TJCE - 0050182-57.2020.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de VALMIR DA LUZ SOUSA em 11/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/08/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
22/07/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24351939
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0050182-57.2020.8.06.0127 - Apelação Cível Apelante: Valmir da Luz Sousa Apelado: Município de Monsenhor Tabosa Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, proposta em face do Município de Monsenhor Tabosa.
A parte autora alegou cobrança indevida e acima dos limites legais da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei Municipal nº 22/2013, e pleiteou a devolução dos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a metodologia adotada pelo Município para cobrança da COSIP violou os limites legais e constitucionais e se restou demonstrada, pela parte autora, a efetiva ocorrência de cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal (Lei nº 22/2013) estabelece metodologia escalonada de cálculo da COSIP com base em faixas de consumo e na tarifa de iluminação pública (TIP), utilizando como referência o Módulo definido como o preço de 1000 KWH. 4.
A Resolução ANEEL nº 414/2010 determina, para fins de faturamento da iluminação pública, a tarifa B4a e o tempo padrão de 11 horas e 52 minutos por dia, podendo haver variações somente mediante estudo técnico aprovado. 5.
A competência municipal para instituir e regulamentar a COSIP está prevista nos arts. 30, I e III, e 149-A da Constituição Federal, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta na norma local. 6.
A parte autora não produziu prova suficiente do fato constitutivo de seu direito, apresentando apenas uma fatura de março de 2020 e tabela tarifária datada de dezembro de 2019, o que inviabiliza a constatação do alegado excesso de cobrança. 7.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.111.003/PR) admite o diferimento da prova de pagamento para a fase de liquidação, mas não dispensa o autor da obrigação de comprovar, ainda na fase cognitiva, a existência da cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
A sistemática de arrecadação da COSIP por meio da fatura de energia elétrica encontra respaldo legal e não viola princípios constitucionais tributários, como a legalidade, a capacidade contributiva ou a anterioridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A metodologia de cálculo da COSIP definida por lei municipal, com base em faixas de consumo e tarifa de iluminação pública, é válida e encontra respaldo na Constituição Federal e na regulamentação da ANEEL. 2.
A ausência de provas idôneas, na fase cognitiva, acerca do excesso de cobrança inviabiliza o acolhimento do pedido de repetição de indébito tributário. 3.
O diferimento da comprovação de recolhimento do tributo para a fase de liquidação não exime o autor de demonstrar, desde logo, o fato constitutivo do seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I e III; art. 149-A.
CPC/2015, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (repetitivo).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR DA LUZ SOUSA contra a sentença de Id 20270030, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, por meio da qual o autor postulava a restituição de valores pagos indevidamente a título de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, bem como a obrigação de adequar a metodologia de cobrança da referida contribuição à legislação municipal vigente (Lei Municipal nº 22/2013).
Em suas razões recursais (Id 20270045), o apelante sustenta: (i) a concessão da justiça gratuita, já deferida na origem; (ii) que a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, ao exigir a juntada de todas as faturas mensais de energia no curso da fase cognitiva; (iii) que, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.111.003/PR), é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento do tributo para o reconhecimento do direito à repetição de indébito, bastando que a comprovação da cobrança excessiva seja realizada em fase de liquidação de sentença; (iv) que a tese acolhida na origem inverte indevidamente o ônus da prova, atribuindo à parte hipossuficiente a obrigação de apresentar documentos que se encontram na posse do réu ou da concessionária de energia (ENEL); (v) que a relação jurídica é inequívoca, e a ilicitude da cobrança está fundada em parâmetros legais verificáveis na legislação municipal, sendo desnecessária maior instrução probatória neste momento processual.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Município de Monsenhor Tabosa à restituição dos valores pagos a maior, além de adequar a metodologia de cobrança à legislação vigente.
Embora devidamente intimado, o Município de Monsenhor Tabosa deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante certidão de Id 20270049.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (Id 20587634), deixando de se manifestar sobre o mérito recursal, em virtude da ausência de interesse público primário ou indisponível que justifique sua intervenção no feito, consoante o disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC, bem como com base na Recomendação nº 34/2016 do CNMP e na Resolução nº 47/2018 do Ministério Público Estadual. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALMIR DA LUZ SOUSA contra a sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, proposta em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, sob a alegação de cobrança indevida e superior aos limites legais da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP - em suas faturas mensais de energia elétrica.
Inicialmente, cumpre registrar que a ação versa sobre relação jurídico-tributária instaurada com base na Lei Municipal nº 22/2013, norma esta que regulamenta a cobrança da COSIP no município demandado, amparada na autorização constitucional inserta no art. 149-A da Constituição da República.
A parte autora/apelante busca, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da metodologia de cobrança utilizada pelo Município e a consequente restituição dos valores que entende indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No entanto, após detido exame dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que, à míngua de provas aptas a demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, não há como acolher a pretensão deduzida.
