TJCE - 3023384-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/09/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:55
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64549179
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64549179
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64549179
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64549179
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3023384-90.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, ACESSIBILIDADE] Parte Autora: R.
C.
D.
Parte Ré: SECRETARIA DA EDUCACAO e outros (3) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R.
C.
D., estudante, contra ato supostamente ilegal do DIRETOR DO CEJA - CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS e do REITOR DA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR, todos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir descritos.
Informa o Impetrante que é aluno regularmente matriculado no Ensino Médio, no Centro de Educação Básica e Profissional Professor Luciano Feijão, nesta urbe, e encontra-se cursando a 3ª série do ensino médio.
Afirma que foi aprovado para o vestibular 2023.2 da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, para o curso de medicina.
Aduz que ao obter informações acerca da possibilidade de matrícula no curso superior em que obteve êxito, foi informado que necessitaria comprovar a conclusão do Ensino Médio. Informa que para efetivação da matrícula no curso mencionado, a instituição de ensino (UNIFOR) exige que seja apresentado o certificado de conclusão do ensino médio.
No entanto, encontra-se impossibilitado de realizar as provas para conclusão do ensino médio no Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), uma vez que ainda não possui a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Diante disso, pede liminarmente: (i) que o CEJA realize exame de certificação de conclusão do ensino médio e que o impetrante seja submetido imediatamente à realização do procedimento de avanço de curso e, caso seja aprovado, emita o respectivo certificado de conclusão de ensino, a fim de possibilitar a matrícula em instituição de ensino superior para a qual obteve aprovação no vestibular; (ii) compelir a impetrada UNIFOR a realizar a matrícula de R.
C.
D. no curso de Medicina, constando a vaga na condição sub judice, ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, que a instituição UNIFOR seja compelida a reservar a vaga em nome de R.
C.
D., até ulterior deliberação do juízo.
Inicial ID 62874104 acostada de documentação.
Petição autoral ID 62894021 anexando documentação referente a autorização emitida pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará.
Decisão Interlocutória ID 62888619 indeferindo a liminar requestada; notificando a autoridade coatora para apresentar as informações e cientificando a Procuradoria do Estado do Ceará.
Petição autoral ID 64542917 requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que ocorreu o encerramento da matrícula no curso de Medicina e tendo em vista o preenchimento de todas as vagas do curso, situação que enseja no reconhecimento da perda do objeto da demanda. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência em ação mandamental é admissível e, ainda que as autoridades impetradas já tenham sido notificadas, não há a exigência da aquiescência das mesmas, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART.267,§ 4º, DO CPC - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ - RECURSO IMPRÓVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
Doutrina.
Precedentes. (Processo RE 521359 DF; Orgão Julgador Segunda Turma; Partes UNIÃO, PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA, HERINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, JOAREZ DE FREITAS HERINGER E OUTRO(A/S); Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013; Julgamento 22 de Outubro de 2013; Relator Min.
CELSO DE MELLO). Para o Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.
ISTO POSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência formulada pelo impetrante e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art.5º, V, Lei nº 16.132/16).
P.R.I., transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Hora da Assinatura Digital: 17:21:39 Data da Assinatura Digital: 2023-07-19 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
11/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2023 04:37
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO MONTEIRO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:50
Extinto o processo por desistência
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19/07/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62888619
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62888619
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3023384-90.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, ACESSIBILIDADE] Parte Autora: R.
C.
D.
Parte Ré: SECRETARIA DA EDUCACAO e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R.
C.
D., estudante, contra ato supostamente ilegal do DIRETOR DO CEJA - CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS e do REITOR DA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR, todos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir descritos.
Informa o Impetrante que é aluno regularmente matriculado no Ensino Médio, no Centro de Educação Básica e Profissional Professor Luciano Feijão, nesta urbe, e encontra-se cursando a 3ª série do ensino médio.
Afirma que foi aprovado para o vestibular 2023.2 da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, para o curso de medicina.
Aduz que ao obter informações acerca da possibilidade de matrícula no curso superior em que obteve êxito, foi informado que necessitaria comprovar a conclusão do Ensino Médio.
Informa que para efetivação da matrícula no curso mencionado, a instituição de ensino (UNIFOR) exige que seja apresentado o certificado de conclusão do ensino médio.
No entanto, encontra-se impossibilitado de realizar as provas para conclusão do ensino médio no Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), uma vez que ainda não possui a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Diante disso, pede liminarmente: (i) que o CEJA realize exame de certificação de conclusão do ensino médio e que o impetrante seja submetido imediatamente à realização do procedimento de avanço de curso e, caso seja aprovado, emita o respectivo certificado de conclusão de ensino, a fim de possibilitar a matrícula em instituição de ensino superior para a qual obteve aprovação no vestibular; (ii) compelir a impetrada UNIFOR a realizar a matrícula de R.
