TJCE - 0050182-57.2020.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 06:39
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90556917
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90556917
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050182-57.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Taxa de Iluminação Pública, Repetição de indébito, Tutela de Urgência] Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença que julgou o feito improcedente. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, diversamente do alegado pelo embargante, não se verifica qualquer lapso na decisão proferida. Note-se que o pleito fora abordado na sentença, conforme trecho a seguir: Ademais, instado em saneamento à juntada das demais faturas de energia elétrica (já que pretendia o ressarcimento dos cinco anos anteriores à propositura da demanda), providência que poderia ter permitido melhor apuração dos fatos, o autor resignou-se a rogar pela apresentação apenas em sede de liquidação. Desta maneira, falhou o autor no atendimento de seu ônus comprobatório do fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, imperioso constatar que o autor não conseguira demonstrar sequer o direito alegado em sede de conhecimento, pecando em perceber que apenas se remete para liquidação a obrigação quando judicialmente reconhecida.
A sentença não pode decidir sobre fato eventual, hipotético, imaginário.
Caberia ao autor demonstrar minimamente e concretamente que a requerida estaria extrapolando os limites da exação, ainda que por amostragem, para que fizesse jus a um julgamento procedente que autorizasse ulterior liquidação precisa do excesso reconhecido, o que não fora o caso dos autos. Em verdade, portanto, o recorrente almeja, argumentando discordância acerca dos pontos elencados, que este magistrado proceda à revisão de seu próprio entendimento, através da modificação do conteúdo jurídico decisório, o que não se admite através da via adotada. Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara, "(...) nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de decisão obscura ou contraditória não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido.
Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. v. 2. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 122). O E.
Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, que é exatamente o que a embargante busca, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Em consonante entendimento, a Corte de Justiça local possui a seguinte súmula extraída de sua jurisprudência: Súmula 18 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
10/08/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90556917
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09/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80752280
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80752280
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80752280
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80752280
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050182-57.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Taxa de Iluminação Pública, Repetição de indébito, Tutela de Urgência] Vistos etc. VALMIR DA LUZ SOUSA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, perante este Juízo com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, também qualificado nos autos.
Alega a parte, em síntese, que em suas faturas de energia elétrica estão sendo cobrados valores a título de contribuição de iluminação pública (CIP) que não condizem com os percentuais previstos na Lei Municipal n. 22 de 2013 e, em razão disso, postula a devolução das cobranças indevidas e a adequação das cobranças aos termos da lei.
Dessa forma, requereu o julgamento procedente da ação para reconhecer ilegal a forma de cobrança da CIP, pois em desacordo com os valores e porcentagens da legislação de regência e condenar a municipalidade na repetição do indébito, de forma dobrada, dos últimos 5 (cinco) anos.
Devidamente citado, o Município de Monsenhor Tabosa contestara o feito alegando, preliminarmente, prescrição das prestações anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da pretensão e, no mérito, sustentou a irregularidade da cobrança. É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seus arts. 30 e 149-A, estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, instituindo a contribuição para o custeio de iluminação pública: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I e III. No caso em espécie, o Município de Monsenhor Tabosa instituiu e regulamentou a referida contribuição através da Lei Municipal n. 22 de 2013, juntada no id. 42587844.
O fato gerador da citada contribuição é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica e o sujeito passivo é o consumidor urbano ou rural que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora como consumidor de energia elétrica. O sujeito ativo, por sua vez, é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, consoante art. 119 do CTN, eis que a competência tributária é indelegável, sendo permitido apenas a concessão à pessoas jurídicas de direito privado da função de arrecadar tributos, como autoriza o art. 7º, § 3º do CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Omissis § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Sendo assim o Município de Monsenhor Tabosa possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No caso em análise, alega a parte autora que vêm sendo descontados em suas faturas de energia elétrica valores a título de contribuição de iluminação públicas excessiva, em desconformidade com os percentuais estabelecidos na legislação de regência.
Analisando a legislação tributária pertinente, verifica-se que o art. 255 principia o cálculo do tributo, nos termos seguintes: Art. 255 - O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço com base no Módulo da Tarifa de Iluminação Pública e será apurada conforme Tabela VIIII anexa.
Parágrafo único - Entende-se por Módulo da Tarifa de Iluminação Pública, para efeitos desta Lei, o preço de 1000 KWH vigentes para iluminação pública. Na tabela VIII do anexo, apresenta gradação do módulo tarifário, conforme perfil de consumo. Ainda, considerando-se que a exação tem como um dos elementos de sua base de cálculo o preço do KWH de iluminação pública, convém rememorar a dinâmica de tal computo.
