TJCE - 3000310-33.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78779853
-
31/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78779853
-
30/01/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78779853
-
29/01/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 10:30
Expedição de Alvará.
-
27/01/2024 03:50
Decorrido prazo de KATIA MARTINS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:22
Juntada de termo de comparecimento
-
25/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78336386
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78336386
-
16/01/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78336386
-
16/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73113419
-
08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de KATIA MARTINS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73113419
-
07/12/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73113419
-
07/12/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:56
Juntada de termo de comparecimento
-
04/12/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:14
Juntada de termo de comparecimento
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28/11/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 14:29
Juntada de termo de comparecimento
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21/11/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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24/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70094043
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04/10/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69745316
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000310-33.2023.8.06.0154 AUTOR: KATIA MARTINS DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes KATIA MARTINS DA SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Da análise da petição inicial (ID 58162056), a autora alega que teve o fornecimento de energia de sua residência interrompido no dia 30 de março de 2023 às 8h, após o abalroamento de um caminhão em um poste de iluminação.
Após contato com a ENEL para pedir urgência no conserto do poste e restabelecimento do serviço, foi informada de que a intercorrência teria sido dentro de sua residência. Afirma que solicitou diversas vezes o pronto restabelecimento do serviço, uma vez que sua renda depende da energia elétrica, mas os reparos só foram realizados 4 dias depois, tendo tido prejuízos financeiros em razão da demora, pleiteando, assim, compensação por danos morais. Instruindo o pedido, apresentou (ID 58162059): a) Protocolo de atendimento nº 383777565, datado de 30/03/2023; b) Protocolo de atendimento nº 384151451, datado de 31/03/2023. A parte requerida, na contestação (ID 62874321), aduziu que a suspensão do fornecimento se deu por culpa exclusiva de terceiros, inexistindo nexo causal que acarrete dano indenizável. Esclareceu que "a empresa na mesma data do fato compareceu ao local para realizar os reparos necessários em todas as unidades danificadas, porém, em algumas instalações elétricas foi necessário a substituição dos cabos e a equipe técnica que compareceu não teve como sanar os problemas imediatamente, por ser mais complexo.
Uma vez os danos da autora terem sido extensos e complexos, os funcionários que compareceram na data do fato não puderam executar os reparos necessários, em razão da ausência de padrão de instalação." Intimado para se manifestar, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado. Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da inicial face a não quantificação do pedido de danos morais, o art. 324, §1º, II, do CPC autoriza pedido genérico quando não se puder determinar as consequências do ato ou do fato ilícito. Em complemento, o enunciado 170 do FONAJE orienta que no sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inciso V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral e, caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas. Superada a preliminar, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da aferição da falha na prestação dos serviços solicitados à ré, bem como se existente direito à indenização por dano moral. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL dispõe no art. 362, IV que a energia elétrica de unidade consumidora situada em área urbana deve ser restabelecida no prazo de 24 horas, após o pedido do consumidor ou em havendo a constatação do pagamento. Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. [...] § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. No caso em análise, a autora demonstrou que protocolou os pedidos de "aviso emergencial" junto a concessionária nos dias 30 e 31/03/2023, tão logo ocorreu a suspensão do fornecimento.
Todavia, de acordo com a consumidora, o serviço somente foi restabelecido 4 dias depois, fato que não foi refutado pela promovida. Vale dizer, na defesa não há argumentação que justifique a demora para a conclusão do serviço dentro do prazo previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, qual seja, 24 horas depois da solicitação da consumidora, contrariando o prazo regulamentar definido. Em que pese o abalroamento que ocasionou a interrupção no fornecimento de energia não seja imputado à promovida, o pleno restabelecimento do serviço deve ser por ela providenciado, observando os prazos regulamentares e, na existência de eventos imprevisíveis, é ônus da distribuidora comprovar os motivos do atraso, o que não restou evidenciado nos autos. Portanto, a requerida não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do artigo 22 do CDC.
Logo, impõe-se à distribuidora atuação diligente para garantir a continuidade da prestação do serviço, evitando prejuízos aos consumidores. Assim, debruçando sobre o acervo probatório, verifico que está satisfatoriamente comprovado o ato ilícito e os danos causados à parte autora, decorrente de ato comissivo da requerida.
Desta feita, na medida em que a concessionária foi desidiosa quando da prestação de seus serviços, deve assumir os riscos decorrentes da sua conduta.
Assim, segundo a teoria do risco, deve a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL responder por danos decorrentes da sua conduta displicente (art. 37, §6º da CF/88). A despeito da alegação de regularidade da conduta, a atitude da empresa, ao deixar um cliente adimplente sem energia elétrica, é extremamente abusiva, viola direitos expressos do consumidor e resulta na indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Há, portanto, clara responsabilidade civil da requerida. Quanto aos danos morais, comporta o seu arbitramento, em razão do evidente prejuízo causado ao consumidor, tratando-se, conforme jurisprudência consolidada, de dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados em virtude da demora no restabelecimento do serviço essencial. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ. Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55, caput, da lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 29 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69745316
-
02/10/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:17
Decorrido prazo de KATIA MARTINS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64155658
-
19/07/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000310-33.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada KATIA MARTINS DA SILVA Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 24/08/2023 14:30, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 11 de julho de 2023. ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64155658
-
18/07/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:41
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
03/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:23
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de KATIA MARTINS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:38
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
19/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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