C.
D. no curso de Medicina, constando a vaga na condição sub judice, ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, que a instituição UNIFOR seja compelida a reservar a vaga em nome de R.
C.
D., até ulterior deliberação do juízo. É o relatório.
Decido.
Recebo a exordial em seu plano formal.
Antes de adentrar na análise meritória, vislumbro hipótese de incompetência absoluta da Justiça Estadual para examinar a presente demanda com relação a uma das autoridades coatoras, uma vez que o Reitor da Universidade de Fortaleza é gestor de instituição de ensino superior particular, sendo, portanto, autoridade federal delegada.
Para esses casos é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança é da Justiça Federal, igualando-se os dirigentes de Universidades Particulares aos de Universidades Públicas Federais.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
REITOR DA UNIFOR.
AUTORIDADE COATORA COM FORO PARA SER DEMANDADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS QUANTO A ESTA.
PRECEDENTES DO STJ E DOS ÓRGÃOS ESPECIAL E FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
IMPETRANTE, À ÉPOCA, COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR.
LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR AO LONGO DO PRESENTE FEITO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Preliminarmente, vislumbra-se hipótese de incompetência absoluta deste Egrégio Sodalício para apreciar a presente demanda em relação a uma das autoridades coatoras, a saber, o Reitor da Universidade de Fortaleza, haja vista que este é gestor de instituição de ensino superior particular no exercício de função delegada federal, sendo, portanto, autoridade federal delegada.
Nesses casos, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Federal, igualando-se os dirigentes de Universidades Particulares aos de Universidades Públicas Federais.
Assim sendo, diante da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito em relação ao Reitor da Universidade de Fortaleza, julgo extinta a presente ação mandamental, sem resolução de mérito, quanto a esta autoridade indicada como coatora, devendo a mesma ser excluída do polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ e dos Órgãos Especial e Fracionários deste TJCE. 2.
No que tange ao mérito da demanda, o cerne da questão versa sobre a análise da sentença que possibilitou a matrícula do impetrante no CEJA, com realização da prova que permitiu obter a certificação de conclusão do ensino médio, para fins de inscrição no curso de ensino superior para o qual foi aprovado. 3.
No caso dos autos, a situação do impetrante não se adequava à legislação que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394/1996), que trata da educação de jovens e adultos ¿ EJA, e que restou regulamentada pela Resolução nº 453/2015, editada pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, a qual contempla duas possibilidades: a primeira, diz respeito ao avanço de estudos para os alunos que apresentem altas habilidades e superdotação, caso em que o exame deverá ser requerido na própria instituição de ensino do aluno; e, a segunda, autoriza que os maiores de 18 (dezoito) anos, que obtenham aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio ¿ ENEM, realizem prova perante os CEJAs ou Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para que se submetam à prova de certificação do Ensino Médio. 4.
Em precedente desta Corte de Justiça, firmou-se a inadmissibilidade de realização da prova de certificação, quando o candidato não cumpriu os requisitos elencados na Resolução.
Inclusive, o assunto foi analisado na ambiência do Órgão Especial, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança de nº 0624021-56.2017.8.06.0000. 5.
Ocorre que, no presente feito, de modo excepcional, em virtude das peculiaridades do caso concreto em apreço, deverá ser aplicada a teoria do fato consumado, tendo em vista que o impetrante já concluiu o curso de graduação, não se mostrando razoável, neste momento, a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, pois a desconstituição do fato traria mais prejuízos do que benefícios.
Precedentes do TJCE. 6.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (Remessa Necessária Cível - 0163550-10.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Diante disso, em virtude da incompetência com relação ao ato do Reitor da UNIFOR, e diante da urgência, passo à análise do pedido apenas com relação ao suposto ato ilegal do Diretor do CEJA - Centro de Educação de Jovens e Adultos.
Preciso anotar que anteriormente me posicionava pelo deferimento de tais pedidos, entendendo ser desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, apenas pelo fator idade, quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto ao ser aprovado em concurso vestibular.
Entretanto, devido as reiteradas decisões do nosso Tribunal estadual, contrariamente a essa tese, reconsiderei o posicionamento anterior, sob o prisma de que a impetrante não se adequa às condições legais exigidas para se submeter aos testes junto ao CEJA. Nesse toar, colaciono ementas do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CANDIDATO APROVADO EM UNIVERSIDADE.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM EXAME PARA CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI Nº 9.394/96 (ART. 37 E 38, § 1º, II).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Nº 9.394/96), estabelece em seu art. 37 que: "A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", determinando que esse exame seja destinado tão somente aos maiores de dezoito anos de idade (§1º, art. 38). 2.
