TJCE - 0003575-34.2017.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168760168 
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                                            15/08/2025 08:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168760168 
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                                            14/08/2025 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168760168 
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                                            14/08/2025 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 18:13 Juntada de Petição de recurso 
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                                            13/08/2025 03:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 04:40 Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:05 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 154694406 
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                                            01/07/2025 09:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/07/2025 08:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 154694406 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0003575-34.2017.8.06.0145 AUTOR: ANTONIA GOMES PEIXOTO CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE PEREIRO S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Antonia Gomes Peixoto Cavalcante em face do Município de Pereiro, já qualificados nos autos.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública estável desde 14 de março de 2003, foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo de Professora de Ensino Fundamental I no Município Promovido.
 
 Durante a gestão de 2013 a 2016, esteve regularmente lotada na Escola EEIF Nossa Senhora das Graças, situada na zona rural do município, recebendo seus vencimentos normalmente até dezembro de 2016.
 
 Com a mudança de gestão municipal em 2017, a autora deixou de ser lotada em qualquer unidade escolar, sem qualquer ato formal, comunicação oficial ou instauração de processo administrativo.
 
 Paralelamente, foi retirada da folha de pagamento, deixando de receber sua remuneração sem justificativa legal ou administrativa.
 
 A autora buscou administrativamente resolver a situação junto ao secretário municipal de educação e à assessoria jurídica do Município, sem êxito.
 
 Diante da inércia da Administração e da continuidade da omissão, ingressou com a presente ação judicial, requerendo sua imediata reintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos retroativos.
 
 Juntou os documentos de Id n.º 48110555 a 48110826.
 
 Recebimento da inicial, concedida a justiça gratuita, bem como acolhido pedido liminar, para determinar a reintegração da requerente no cargo de professor de ensino fundamental I e o pagamento dos vencimentos desde a data do afastamento até a data da efetiva reintegração, sob pena de multa mensal (Id n.º 48110829 a 48110833).
 
 Contestação no Id n.º 48110839 a 48110843, alegando que a autora ingressou no serviço público na data de 06/02/1984, na condição de Professora da Educação Básica II e passou a condição de Professora de Ensino Fundamental I em 14/03/2003.
 
 Diante disso, afirma que a parte autora encontra-se aposentada por tempo de serviço desde 30/03/2011, podendo prestar serviços por conveniência da Administração Pública.
 
 Ao final, pugna pelo indeferimento da inicial e pela revogação da liminar concedida.
 
 Juntou documentos de Id n.º 48110844 a 48112095.
 
 Na réplica (ID n.º 48112097 a 48112099), a parte autora informou que somente em 25/04/2017 foi reintegrada ao cargo pelo Município de Pereiro, entretanto, até o momento, não recebeu o pagamento dos vencimentos devidos.
 
 Relata que manteve dois vínculos empregatícios com o ente municipal: o primeiro teve início em 06/02/1984, como professora da Educação Básica II, vínculo este que resultou em sua aposentadoria.
 
 Posteriormente, em 14/03/2003, foi aprovada em concurso público e firmou um novo contrato com o Município, passando a ocupar, sob nova matrícula, o cargo de professora do Ensino Fundamental I, com carga horária de 20 horas semanais.
 
 A audiência de conciliação foi realizada em 24/10/2017 (ID n.º 48112114), entretanto, restou infrutífera, uma vez que as partes não lograram êxito na celebração de acordo.
 
 Em ofício de Id n.º 48112119, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, informou o vínculo que a requerente foi aposentada.
 
 Na decisão de Id n.º 48113231, foi determinado: a) a intimação do demandado para dar imediato cumprimento à decisão liminar; b) intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos acostados pelo INSS; e, c) intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
 
 Consta manifestação do Município de Pereiro no Id n.º 48113235/48113237, requerendo a revogação da liminar concedida, com a improcedência da presente ação, bem como o julgamento antecipado da lide.
 
 Em decisão de Id n.º 48110539, foi convertido o julgamento em diligência e determinado a intimação da parte demandante para acostar aos autos cópia do termo de posse/contrato que nomeou a requerente para exercer o cargo de professora em 06/02/1984, bem como ficha funcional completa, acompanhada dos demais documentos que entender necessários.
 
 A parte demandante acostou a documentação requerida nos Ids n.º 48110540/4811541.
 
