TJCE - 0200015-09.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 158893444
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 158893444
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 158893444
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 158893444
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158893444
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158893444
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158893444
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158893444
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0200015-09.2022.8.06.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELINA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte demandada, por meio dos quais, suscita a existência de omissão no bojo da sentença proferida pelo Juízo, pois, conforme aduziu, estariam incorretos os parâmetros fixados para os termos iniciais dos juros e correção monetária, em relação aos danos morais e materiais estipulados (ID 88792632).
Instada a se manifestar acerca dos embargos, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 89190418). É o que interessa relatar.
Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Analisando as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supra mencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração.
A omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios, uma vez que estes revelam mero inconformismo.
Houve a devida apreciação da matéria arguida nos presentes embargos de declaração, inclusive fazendo menção aos termos iniciais de incidência dos juros e correção monetária, conforme se verifica da parte dispositiva da sentença.
Vale lembrar que não se pode considerar que houve omissão na decisão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
Desnecessárias maiores considerações. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada. Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158893444
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23/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158893444
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23/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158893444
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23/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158893444
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17/06/2025 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 19:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88029002
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88029002
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88029002
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88029002
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0200015-09.2022.8.06.0054
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Considerando que a controvérsia dos autos demanda apenas prova documental (já preclusa), passo ao o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, afasto a arguição de ausência de interesse de agir apresentada pela instituição financeira, pois os descontos por contrato supostamente não contratado justificam o ajuizamento da ação para se pleitear a repetição do indébito e a indenização por danos morais, independente de prévio requerimento administrativo que, como é cediço, não é acolhido pela instituição financeira para pagamento voluntário de danos morais e repetição em dobro.
Além disso, o próprio teor da contestação, em que o direito pleiteado pelo autor é impugnado, reforça a necessidade de submissão da demanda ao Poder Judiciário, não sendo a apresentação de prévio requerimento à instituição financeira requisito para a propositura da ação.
Ademais, eventual necessidade de pagamento de custas pelo autor será analisado em eventual recurso, já que, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Não verifico também nenhuma necessidade de que a autora emende a petição inicial para juntada de supostos documentos comprobatórios das alegações da parte autora, uma vez que a petição inicial já é instruída com Extrato de Empréstimos Consignados (ID 41688532), que demonstram os descontos.
Outrossim, embora a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 341792443-2 já tenha sido reconhecido no âmbito do processo nº 0050637-47.2020.8.06.0054, não verifico inadequação no ajuizamento da presente demanda, que ocorreu por fatos posteriores ao mencionado processo, especialmente pelo fato de que, de acordo com o relato da petição inicial, o Banco Pan, desconsiderando a decisão judicial, migrou o contrato (já reconhecido como inexistência por sentença judicial) para o Banco Bradesco, que continuou a efetivar descontos.
Assim, não há repetição da ação já julgada, pois o pedido desta demanda tem como origem descontos posteriores ao trânsito em julgado daquela mencionada, a demonstrar causa de pedir diversa, havendo também inclusão do Banco do Bradesco S.A., que teria recebido o contrato (já reconhecido como inexistente) do Banco PAN e efetivado descontos.
Dessa forma, rejeitas as questões preliminares e/ou prejudiciais da contestação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a licitude dos descontos realizados pelo Banco Bradesco a partir de março de 2021, em decorrência do empréstimo de nº 341792443-2, transferido a referida instituição financeira pelo Banco PAN, além do direito da parte autora a repetição do indébito em dobro e dano moral.
A sentença proferida no processo nº 0050637-47.2020.8.06.0054 reconheceu a inexistência do contrato 341792443-2, determino que o Banco PAN S.A. cessasse os descontos (ID 41688533), havendo trânsito em julgado da sentença em 21/04/2021, conforme certidão de ID 41688534.
No entanto, conforme extrato de empréstimo consignados da autora (ID 41688532), a partir do dia 03/03/2021 o Banco Bradesco S.A. passou a fazer descontos no benefício previdenciária da requerente pelo mesmo contrato, migrado do Banco PAN.
Portanto, é evidente a ilicitude dos descontos, não só pelos efeitos da sentença proferida no processo nº 0050637-47.2020.8.06.0054 , mas também porque, nesta demanda, nem o Banco Bradesco e nem o Banco PAN apresentaram prova da contratação, demonstrando, mais uma vez, irresponsabilidade ao realizar descontos no benefício da consumidora sem estarem na posse do contrato.
A instituição financeira tem a vantagem de realizar os descontos para pagamento de empréstimos diretamente da conta bancária dos consumidores e até mesmo de fazer consignação em pagamento dos descontos, mas em compensação, tem o dever de apresentar em juízo a documentação que justifica os descontos e que comprova que o consumidor efetivamente contratou os empréstimos, não se podendo reconhecer como lítica a contratação com meras alegações do banco, que insistiram nos descontos mesmo após decisão judiciail transitada em julgado que reconhecia a inexistância do contrato.
