TJCE - 3000980-47.2016.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2023 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 03:02 Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GOMES TAVARES em 27/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2023 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2023 15:25 Transitado em Julgado em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 12:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/11/2023 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 15:42 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2023 17:40 Expedição de Alvará. 
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                                            21/11/2023 06:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 11:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/11/2023 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71040789 
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                                            09/11/2023 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71040789 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000980-47.2016.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE MANOEL FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA TEIXEIRA DA SILVA - CE26308-A POLO PASSIVO:CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO GOMES TAVARES - CE25308-A e RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-S DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido apresentado pela promovida CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 14/03/2018 e o pedido de cumprimento de sentença 13/07/2023, conforme Id nº 64256645.
 
 Analisando os autos, verifico que não incidiu a prescrição intercorrente pois em nenhum momento o processo fora arquivado na fase de cumprimento de sentença por falta de impulso da parte autora, tendo em vista que a parte autora requereu o cumprimento de sentença desde 07/02/2019, conforme Id nº 12513990.
 
 Assim, como o autor não deixou de promover o andamento do feito sua pretensão não se encontra prescrita, conforme Art. 921 do Código Civil, in verbis: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis."§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (..) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
 
 No caso em análise, entendo que a parte autora demonstrou interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento da sentença desde 07/02/2019 com planilha atualizada do valor da condenação, não sendo o caso de acolhimento da prescrição intercorrente pode ser invocada pela promovida.
 
 Conforme histórico da movimentação do processo, verifico que não houve nenhuma intimação não atendida pelo autor desde o pedido de cumprimento de sentença ocorrido em 07/02/2019, bem como que autos não foram remetidos ao arquivo, após o pedido de cumprimento de sentença, nem o feito permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sem que a promovente diligenciasse pelo seu efetivo andamento.
 
 Em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente na condução do processo, o que não ocorreu no caso.
 
 Sendo assim, determino que seja intimado a promovida para que informe se tem interesse na convolação do depósito efetuado no Id nº 65055093 em pagamento ou requerer o que entender conveniente em até 10(dez) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado pela promovida no ID nº 65055093. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            08/11/2023 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71040789 
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                                            07/11/2023 16:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/10/2023 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 09:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/10/2023 16:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2023 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2023 04:58 Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GOMES TAVARES em 04/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/07/2023 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63734977 
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                                            13/07/2023 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000980-47.2016.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE MANOEL FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA TEIXEIRA DA SILVA - CE26308-A POLO PASSIVO:CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO GOMES TAVARES - CE25308-A DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            13/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63734977 
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                                            12/07/2023 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2023 12:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            11/07/2023 12:18 Processo Reativado 
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                                            05/07/2023 21:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2023 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 09:31 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/10/2019 11:32 Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERNANDES em 09/11/2018 23:59:59. 
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                                            13/10/2019 08:13 Decorrido prazo de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA em 02/04/2018 23:59:59. 
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                                            13/10/2019 05:03 Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERNANDES em 04/09/2017 23:59:59. 
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                                            13/10/2019 05:00 Decorrido prazo de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA em 04/09/2017 23:59:59. 
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                                            13/10/2019 03:41 Decorrido prazo de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA em 30/05/2017 23:59:59. 
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                                            13/10/2019 00:41 Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERNANDES em 18/10/2016 23:59:59. 
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                                            07/02/2019 10:47 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/11/2018 12:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/10/2018 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2018 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2018 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2018 08:48 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/03/2018 11:51 Expedição de Intimação. 
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                                            14/03/2018 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2018 11:45 Processo Desarquivado 
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                                            14/03/2018 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2018 10:23 Transitado em julgado em 14/03/2018 
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                                            02/03/2018 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2018 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2018 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2017 15:01 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/08/2017 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2017 11:22 Expedição de Intimação. 
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                                            16/08/2017 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2017 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2017 16:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/08/2017 08:59 Processo Reativado 
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                                            08/08/2017 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2017 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2017 10:18 Juntada de ata da audiência 
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                                            04/08/2017 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2017 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2017 09:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2017 09:09 Transitado em julgado em 26/06/2017 
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                                            08/05/2017 13:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/05/2017 14:57 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2017 14:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/03/2017 16:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/10/2016 12:30 Audiência instrução e julgamento cível designada para 02/05/2017 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            18/10/2016 12:28 Audiência conciliação realizada para 18/10/2016 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            17/10/2016 17:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/09/2016 08:32 Expedição de Citação. 
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                                            29/09/2016 08:32 Expedição de Citação. 
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                                            29/09/2016 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2016 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2016 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2016 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2016 11:12 Audiência conciliação designada para 18/10/2016 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            06/06/2016 11:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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