 A parte demandada se manifestou no Id n.º 53428387.
 
 Na audiência de instrução designada para 05/09/2023 (Id n.º 68658198), as partes informaram o desejo de não produzir prova testemunhal e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia versa unicamente sobre questão de direito.
 
 Ademais, na audiência de instrução e julgamento designada, as partes requereram o julgamento antecipado (Id n.º 68658198).
 
 Assim, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo, bem como das condições da ação, não sendo detectadas quaisquer nulidades a serem declaradas ou sanadas, bem como, considerando que não há necessidade de mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, noto que a requerente possuía dois vínculos com o Município de Pereiro como Professora II - ED 4 (ingresso em 06/02/1984) e Professora de Ensino Fundamental I (ingresso em 14/03/2003), tendo solicitado aposentadoria apenas do primeiro vínculo.
 
 Dessa forma, a servidora se aposentou pelo RGPS em 06/04/2011, segundo o documento contendo os dados básicos da concessão do benefício repousa nos Ids n.º 48110850/48110856.
 
 A presente controvérsia restringe-se à análise da legalidade do afastamento da parte autora do serviço público em decorrência de sua aposentadoria.
 
 Devido à inexistência de Regime Próprio de Previdência Social no município, seus servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
 
 No âmbito do Município de Pereiro, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei Municipal n.º 001/92), em seu art. 41, inciso VII, prevê a vacância do cargo público em decorrência da aposentadoria do servidor, senão vejamos: Art. 41 - A vacância do cargo público decorrerá de: [...] VII - aposentadoria; Como visto, o art. 41, VII, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Pereiro estabelece que a aposentadoria constitui forma de vacância do cargo público (Id n.º 48111691).
 
 Acerca da possibilidade de acumulação de proventos e remuneração, assim dispõe a Constituição Federal: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; [...] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A simples leitura do dispositivo constitucional mencionado revela ser plenamente admissível que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS permaneça no exercício de cargo na administração pública, percebendo regularmente sua remuneração.
 
 Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio não impõe qualquer vedação à cumulação de proventos de aposentadoria concedidos pelo INSS com a remuneração decorrente do exercício de cargo público.
 
 A vedação prevista na Constituição Federal refere-se, especificamente, à percepção simultânea de proventos oriundos de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS com remuneração de cargo, emprego ou função pública, o que, evidentemente, não se verifica na presente hipótese.
 
 Outrossim, oportuno rememorar que, no julgamento do Tema 1.150, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando a sua jurisprudência, fixou tese jurídica no sentido de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade" (TEMA 1.150).
 
 Importa salientar que a requerente foi aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em 2011, em razão de seu primeiro vínculo funcional com o Município de Pereiro/CE, no qual exercia o cargo de professora da Educação Básica II.
 
 Entretanto, permaneceu regularmente no exercício de suas funções relativas ao segundo vínculo, adquirido mediante aprovação em concurso público distinto, com posterior posse em cargo diverso, na função de professora do Ensino Fundamental I.
 
 Cumpre destacar que o Município de Pereiro/CE jamais instituiu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, razão pela qual a requerente estava, obrigatoriamente, vinculada ao RGPS, tendo se aposentado por tempo de serviço.
 
 Tal aposentadoria, contudo, não resultou na extinção automática do vínculo funcional com a Administração Municipal, uma vez que os proventos passaram a ser pagos pelo INSS, fonte pagadora diversa daquela responsável pelo custeio da remuneração decorrente do vínculo ativo.
 
 Ademais, a requerente somente foi afastada de suas funções em 2017, ou seja, seis anos após a concessão de sua aposentadoria, sem que houvesse qualquer alteração em seu status funcional até então.
 
 Tal circunstância evidencia a legalidade da manutenção da requerente no cargo, não havendo qualquer afronta ao princípio do concurso público ou à vedação constitucional de acumulação indevida de proventos e remuneração, visto que os vínculos possuem naturezas jurídicas distintas, sendo o segundo deles legitimamente constituído por novo certame e posse regular.
 
 De fato, o excelso Superior Tribunal Federal pacificou o entendimento quanto à possibilidade de se acumular proventos de aposentadoria do RGPS com vencimentos de cargo público, de modo que é possível a permanência do servidor no exercício de suas funções em cargo diverso daquele pelo qual teve sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social.
 