Portanto, é de rigor o reconhecimento da ilicitude dos descontos impugnados, com a consequente repetição do indébito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados, já que ocorreram após 30 de março de 2021 Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, como os descontos ora reconhecido como ilícito ocorreram após 30/03/2021, devem ocorrer em dobro, devendo os anteriores serem restituídos de forma simples..
DO DANO MORAL Quanto ao pedido dano moral, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento. No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo a subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa , razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: TJ/CE.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL E NO CORPO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. REJEITADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A com o fito de obter a reforma da r.
Sentença de fls.232-237, proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta por Joaquim Matos de Araujo em face do recorrente.
II - Infere-se dos autos que foi efetuado em nome do apelado a contratação de um empréstimo consignado com a instituição financeira apelante (contrato nº 591936810), o qual foi efetuado vários descontos, mensalmente, no benefício previdenciário do autor.
Contudo, o Apelante não comprovou a contratação firmada entre as partes, uma vez que instruiu sua defesa (fls. 32/53) com contrato diverso do impugnado pelo autor (contrato nº 503805211), conforme as fls.117/201, e, apesar de intimado para esclarecer o equívoco e anexar os documentos corretos (despacho de fl. 206), permaneceu inerte o banco promovido.
III - Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC/15, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois.
Os documentos que o banco apelante instruiu a presente apelação, com o objetivo de comprovar a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, não podem ser considerados novos, já que o casa bancária não comprovou os motivos que o impediram de acostar a documentação no juízo de primeiro grau, limitando-se a anexá-los em sede de recurso.
Portanto ausente de qualquer justificativa plausível, logo não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão.
IV - Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, restou claro que a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
V - A devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido é consequência da declaração de inexistência do pacto, assim, resta acertada a sentença. VI - A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente. VII - Em relação ao pedido de devolução ou compensação do valor supostamente disponibilizado ao autor, não merece, contudo, acolhimento.
Inexistindo a comprovação do contrato de empréstimo contraído pela parte autora, bem como não comprovado o efetivo recebimento do numerário supostamente contratado, não há como prosperar o pedido de compensação de valores formulado pelo banco embargante.
Precedentes desta Egrégia Corte.
VIII - Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00004154020178060132 CE 0000415-40.2017.8.06.0132, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021). TJ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram comprovados com a juntada de documentação (fl.19) pelo autor. 3.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 4.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 5.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante no caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância e em conformidade com os valores costumeiramente arbitrados por este Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reproche. 7.Tendo em vista o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 no que concerne aos honorários recursais e o não provimento do Apelo da instituição financeira, sendo esta vencida novamente em Segunda Instância, faz-se necessária a majoração da verba honorária de sucumbência.
Dessa forma, com fulcro no § 2º do artigo supra e considerando o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
TJ-CE - AC: 01323091320188060001 CE 0132309-13.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando as circunstâncias do caso (descontos mesmo após decisão judicial transitada em julgado), as condições dos ofensores (instituição financeira de alto poder econômico), a gravidade do dano e a sua repercussão (grande potencial lesivo à autora pelos descontos em seu benefício previdenciário), adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELINA OLIVEIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A. e do BRADESCO S/A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Reconhecer a ilicitude dos descontos oriundos dos empréstimos nº 341792443-2 realizados pelo Banco Bradesco S/A, após migração feita pelo Banco PAN S.A., confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de ID 53348741 para a suspensão imediata dos descontos. B) Determinar aos demandados (de forma solidária) a restituir de forma dobrada os descontos efetuados após 30/03/2021 e de forma simples os anteriores, em todo caso com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desconto.
C) condenar os requeridos (de forma solidária) a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto efetuado pelo Banco Bradesco.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para efeito de incidência da multa diária determino a intimação pessoal do Banco Bradesco S.A. da presente sentença via Correios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
20/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88029002
-
12/06/2024 00:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
01/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64155529
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CAMPOS SALES - Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO DE PRÁTICA FORENSE Processo nº: 0200015-09.2022.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MARCELINA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA Certifico, a quem possa interessar, que agendei o dia 02/08/2023 às 11:00H, para realização de AUDIÊNCIA UNA.
As partes poderão acessar o ambiente virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/aa91ed Caso qualquer uma das partes não entre no horário marcado, será permitido tolerância de 15 (QUINZE) MINUTOS.
O referido é verdade e dou fé CAMPOS SALES/CE, 11 de julho de 2023.
ADERBAL INACIO DE SOUZA JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64155529
-
12/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64155529
-
11/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
11/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 15:52
Audiência Conciliação não-realizada para 14/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
14/06/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 05:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
28/02/2023 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2022 13:36
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 10:33
Mov. [4] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2022 16:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2022 07:59
Mov. [2] - Conclusão
-
08/01/2022 07:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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