Com efeito, a Lei Municipal nº 22/2013, no seu art. 255, assim dispõe: Art. 255 - O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço com base no Módulo da Tarifa de Iluminação Pública e será apurada conforme Tabela VIII anexa.
Parágrafo único - Entende-se por Módulo da Tarifa de Iluminação Pública, para efeitos desta Lei, o preço de 1000 KWH vigentes para iluminação pública.
A mencionada Tabela VIII apresenta, de forma escalonada, as faixas de consumo e os respectivos valores devidos, o que impõe, para aferição da regularidade da cobrança, a conjugação entre: (i) a faixa de consumo aplicável ao contribuinte; (ii) o valor vigente da Tarifa de Iluminação Pública (TIP); e (iii) a tarifa oficial definida pela ANEEL para o período.
Neste ponto, impõe-se trazer à baila a Resolução ANEEL nº 414/2010, que regulamenta o setor elétrico, especialmente o fornecimento destinado à iluminação pública.
Dispõe seu art. 24 que o tempo padrão de fornecimento de energia elétrica para fins de iluminação pública é de 11 horas e 52 minutos diários, admitindo-se variação apenas mediante estudo técnico aprovado pela ANEEL, e que a tarifa aplicável para tal fornecimento é a B4a, conforme seu §2º.
Veja-se: Art. 24.
Para fins de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública ou à iluminação de vias internas de condomínios, o tempo a ser considerado para consumo diário deve ser de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo é de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento. § 1º O tempo a ser considerado para consumo diário pode ser diferente do estabelecido no caput, após estudo realizado pelo consumidor e a distribuidora junto ao Observatório Nacional, devidamente aprovado pela ANEEL. § 2º A tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a Tarifa B4a.
Portanto, a correta apuração da COSIP depende, necessariamente, da verificação da tarifa B4a vigente no mês de competência da fatura discutida, somada à faixa de consumo apurada pela distribuidora e ao valor do Módulo definido pelo Município.
Referida metodologia encontra fundamento de validade nos artigos 30, incisos I e III, e 149-A da Constituição Federal, que outorgam aos Municípios competência para legislar sobre matéria tributária de interesse local, inclusive para instituir contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
Vejamos: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (…) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I e III.
Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a parte autora juntou aos autos apenas uma fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2020, e procurou demonstrar a cobrança supostamente excessiva com base em tabela tarifária com vigência datada de dezembro de 2019, constante do sítio eletrônico da ENEL.
Tal inconsistência compromete a aferição do excesso alegado, pois não se pode presumir a manutenção da tarifa entre dezembro de 2019 e março de 2020, máxime quando o próprio documento apresentado traz de forma expressa a menção "vigência dez/19".
Essa incongruência temporal entre os dados da fatura e da tabela tarifária torna impossível o cotejo exato entre a cobrança efetivada e a base de cálculo legalmente prevista, de modo que não é possível concluir, com razoável grau de certeza, pela existência de cobrança indevida.
Acrescente-se que, instado pelo juízo a quo a acostar as demais faturas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, período este que delimita o objeto da pretensão de repetição do indébito, o autor limitou-se a alegar que tais documentos seriam apresentados apenas em sede de liquidação de sentença.
Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático (REsp 1.111.003/PR), tenha firmado orientação de que a apresentação integral dos comprovantes de recolhimento do tributo pode ser diferida para a fase de liquidação, tal diretriz não exime o autor do ônus de comprovar, ainda na fase cognitiva, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso sub judice, não se verifica qualquer elemento documental idôneo a indicar, com segurança, a existência de cobrança indevida.
Ademais, a sistemática de arrecadação da CIP, por meio da fatura mensal de energia elétrica, encontra respaldo tanto na legislação federal quanto na municipal, não se vislumbrando qualquer irregularidade manifesta ou violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva ou da anterioridade tributária.
Diante disso, mantenho incólume a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, entretanto, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por força da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24351939
-
17/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351939
-
08/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2025 12:14
Conhecido o recurso de VALMIR DA LUZ SOUSA - CPF: *32.***.*09-91 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613340
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613340
-
04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613340
-
04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 13:10
Declarada incompetência
-
12/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010929-86.2024.8.06.0300
Marcel Honorio de Oliveira
Advogado: Andre Chaves Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 08:16
Processo nº 3053758-21.2025.8.06.0001
Lenha Aparecida Silva Diogenes
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 13:29
Processo nº 0005998-96.2019.8.06.0144
Banco Bradesco S.A.
Antonio Clayton de Sousa Menezes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2019 10:45
Processo nº 3000516-70.2025.8.06.0156
Luzinete Calista Alves
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Aleclenio Lourenco de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 11:23
Processo nº 0206807-46.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Francisco Ediodato da Cruz
Advogado: Jose Oraci Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 14:11