 Confira-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 I - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
 
 II - Na hipótese dos autos não incide o Tema 606 da sistemática da Repercussão Geral, que versa sobre a reintegração de empregados públicos, contratados pelo regime celetista, dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea, uma vez que o caso dos autos refere-se a servidor público ocupante de cargo efetivo regido pelo regime estatutário.
 
 III- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1182444 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO.
 
 POSSIBILIDADE .
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 I - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
 
 II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 1121013 RS - RIO GRANDE DO SUL 0010687-02.2018 .8.21.7000, Relator.: Min.
 
 RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 31/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-189 11-09-2018) (grifei) Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado da Suprema Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE .
 
 REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
 
 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (RGPS).
 
 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL .
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que "não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos" (REsp 1 .600.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 53313 CE 2017/0028575-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) (grifei) Ainda nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) APÓS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE CARGO OBJETO DE ACUMULAÇÃO LÍCITA .
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA PELO ENTE AGRAVANTE.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ser reformada a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração ao Trabalho de Servidor Público Municipal com Pedido Liminar, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Município de Quixeré proceda a reintegração da autora no cargo de professora da educação básica I, matrícula 041992-7, com admissão em 01/02/2001, por concurso público, nos quadros de servidores do município requerido . 2.
 
 Alega o Município de Quixeré que a decisão merece reforma, considerando que a rescisão do vínculo da autora ocorreu como base em legislação municipal, tendo em vista a vacância de seu cargo, ante a sua aposentadoria pelo INSS.
 
 Acrescenta ainda, que atualmente tem concurso público vigente, ofertando vagas professor de todas disciplinas, inclusive, no cargo que ocupava a agravada. 3 .
 
 Autora/agravada possuía dois vínculos com o Município de Quixeré, aprovada em concurso público, como Professora Polivalente ¿ Educação Básica I-, em regime de trabalho de 20 horas semanais, sob a matrícula nº 041819-6, admitida em 01/02/1999 (ID 52003781); e como Educador Infantil ¿ Educação Básica I-, em regime de trabalho de 20 horas semanais, sob a matrícula nº 041992-7, admitida em 01/02/2001 (ID 52003782), tendo solicitado aposentadoria apenas do primeiro vínculo, a qual fora concedida. 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal em casos análogos, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, no ARE 915420 ED-AgR assim decidiu: ¿(...) Servidor público.
 
 Cumulação de proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência com vencimentos de cargo público.
 
 Possibilidade.
 
 Precedentes . 1.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência.(¿)¿ (STF, ARE 915420 ED-AgR, Relator Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018) 5 .
 
 Sendo lícita a acumulação de cargos, admitindo-se, por consectário, cumulabilidade de aposentadoria, e sendo utilizado para fins de concessão do benefício o período de serviço apenas relacionado ao vínculo mais antigo, sob a matrícula nº 041819-6, mostra-se indevido o rompimento do segundo vínculo (matrícula nº 041992-7, cuja admissão no serviço público se deu por concurso público, em 01/02/2001). 6.
 
 Agravo conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora .
 
 Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636867-32.2022.8 .06.0000 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifei) Conforme exposto, a aposentadoria do servidor público pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS não acarreta, por si só, a extinção de seu vínculo funcional com a Administração Pública, inexistindo, portanto, qualquer impedimento à sua permanência no exercício do cargo.
 
 Com efeito, a vacância decorrente da aposentadoria ocorre apenas nas hipóteses em que o servidor é vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, situação em que há a ruptura do vínculo funcional e o pagamento dos proventos é realizado pelo próprio ente público, em razão da vedação estabelecida pelo art. 37, § 10, da Constituição Federal de 1988.
 
 No caso em questão, de acordo com os termos do artigo 37, XVI a da CF/88, não há vedação para que a requerente continue no exercício de suas funções no cargo de Professor Ensino Fundamental I, continuando a receber simultaneamente os proventos de aposentadoria pelo cargo que se aposentou pelo RGPS e os vencimentos pelo cargo que continua a exercer.
 
 Diante de tudo o que foi exposto e de tudo mais que consta dos autos, deve a parte autora ser reintegrada ao seu cargo público, sem prejuízo de seus vencimentos, devendo o Município de Pereiro pagar todos os vencimentos eventualmente devidos referentes ao período no qual a autora ficou afastada do serviço público, desde a data do seu desligamento, a saber dia 01/01/2017 até a data da sua efetiva reintegração.
 
