeito, a regra do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 16:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 11:41
Audiência Conciliação não-realizada para 19/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:15
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:08
Conclusos para despacho
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30/05/2022 08:07
Audiência Conciliação não-realizada para 30/05/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2022 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 08/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:48
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:48
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 04/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 21:01
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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