Há farta jurisprudência sobre o tema, em cujos votos se rechaça o deferimento de pleitos da espécie com burla às diretrizes legais da Educação, deixando consignado, inclusive, o teor do art. 927, V, do CPC/15, que determina que "Os juízes e os tribunais observarão (…) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 0632468-6220198060001Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/07/2020; Data de registro: 22/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. "PROVA DE AVANÇO".
RESOLUÇÃO Nº 453/2015, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE.
REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO DEMONSTRADOS.
PARÂMETROS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB.
ART. 35.
ENSINO MÉDIO COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) ANOS.
RESPEITO AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL DE JOVENS ANTES DE ADENTRAR À VIDA ACADÊMICA E PROFISSIONAL.
QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE OS CONCORRENTES.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DE MATRÍCULA PELA FACULDADE.
INOCORRÊNCIA DO "FATO CONSUMADO".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia exposta à análise deste Órgão jurisdicional versa sobre a plausibilidade da parte ora agravada prestar a denominada "prova de avanço", conforme previsão da Resolução nº. 453/2015, editada pelo Conselho Estadual de Educação - CEE do Estado do Ceará. 2.
A intenção do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, ao parametrizar a elaboração do avanço progressivo, seria a de se estabelecer normas específicas para que alunos(as) que possuem desenvolvimento pedagógico e cognitivo acima da média, atestado pelo resultado acadêmico excepcional pela escola, e sem reprovação no seu histórico escolar, pudessem realizar séries mais avançadas, adequadas ao desenvolvimento do intelecto do(a) candidato(a), em adequação aos arts. 35 e 44, inciso II, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº. 9.394/96. 3.
A outra possibilidade, que não se aplica ao caso, refere-se ao aluno(a) com dezoito anos de idade completos, que não cumpriu o processo educacional em tempo, visando estritamente o encaminhamento dos mesmos aos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, em consonância aos arts. 37 e 38, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº. 9.394/96. 4.
Sob outro aspecto, descaracterizar os elementos necessários para a conclusão do Ensino Médio, o qual deve ter duração mínima de 3 (três) anos, conforme prescrito expressamente no art. 35, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, representa clara quebra da isonomia entre os candidatos ao certame, bem como pode expressar grave violação ao desenvolvimento físico e mental de diversos jovens que irão submeter-se aos rigores e responsabilidades da vida acadêmica sem restarem devidamente preparados para tal mister. 5.
Por fim, deve-se destacar que, no caso em tela, não se aplica a Teoria do Fato Consumado, uma vez que o Excelso Pretório, em julgamento análogo, no RE 608.482, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de nº. 476, nos seguintes termos: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0628632-18.2018.8.06.0000, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/01/2019; Data de registro: 30/01/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, ORA AGRAVADO.
PROVA DE AVANÇO.
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA).
APROVAÇÃO DO RECORRIDO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA VIABILIZAR A MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CEJA QUE SE DESTINA ÀS PESSOAS QUE NÃO TIVERAM ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NA IDADE APROPRIADA, NÃO PODENDO SERVIR DE ATALHO À CONCLUSÃO DAS ETAPAS ESCOLARES PREVISTAS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TJCE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE PORQUE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPEDIU A CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO INICIALMENTE GERADA PELO DECISUM ORIUNDO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO (NUMERAÇÃO FINAL "/50001).
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE COM A FINALIDADE DE SE DENEGAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO IMPETRANTE/AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0624227-36.2018.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do agravo de instrumento, para dar provimento a esse recurso, reformando a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0131420-59.2018.8.06.0001, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/11/2018; Data de registro: 19/11/2018). MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OU DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA.
APROVAÇÃO NO PROUNI.
IDADE INFERIOR A 18 ANOS.
LEI Nº 9.394/96.
PORTARIA Nº 179/2014 DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
No presente Writ o impetrante alega ter direito líquido e certo a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou Declaração de Proficiência haja vista ter sido aprovado no PROUNI. 2.
O exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
O impetrante não preencheu os requisitos da Lei nº 9.394/96 e da Portaria n.º 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, haja vista possuir idade inferior a 18 (dezoito) anos à época da realização do vestibular.
Também não apresentou prova pré-constituída do cumprimento dos demais requisitos dispostos na Portaria. 4.
Segurança denegada. (Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 03/11/2016; Data de registro: 03/11/2016). É fato que a finalidade do dispositivo presente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao mencionar a Educação de Jovens e Adultos, é assegurar àquelas pessoas que não tiveram oportunidade de estudos na idade regular, o acesso à continuidade dos seus estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, mediante aplicação de cursos e exames.