 Atrai-se, aqui, a necessidade de se identificar a responsabilidade civil do Município, na linha do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a fim de se chegar à acolhida, ou não, da reparação do dano cometido.
 
 O direito brasileiro adota a chamada "Teoria do Risco Administrativo", segundo a qual, o Estado é responsável pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, eventualmente causem a terceiros, não se perquirindo, ainda, sua culpa ou dolo.
 
 Para que haja a responsabilidade estatal basta, portanto, que a vítima comprove o dano sofrido, o ato da Administração e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão.
 
 Com efeito, a responsabilidade civil do Município de Pereiro, na hipótese em tela, é objetiva.
 
 Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO .
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA .
 
 I  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos.
 
 II  Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
 
 III  Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 1207942 PE - PERNAMBUCO 0008197-91.2012 .8.17.0480, Relator.: Min.
 
 RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/08/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-193 05-09-2019) (grifei) A responsabilidade do Estado por omissão exige a demonstração do nexo de causalidade entre a inação do Poder Público e o dano sofrido pela vítima, especialmente nos casos em que se verifica o dever legal e a efetiva possibilidade de atuação estatal para impedir o resultado lesivo.
 
 Ressalta-se que o Estado poderá ser exonerado, total ou parcialmente, da responsabilidade eventualmente atribuída, desde que comprove a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
 
 Assim, a adoção da responsabilidade objetiva pela Constituição Federal não implica a obrigação do ente público de indenizar todo e qualquer prejuízo.
 
 Cabe ao autor da demanda comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, o dano efetivo e o nexo causal com a conduta omissiva do Estado.
 
 Adentrando no caso dos autos, conforme já analisado alhures, foi constatada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.
 
 Dessa forma, diante da ausência de lotação da autora em unidade escolar e da não realização do pagamento de seus vencimentos, evidencia-se o dever da Administração Pública de indenizar, uma vez presentes o ato omissivo do ente estatal, o nexo de causalidade e os danos morais, que, no caso dos autos, entendo serem presumidos.
 
 No presente caso, os danos morais sofridos pela servidora são evidentes, resultantes da angústia, aflição e do sentimento de impotência vivenciados em razão de seu afastamento injusto e arbitrário do cargo público para o qual foi devidamente aprovada em concurso público.
 
 Nesse contexto, é relevante destacar que a fixação da indenização por danos morais exige do julgador o uso equilibrado do bom senso, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a se alcançar um valor justo e adequado à reparação do prejuízo.
 
 Com efeito, a autora deve receber uma soma pecuniária que amenize o sofrimento pela exoneração injusta e arbitrária, que gerou os transtornos alegados na inicial que, sem dúvida, superaram meros aborrecimentos do dia a dia, pois ficou afastada de suas funções, tendo que ingressar em juízo para ser reintegrada ao cargo de Professor Ensino Fundamental I (termo de posse no Id n.º 48110559).
 
 Com esteio nesses parâmetros e sopesado a gravidade da falta cometida pela Administração Pública, além das circunstâncias do fato e considerando o duplo caráter da indenização (punitivo-pedagógico), tenho que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, revela-se suficiente para indenizar a requerente pelos danos sofridos.
 
 Deixo de apreciar o pedido de dano material, uma vez que este está contemplado no pedido de ressarcimento dos valores das verbas do período de afastamento ilegal da requerente. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) REINTEGRAR a requerente Antonia Gomes Peixoto Cavalcante no cargo de Professor Ensino Fundamental I.
 
 Reconhecendo ainda como tempo efetivamente trabalhado o período de 01/01/2017 até o momento em que a autora for reintegrada no cargo, de modo que possa ser utilizado para os fins previdenciários que se fizerem necessários, bem como para a aquisição de benefícios peculiares à carreira de professor, entre outros previstos na legislação municipal; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência antes concedida, na decisão de Id n.º 48110829/48110833; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de todos os salários, férias, 13º salário, 1/3 de férias, bem como todos os direitos garantidos aos servidores do magistério municipal, em razão do afastamento indevido, desde o dia 01/01/2017 até o momento em que for reintegrada em seu cargo.
 
