TJCE - 3000607-60.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 83950176
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 83950176
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 83950176
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 83950176
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000607-60.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Assunção de Dívida]AUTOR: CTI - CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - MERÉS: GAMEC GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA EMPRESARIAL DO CEARA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A DECISÃO Nos termos do Enunciado nº 80/FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)".
Compulsando os autos, observo que, após o indeferimento do pedido de gratuidade, determinou-se a intimação do recorrente/promovente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, o que não foi atendido.
Diante disso, deixo de receber o recurso inominado, porquanto deserto. À secretaria para que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83950176
-
26/06/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83950176
-
09/04/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 04/04/2024 06:00.
-
04/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83271222
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83271222
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3000607-60.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Assunção de Dívida]AUTOR: CTI - CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - MEREU: GAMEC GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA EMPRESARIAL DO CEARA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A DECISÃO A parte promovente interpôs recurso inominado, mas deixou de recolher o preparo recursal, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido foi instruído com balancete da empresa do ano de 2022 e demonstração do resultado do exercício em 31/12/2022 e em 30/06/2023.
Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, entendo pelo indeferimento da gratuidade judiciária, uma vez que o relatório apresentado indica que a empresa apresenta lucro e ainda está em pleno funcionamento.
Cuida destacar que sequer há notícia de que a empresa se encontra em situação de recuperação judicial, o que mesmo assim exigiria a plena demonstração da impossibilidade de arcar com as custas do processo (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos AREsp 1.875.896/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 29/11/2021).
Assim, intime-se o requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo, IMPRORROGÁVEL, de 48h, sob pena de deserção. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de março de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83271222
-
26/03/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de GAMEC GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA EMPRESARIAL DO CEARA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso
-
30/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2023. Documento: 71235420
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71235420
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000607-60.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assunção de Dívida] AUTOR: CTI - CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME RÉS: GAMEC GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA EMPRESARIAL DO CEARÁ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL LTDA, LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CTI - CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME em face de GAMEC GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA EMPRESARIAL DO CEARA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA e LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Sucede que, conforme verificado em consulta realizada ao sistema PJe, é possível constatar que o processo de nº 3000503-39.2021.8.06.0018 possui mesmo objeto, partes e causa de pedir da presente demanda, tendo sido proferida sentença com resolução do mérito, com a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. No caso em debate, resta patente a configuração da coisa julgada, a qual ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º do CPC). Ademais, vale ressaltar, por oportuno, que existe a possibilidade de o magistrado a qualquer tempo, enquanto não proferida sentença de mérito, reconhecer de ofício a ocorrência de litispendência, é o que evidencia o art. 485, § 3º do CPC. Ante o exposto, reconheço de ofício a coisa julgada configurada sob o objeto da presente demanda, ante a ocorrência de coisa julgada material, com decisão de mérito transitada em julgado nos autos de nº. 3000503-39.2021.8.06.0018, que tramitou neste Juizado Especial, razão por que EXTINGO a presente demanda sem resolução do mérito, com base no art. 485, V do CPC. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de outubro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
26/10/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71235420
-
26/10/2023 12:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 14:57
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 02:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2023 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000607-60.2023.8.06.0018 Promovente: CTI - CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME Promovido(a): GAMEC GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA EMPRESARIAL DO CEARA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA e outros Data da Audiência: 23/08/2023 14:30 Endereço da diligência: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/08/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 18 de julho de 2023.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64391907
-
18/07/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010428-47.2017.8.06.0052
Leda Amaro de Oliveira
Cariri - Comercial de Motos LTDA
Advogado: Francisco Assis de Mesquita Ciriaco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2017 00:00
Processo nº 3000303-47.2021.8.06.0013
Luiz Pinto Coelho - ME
Francisco Rodrigues de Sousa
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2021 17:41
Processo nº 0003300-05.2018.8.06.0031
Maria Elcivania Machado Sousa
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Angela Maria Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00
Processo nº 0003575-34.2017.8.06.0145
Antonia Gomes Peixoto Cavalcante
Municipio de Pereiro
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0200018-33.2022.8.06.0031
Fernando Antonio Bezerra Freire
Banco Pan S.A.
Advogado: Fernando Antonio Bezerra Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 09:58