Este é o teor do art. 37, da Lei n.º 9.394/96: Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 38, § 1º, inciso II, abre a possibilidade de ingresso de maiores de 18 anos no curso supletivo de ensino médio, modalidade pretendida pelo impetrante, sendo vedada, todavia, a realização de exames de conclusão antes de implementada a idade lá estabelecida, que, no caso do ensino médio é de 18 anos: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...) II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Conclui-se que o ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos-EJA é para os maiores de dezoito anos, que não tiveram oportunidade de cursar seus estudos em idade regular, a fim de evitar grandes atrasos quanto à escolarização, numa relação entre idade/graduação escolar.
Por sua vez, a Resolução nº 3, de 15 de Junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação-CNE, que instituiu as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; a idade mínima e certificação nos exames de EJA; e a Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância, prevê: Artigo 6º - Observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio e 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único - O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos. Portanto, a lei não contempla a situação em que se encontra o impetrante, pois está matriculado em escola regular e em conformidade entre a idade e escolaridade, encontrando-se fora do alcance da liquidez e certeza do direito, almejado no mandamus, para submeter-se a exame supletivo junto ao CEJA e posterior obtenção do certificado de ensino médio.
Cabe esclarecer que eventual emancipação do estudante é irrelevante, uma vez que não se discute a capacidade civil, mas, sim, que a forma especial de educação para jovens e adultos prevista na LDB é voltada àqueles que estão fora da faixa etária normal. É a idade e não a maioridade em si ou a capacidade civil que são decisivos para o caso, não se fazendo possível o ingresso do aluno em um sistema que abrange apenas quem está além dos limites etários normais.
Destaco, por oportuno, que o Conselho Estadual de Educação - CEE revogou expressamente a Resolução n.º446/2013, estando atualmente vigente a Resolução n.º453/2015, a qual assim dispõe sobre a prova de avanço: Art. 1º Entende-se por avanço de estudos o processo que reconhece o nível de escolarização e desenvolvimento do aluno como superior ao ano que está cursando e permite sua matrícula na série adequada. § 1º A solicitação do avanço de estudos será concedida mediante resultado de verificação do rendimento escolar feita por instituição devidamente credenciada pelo CEE. § 2º A instituição de ensino, ao proceder ao avanço de estudos, conforme o disposto na Alínea c, Inciso V, do Artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN, orientar-se-á pelo espírito geral desta lei, considerando os princípios constitucionais de flexibilidade e garantia de padrão de qualidade.
Art. 2º As instituições educacionais poderão adotar o avanço de estudos para anos ou séries subsequentes dos ensinos fundamental e médio, dentro da mesma etapa, previsto em seu regimento escolar. § 1º É vedado aos alunos o avanço de estudos visando à conclusão da educação básica, com exceção dos alunos com altas habilidades e superdotação, conforme Inciso IX do Art. 8º da Resolução CNE nº 02/2001. § 2º Deverá a instituição escolar, caso o aluno obtenha êxito, e os procedimentos cabíveis estejam encerrados, elaborar ata especial e registrar no espaço reservado às observações do histórico escolar do aluno sua reclassificação nos termos desta Resolução.
Art. 3º O aluno com dezoito anos de idade completos no dia da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM que obtenha os pontos necessários à aprovação deverá ser encaminhado aos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, credenciados, conforme o que determina a norma vigente.
Art. 4º Os casos omissos serão apreciados e julgados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Resolução nº 446/2013. Conforme prevê a norma acima transcrita, a prova de avanço escolar somente poderá ser aplicada pela instituição de ensino quando o aluno apresentar "altas habilidades e superdotação", não podendo visar apenas o encurtamento da conclusão da educação básica.
No caso em apreço, defende o Impetrante ter direito a realizar a referida prova em decorrência de ter sido aprovado no curso de medicina.
Ainda que neste juízo perfunctório do caso, é possível observar que o projeto pedagógico aplicável aos estudantes do ensino fundamental e médio não prevê o encurtamento da metodologia de ensino aplicada apenas pelo fato deste ter sido aprovado em curso de ensino superior.
O requisito de "alta habilidade e superdotação" deve ser interpretado de maneira segura, após prova cabal do pleno desenvolvimento mental do aluno, sob pena de se negar importante direito de aprendizagem nesta etapa da vida estudantil e de se banalizar a importância do ensino médio.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada (por mandado), ou quem as vezes fizer, do conteúdo da petição inicial acompanhada dos documentos, ao escopo de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará (por portal), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, ao fito de que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). Hora da Assinatura Digital: 10:49:26 Data da Assinatura Digital: 2023-06-22 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62888619
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62888619
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12/07/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62888619
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12/07/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62888619
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12/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 23:40
Conclusos para decisão
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21/06/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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