 Valor que deve ser devidamente corrigido e atualizado, compensando-se eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela em favor da autora.
 
 Os valores da condenação incidirão nos seguintes termos: (a) período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Tema 905 do STJ, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e (b) período posterior à EC 113/2021, será aplicada apenas a SELIC, que não pode ser cumulada com nenhuma outra taxa de juros ou índice de correção monetária.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença.
 
 Em caso de eventual recurso, autorizo desde já a Secretaria de Vara proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
 
 Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a secretaria de vara deverá intimar o(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
 
 Cumpridas formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará independente do juízo de admissibilidade.
 
 Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Pereiro, data da assinatura digital.
 
 Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar em Respondência
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                                            30/06/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154694406 
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                                            30/06/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 13:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/09/2023 07:39 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2023 14:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/09/2023 10:28 Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 05/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro. 
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                                            22/08/2023 03:29 Decorrido prazo de ANTONIA GOMES PEIXOTO CAVALCANTE em 21/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 02:22 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 31/07/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 02:21 Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63803039 
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                                            10/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63803039 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
 
 Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE - E-mail: [email protected] [Aquisição] Com amparo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (republicado no Diário da Justiça do Ceará de 16/02/2021), que autoriza o(a) Servidor(a)/Supervisor(a) das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO as partes para comperecerem a audiência designada para o dia 05 /09/2023, às 10h00, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10(dez) dias. Informações: As partes podem acessar a audiências através do link abaixo, mas para que evitem qualquer atraso é necessário que instale o aplicativo com antecedência, assim como verifiquem a conexão da internet.
 
