TJCE - 3023947-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/09/2023 00:36 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59. 
- 
                                            12/09/2023 17:49 Cancelada a Distribuição 
- 
                                            12/08/2023 18:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/08/2023 02:32 Decorrido prazo de MARIANA SOARES FELIX em 10/08/2023 23:59. 
- 
                                            11/08/2023 02:32 Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 10/08/2023 23:59. 
- 
                                            20/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 63307987 
- 
                                            19/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3023947-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME Parte Ré: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
 
 Valor da Causa: RR$ 16.464,92 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovido por BRASA BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA em face de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A, ambos qualificados nos autos, requerendo o autor, que a requerida seja condenada a promover a restituição do valor de R$ 6.464,92 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
 
 A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
 
 Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
 
 Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não está vinculado a esta demanda como parte, cabe a Vara Cível.
 
 Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
 
 Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
 
 Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
 
 Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que a Vara Cível ainda NÃO iniciou o ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
 
 Acaso pagas, proceda o reembolso das custas processuais.
 
 P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Hora da Assinatura Digital: 09:27:32 Data da Assinatura Digital: 2023-06-29 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública
- 
                                            19/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63307987 
- 
                                            18/07/2023 09:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/07/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/06/2023 15:04 Determinado o cancelamento da distribuição 
- 
                                            29/06/2023 15:04 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            29/06/2023 09:17 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/06/2023 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002052-88.2018.8.06.0100
Antonio Jose Brandao de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:56
Processo nº 3000297-36.2022.8.06.0100
Maria Izana Rodrigues Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 09:29
Processo nº 3000455-39.2023.8.06.0300
Iranildes Maria Viracao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 11:33
Processo nº 0009743-75.2018.8.06.0126
Maria da Gloria Silva
Municipio de Mombaca
Advogado: Anne Karoline Nobre Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2018 00:00
Processo nº 3002361-93.2023.8.06.0064
Isabela da Rocha Nascimento
Oi S.A.
Advogado: Eric da Rocha de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 10:24