TJCE - 3001515-58.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES GRANVILE RESIDENCE em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 70156212
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70156212
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001515-58.2023.8.06.0167 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou manifestação com pedido de reconsideração de multa com fulcro em entendimento fixado de que o não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação do art. 334 do CPC não é passível de sanção de multa.
Dessa forma, requereu que "não deve ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que, na audiência de conciliação, se faz representar por advogado com poderes específicos para conciliar." Entretanto, no tocante a sentença, julgou-se extinto o presente feito, sem resolução de mérito em razão da ausência da parte reclamante à audiência designada com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenou-se o reclamante no pagamento das mencionadas custas. Infere-se que a condenação em custas por ausência do autor à audiência prevista no artigo 51, inciso I e § 2º da Lei 9.099/95, a contrario sensu, é uma sanção processual e que, como tal, deve ser paga, independentemente de requerimento de gratuidade de justiça.
Prevalecerá, in casu, em observância ao princípio da especialidade a fundamentação no qual expediu-se a sentença, qual seja a Lei 9.099/95 que rege estes atos processuais.
Fundamenta-se, claramente, no fato de que, se o autor ausentou-se à audiência de conciliação, falta-lhe interesse processual no prosseguimento da ação, a não ser que prove motivo de força maior que o tenha impedido de estar presente à audiência.
Tanto assim o é que o entendimento de que é possível cobrar custas da parte autora por sua ausência às audiências decorre de interpretação teleológica da norma insculpida no artigo 51, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
A natureza da sanção das custas a que o autor é condenado por ausência às audiências nos juizados especiais cíveis, diferencia-se das multas processuais do Código de Processo Civil.
Infere-se que no Direito Pátrio que a condenação ao pagamento de custas processuais tem caráter sacionador por ter movido a máquina do Judiciário de forma desnecessária, já que a regra é a da isenção em sede de juizados especiais, ante o previsto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, determino que o reclamante realize o pagamento das mencionadas custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunicações e expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
08/10/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70156212
-
08/10/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 05:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65226927
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65226925
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001515-58.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ASSOCIACAO DE MORADORES GRANVILE RESIDENCEEndereço: Rua Cleto Ferreira da Ponte, 3600, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-595 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO ELDON BESERRA ALVES DE SOUSAEndereço: Rua Cleto Ferreira da Ponte, 3600, Quadra 06 - Lote 30, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-595 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A Associação de Moradores possui legitimidade para cobrança de taxa de manutenção/condominial perante os Juizados Especiais, conforme entendimento emanado do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2. Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 6.
Recurso ordinário provido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67.746 - SP (2021/0344264-1). 25/04/2023 - Data do Julgamento.
Nesse prisma, diante da similaridade com o condomínio, deve ser aplicado o Enunciado n. 111 do FONAJE (O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil).
Assim, nas audiências do Juizado, a associação de moradores deve ser representada por seu presidente ou por alguém designado na assembleia/convenção, o que não é o caso dos autos.
Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, tendo em vista que a Associação de Moradores, por similaridade com o Condomínio, não foi representado por seu presidente, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, com informação do valor atualizado das custas, para efetuar o pagamento e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/08/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65226925
-
03/08/2023 17:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/08/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 14:11
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64158159
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001515-58.2023.8.06.0167Requerente: Nome: ASSOCIACAO DE MORADORES GRANVILE RESIDENCEEndereço: Rua Cleto Ferreira da Ponte, 3600, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-595Requerido: Nome: FRANCISCO ELDON BESERRA ALVES DE SOUSAEndereço: Rua Cleto Ferreira da Ponte, 3600, Quadra 06 - Lote 30, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-595 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/08/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 02/08/2023 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWRkMDUyNWYtYzU2Ny00MzY1LWEwMjctYmRlMzI1MzUxNGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a1873152-3c01-4a17-b987-143ed6908f87%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/57cf51 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64158159
-
12/07/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64158159
-
11/07/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001097-55.2023.8.06.0221
Cruz &Amp; Vilardo Participacoes LTDA
Oi Movel S.A.
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 14:58
Processo nº 0200015-09.2022.8.06.0054
Marcelina Oliveira de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Thaise Dayse Calheiros Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2022 07:58
Processo nº 3001090-63.2023.8.06.0221
Sonia Nabarro
Solucao Servicos de Intermediacao e Paga...
Advogado: Rodrigo Silveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 22:02
Processo nº 3940905-49.2012.8.06.0020
Miguel Tonieto Gazzineo
Marcos Ernesto Maluf Batista
Advogado: Herbert de Marathaoan Castelo Branco Net...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2012 11:16
Processo nº 0193517-03.2015.8.06.0001
Estado do Ceara
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Eliane Sousa Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2015 12:00