 Caso não funcione, por favor, comaparecer presencialmente ao FORÚM DE PEREIRO com antecedência de 10 minutos do horário designado. https://link.tjce.jus.br/206726 Pereiro data registrada no sistema. Juliêta Barbosa Maia Neta Supervisora Judicial
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                                            07/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63803039 
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                                            07/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63803039 
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                                            07/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63803039 
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                                            06/07/2023 23:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63803039 
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                                            06/07/2023 23:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63803039 
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                                            06/07/2023 23:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63803039 
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                                            06/07/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 15:40 Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro. 
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                                            06/07/2023 15:36 Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 06/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro. 
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                                            29/05/2023 21:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 09:57 Conclusos para julgamento 
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                                            12/01/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2022 10:26 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2022 13:45 Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            12/07/2022 09:48 Mov. [101] - Petição juntada ao processo 
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                                            11/07/2022 16:40 Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WPER.22.01801138-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/07/2022 16:20 
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                                            05/07/2022 09:23 Mov. [99] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço conclusos os presente autos, nesta data, ao MM Juiz de Direito. O referido é verdade. Dou fé. Pereiro/CE, 04 de julho de 2022. 
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                                            05/07/2022 09:22 Mov. [98] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Pereiro/CE, 04 de julho de 2022. 
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                                            04/07/2022 14:27 Mov. [97] - Concluso para Despacho 
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                                            11/06/2022 05:02 Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863 
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                                            09/06/2022 10:11 Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0146/2022 Teor do ato: Intime-se a Dra. Silvia Renata Pinheiro Feitosa, via DJe, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da decisão de fl. 196. Advogados(s): Silvia Renata Pinh 
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                                            31/05/2022 10:10 Mov. [94] - Mero expediente: Intime-se a Dra. Silvia Renata Pinheiro Feitosa, via DJe, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da decisão de fl. 196. 
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                                            30/11/2021 14:01 Mov. [93] - Concluso para Despacho 
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                                            30/11/2021 14:00 Mov. [92] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            08/10/2021 21:59 Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713 
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                                            07/10/2021 14:14 Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/07/2021 14:35 Mov. [89] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/06/2021 15:32 Mov. [88] - Concluso para Despacho 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [87] - Conclusão 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [86] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [85] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [84] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [83] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [82] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [81] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [80] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [78] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [77] - Ofício 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [76] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [75] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [74] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [73] - Ofício 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [72] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [71] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [70] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [69] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [68] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [67] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [66] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [65] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [64] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [63] - Petição 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [62] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [61] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [60] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [59] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [58] - Petição 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [57] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [56] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [55] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [54] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [53] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [52] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [51] - Documento 
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                                            25/05/2021 12:37 Mov. [50] - Documento 
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                                            07/01/2021 13:46 Mov. [49] - Remessa: À digitalização - Lote 6 
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                                            07/01/2021 13:41 Mov. [48] - Recebimento 
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                                            13/10/2019 08:46 Mov. [47] - Concluso para Despacho: G10 - 13/10/19 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana 
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                                            13/10/2019 08:45 Mov. [46] - Certidão emitida: Faço conclusos os presentes autos, nesta data, ao MM. Juiz de Direito. 
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                                            13/10/2019 08:45 Mov. [45] - Concluso para Despacho 
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                                            23/09/2019 13:36 Mov. [44] - Informações 
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                                            19/09/2019 13:08 Mov. [43] - Certidão emitida: CERTIFICO que nesta data foi juntado nos autos a manisfetação de fls.128/130. 
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                                            18/09/2019 13:39 Mov. [42] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro 
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                                            18/09/2019 13:39 Mov. [41] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária 
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                                            15/08/2019 16:23 Mov. [40] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Aleixon Moreira de Freitas 
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                                            15/08/2019 16:23 Mov. [39] - Recebidos os Autos pelo Advogado 
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                                            15/08/2019 16:16 Mov. [38] - Certidão emitida: CERTIFICO que nesta data faço juntada do substabelecimento de fls. 126 . 
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                                            24/07/2019 11:33 Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/07/2019 11:31 Mov. [36] - Recebimento 
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                                            22/08/2018 14:32 Mov. [35] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana 
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                                            14/08/2018 12:39 Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            14/08/2018 12:38 Mov. [33] - Ofício 
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                                            09/08/2018 13:31 Mov. [32] - Mero expediente: R. hoje, Tendo em vista o lapso temporal sem nenhuma manifestação do INSS, determino que a secretaria RENOVE o expediente de fls. 112. Expedientes necessários. Pereiro (CE), _____ de agosto de 2018. Sérgio Augusto Furtado Neto 
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                                            09/11/2017 13:00 Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO CORRESPONDÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            24/10/2017 14:00 Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : AG. REAL. EXPEDIENTE Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            05/10/2017 14:46 Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO AG. REAL. AUDIÊNCIA. CÍVEL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            03/10/2017 08:12 Mov. [28] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: RAIMUNDO REBECIDO O MANDADO EM 02/10/17. AG. DEVOLUÇÃO DE MANDADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            25/09/2017 10:07 Mov. [27] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: PAUTA Para Oficial Raimundo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            20/09/2017 11:02 Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Selar Mandado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            20/09/2017 09:21 Mov. [25] - Audiência de conciliação redesignada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            19/09/2017 09:00 Mov. [24] - Audiência de conciliação adiada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 19/09/2017 as 13:45. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            11/08/2017 10:32 Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO AG. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            09/08/2017 14:40 Mov. [22] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Raimundo ag. devolução de mandado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            03/08/2017 13:33 Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Selar Mandado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            28/07/2017 11:23 Mov. [20] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: PAUTA Mesa de Célio - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            25/07/2017 13:54 Mov. [19] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/09/2017 HORA DA AUDIENCIA: 13:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            26/04/2017 13:20 Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AGUARDANDO DESIGNAR AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            26/04/2017 11:09 Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO MESA DE NORMA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            25/04/2017 13:43 Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            11/04/2017 10:03 Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO MESA DE NOMRA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            06/04/2017 10:57 Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            06/04/2017 08:20 Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA mesa do protocolo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            29/03/2017 14:08 Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ALEIXON FUNCIONARIO: ANGÉLICA NO. DAS FOLHAS: 35 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 04/04/2017 - Local: VARA 
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                                            27/03/2017 10:58 Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 11/04/2017 Ag. Decurso de Prazo 11 a 20 - Local: VARA UNI 
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                                            27/03/2017 10:57 Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            23/03/2017 13:55 Mov. [9] - Cancelamento da distribuição: DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Ag. Publicação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            21/03/2017 16:50 Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: RAIMUNDO INTIMAR ADV DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            15/03/2017 12:14 Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO P OFICIAL-RAIMUNDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            07/03/2017 14:19 Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO para despacho inicial - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            07/03/2017 14:18 Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            07/03/2017 14:18 Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            07/03/2017 14:18 Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            07/03/2017 14:18 Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO 
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                                            07/03/2017 14:13 Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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