TJCE - 3000208-76.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:17
Juntada de Certidão de arquivamento
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29/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85074390
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85074390
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000208-76.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO. É de amplo conhecimento que a competência dos Juizados Especiais Cíveis está em conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, assim consideradas em rol taxativo do artigo 3º da lei 9.099/95 (lei dos Juizados Especiais Cíveis).
Os Juizados Especiais, desta forma, são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, com o intuito de reduzir o tempo de tramitação dos processos judiciais, à luz do expresso mandamento constitucional (art. 98, I, CF/88).
Neste sentido: Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00507299620208060095 Ipu, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/03/2022) Em sede de réplica à contestação no id. 71817553, a autora aduz que a assinatura do contrato e do documento de identidade apresentados na inicial encontram-se divergentes, além do que a parte autora nunca residiu no endereço constante no contrato.
Por fim, em sendo reconhecida a necessidade de prova pericial, é caso de extinção do processo, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, a qual, pode ser conhecida de ofício (Recurso Cível Nº *10.***.*51-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019).
III - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 27 de abril de 2024.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
05/05/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85074390
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28/04/2024 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80091292
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80091292
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27/02/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80091292
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21/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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10/11/2023 23:42
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71118935
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71118935
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25/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar manifestação a cerca da contestação no prazo legal de 10 (dez) dias. Itapajé, 24 de outubro de 2023 Thaynnan Lima do Nascimento Diretor de Secretaria -
24/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71118935
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24/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 15:56
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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29/08/2023 09:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64131235
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64131235
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64131235
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64131235
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64131235
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12/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/06/2023 09:16
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 23:58
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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08/04/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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