TJCE - 3001477-51.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:16
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA SYDRIAO DE ALENCAR em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63760889
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001477-51.2022.8.06.0112 |Requerente: FRANCISCA GOMES PEREIRA |Requerido: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral] proposta por FRANCISCA GOMES PEREIRA em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de golpe/fraude sofrido pela parte autora e alegação de culpa da parte promovida.
Afirma a parte autora ser amiga da parte requerida e que estava na casa da requerida quando foi supostamente convencida pela mesma a efetuar compras de eletrodomésticos e móvel (micro-ondas, fogão e sofá), por preço abaixo do mercado, no total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), os quais estavam sendo ofertados através de perfil do Instagram de nome Giovana, o qual garantiu conhecer e ser sua amiga.
Alega ainda que depois de verificar que tinha caído em um golpe a parte requerida afirmou que a ajudaria a arcar com o prejuízo, porém nada fez.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da parte promovida em danos materiais e morais.
Por sua vez, a promovida em sua contestação de id 62775501, alega que não tem qualquer relação com o golpe sofrido pela autora, não tinha nenhum conhecimento que ainda tentou questionar a autora sobre a compra e que depois do golpe foi atrás de ajudar com conhecidos da área de direito sobre o que poderia ser feito, sem ter jamais fomentado ou ajudado em qualquer golpe contra a parte autora.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora não conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, na medida em que as provas orais colhidas em audiência de instrução não comprovam qualquer conduta por parte da promovida no referido golpe objeto desta demanda.
Em especial, pela tomada de Depoimento Pessoal de ambas as partes e testemunhos prestados na Audiência de Instrução, foi possível constatar que a promovida procurou até ajuda de uma conhecida Procuradora Federal RENATA CORDEIRO (2ª testemunha) para ajudar a parte autora sobre qual procedimento deveria ser tomado para recuperar o dinheiro, assim como a 1ª testemunha da promovida que seria a titular da conta do referido golpe afirma eu seu perfil hackeado e jamais participou de golpe e nem a parte promovida.
Necessário apontar que a responsabilidade civil conforme art. 927 do Código Civil pode ser definida como a tomada de medidas para forçar alguém a reparar os danos causados a terceiros por suas ações ou omissões.
Sendo a responsabilidade civil subjetiva, devem assim estar presentes seus três elementos caracterizadores: (1) a Conduta, (2) o Dano e (3) o Nexo Causal.
No caso dos autos não ficou provado a conduta da parte promovida com o referido golpe sofrido pela parte autora, sem conduta não há nexo causal com o dano não havendo assim do que se falar em responsabilidade civil.
A propósito do dano moral, o Código Civil brasileiro cuidadosamente assim regula a matéria, verbis: CC, Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC, Art. 927.
Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual.
Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso.
Sendo os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil a existência de três requisitos: conduta, dano e nexo causal.
Se há a ausência de qualquer um desses requisitos não ocorre a incidência da responsabilidade civil e nem do ato ilícito. Portanto, no caso dos autos não ficou comprovada a atuação da requerida de maneira a fomentar ou incitar a parte autora no referido golpe, tornando inviável o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à germinação da responsabilidade civil e a obrigação indenização proveniente de ofensa moral ou material, afastando, no caso em apreço, enquadramento da situação em qualquer ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil. Ante o exposto, julgo por sentença IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCA GOMES PEREIRA em face da MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63760889
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12/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63760889
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11/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 01:10
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/06/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 16:28
Juntada de Certidão (outras)
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03/03/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 10:42
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:27
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:21
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:51
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/09/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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