A Resolução ANEEL nº 414, de 2010, vigente ao tempo dos fatos, dispunha que: Art. 24.
Para fins de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública ou à iluminação de vias internas de condomínios, o tempo a ser considerado para consumo diário deve ser de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo é de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento. § 1o O tempo a ser considerado para consumo diário pode ser diferente do estabelecido no caput, após estudo realizado pelo consumidor e a distribuidora junto ao Observatório Nacional, devidamente aprovado pela ANEEL. § 2o A tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a Tarifa B4a. Nessa trilhar, estabelecendo o órgão regulatório que a tarifa exigível a título de iluminação pública é a B4a, enfim, resta identificar qual a vigente no mês de competência a fim de se ter todos os elementos necessários para precisar o valor devido a título de COSIP.
A parte autora juntou aos autos a tabela de vigência do mês de dezembro de 2019, que pode ser consultada através do link: https://www.enel.com.br/content/dam/enel-br/one-hub-brasil---2018/tarifas-taxas-impostos/cear%C3%A1/Tarifas%20ENEL-CE%20bandeira-AMARELA%20-%20dezembro19%20REH%202.530-22042019.pdf.
Entrementes, como se verifica na peça exordial, o autor se baliza para tentar demonstrar a cobrança excessiva através da análise da fatura referente ao mês de março/20, mas escorando-se na tabela de conversão da COSIP com vigência no mês de dez/19.
Por conseguinte, a parte requerente não colacionou a tabela de tarifas correspondente ao mês da fatura apresentada, impossibilitando a identificação da exatidão da cobrança perpetrada.
Não se tem conhecimento se as tarifas referentes ao mês de março/20 eram as mesmas, até porque, repiso, no documento apresentado há expressa menção de "vigência dez/19".
Ademais, instado em saneamento à juntada das demais faturas de energia elétrica (já que pretendia o ressarcimento dos cinco anos anteriores à propositura da demanda), providência que poderia ter permitido melhor apuração dos fatos, o autor resignou-se a rogar pela apresentação apenas em sede de liquidação.
Desta maneira, falhou o autor no atendimento de seu ônus comprobatório do fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno o autor em custas, já recolhidas, e em honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dado o ínfimo valor atribuído à causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
11/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80752280
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11/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80752280
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11/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64498717
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64498716
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64498715
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64498714
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050182-57.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Taxa de Iluminação Pública, Repetição de indébito, Tutela de Urgência] O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, doCódigo de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria"sub judice" não demanda instrução adicional. Com efeito, muito embora a demanda veicule questão de direito e de fato, entendo que esta última já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, razão pela qual entendo desnecessária a produção demais elementos de cognição.
Destaque-se que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado dopedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Os permissivos previstos nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito,indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Diante disso, visando-se evitar futuras alegações de nulidade e /ou cerceamento de defesa, bem como considerando o princípio da vedação à decisão surpresa , intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar os documentos que acharem necessários, sobretudo, à parte autora para, querendo, junte as faturas de energia elétrica contendo as cobranças que entende por abusivas.
Expedientes Necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64095029
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64095029
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64095029
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64095029
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19/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 03:02
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 11:58
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01802452-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/10/2022 11:52
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06/09/2022 16:41
Mov. [24] - Certidão emitida
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29/06/2022 14:58
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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29/06/2022 14:18
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01801333-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/06/2022 14:06
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29/06/2022 08:54
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
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27/06/2022 02:52
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 14:11
Mov. [19] - Julgamento em Diligência: Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para que a requerente, no prazo de 10 dias, apresente cópia da lei municipal regulamentadora do direito objeto de litígio, sob pena de extinção. Após, retornem os au
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09/04/2021 09:00
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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08/04/2021 18:56
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165471-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 18:21
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22/03/2021 12:37
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/03/2021 12:37
Mov. [15] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
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22/03/2021 12:36
Mov. [14] - Documento
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15/03/2021 16:47
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/000396-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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10/03/2021 10:42
Mov. [12] - Mero expediente: Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
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05/03/2021 08:32
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 16:01
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165277-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2021 15:46
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21/01/2021 10:18
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/01/2021 10:18
Mov. [8] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
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21/01/2021 10:17
Mov. [7] - Documento
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15/01/2021 09:49
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/000081-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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03/08/2020 08:12
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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31/07/2020 20:09
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMON.20.00165820-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/07/2020 20:04
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04/07/2020 10:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2020 20:09
Mov. [2] - Conclusão
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01/05/2020 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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