TJCE - 3001374-17.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:10
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:13
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 13:20
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67790124
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67790124
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001374-17.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAILSON NUNES DA SILVA MORENO MARQUES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE INTIMAÇÃO DE ATO VIA DJEN Parte a ser intimada: EDER CAVALCANTE RODRIGUES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de setembro de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001374-17.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAILSON NUNES DA SILVA MORENO MARQUES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Conforme petição ID 67616674 acostada aos autos, ao promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos procuração com poderes para dar e receber quitação, uma vez que não foi possível localizá-la nos autos. Dou fé. Fortaleza, data assinatura digital. Ana Cristina Santiago Façanha Servidor Geral -
01/09/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:47
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 22:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 22:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67200768
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67200768
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24/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001374-17.2022.8.06.0024 AUTOR: JAILSON NUNES DA SILVA MORENO MARQUES REU: CAGECE Cls.
Diante do pagamento efetuado pelo devedor no id nº 65221174 e anexos, intime-se a(s) parte(s) autora(s) para informar(em), no prazo de até 5 (cinco) dias, sua anuência ao pagamento, e havendo seu aceite, informar seus dados bancários para fim de transferência de valores depositados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que couber. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
23/08/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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04/08/2023 04:09
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64320198
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001374-17.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAILSON NUNES DA SILVA MORENO MARQUES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEOEDER CAVALCANTE RODRIGUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 09° UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA PROCESSO: 3001374-17.2022.8.06.0024 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação negatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JAILSON NUNES DA SILVA MORENO MARQUES em face do CAGECE, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, alega o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, prestados pelo Réu, sob a inscrição de nº 0000844543, com um consume em média de 5m³.
Ademais, alega que em meados do mês de fevereiro/2022, a parte autora teve conhecimento que prepostos da empresa ré estiveram em sua residência para verificação de suposta irregularidade, e em 04/04/2022, fora informado uma irregularidade no hidrômetro a título de fraude/débito, motivo pelo qual teve que negociar uma suposta dívida onde deveria pagar 1 entrada de R$ 169,50 + 9 parcelas R$ 169,50, tendo como alegação de que o valor cobrado tratava-se de aplicação de multa pela irregularidade/fraude encontrada. Ademais, seguindo as orientações da requerida, ainda fora necessário realizar uma substituição de hidrômetro, onde este ainda teve que pagar 2x R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), ou seja, o valor total de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Ainda afirma que, em junho/2022, o mesmo teve seu fornecimento de água cortado, motivo pelo qual dirigiu-se até a companhia de água a fim de realizar a religação, visto encontrar-se com bebê recém-nascido em casa, e que após todo o transtorno não houve alteração no consumo que permaneceu no consumo mínimo, entre 4m³ e 5m³.
Assim, requereu a tutela de urgência antecipada incidental, para a suspensão da cobrança em litígio e a emissão de fatura de consumo dissociada da multa imposta e do consumo retroativo, o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e indenização por dano moral.
A ré, a seu turno, sustenta que no dia 16/3/2022, às 15h55, a equipe (2070) executou o serviço de verificação de irregularidade na ligação de água no imóvel, sob o atendimento de número 160731072, e constatou que a cúpula do medidor estava com um furo a altura de sua engrenagem principal, suficiente para a introdução sem resistência de algum instrumento capaz de paralisar a contagem do volume de água que perpassasse pelo hidrômetro.
Ademais, alegou que a multa aplicada está em conformidade com o plano de orientação, fiscalização, controle e punição para os serviços públicos de esgotamento sanitário e abastecimento de água, homologado pela ACFOR, em vigor a partir de 01/09/2012 e respalda-se nos Artigos 071, 115 e 116 da Resolução 02/2006 da ACFOR e informou que mesmo não tendo sido o autor que tenha dado causa à irregularidade diretamente, é importante salientar que os hidrômetros instalados nas unidades consumidoras, em que pese serem aparelhos de propriedade da CAGECE, estão sob a responsabilidade dos usuários, sendo que estes são depositários a título gratuito, devendo prezar pela sua incolumidade, conforme se infere no artigo 158 da Resolução 130/2010.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatário final ou vítima do evento, ostenta a condição de consumidor (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração no consumo que permaneceu no consumo mínimo, entre 4m³ e 5m³.
A promovida não juntou documentos comprovando suas alegações, assim deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse o motivo do consumo excessivo.
Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou as faturas comprovando a disparidade de consumo. Não obstante, é fato incontroverso que o serviço de esgoto permanece disponível e utilizável e que algum consumo de água houve, razão pela qual determino que a cobrança do mese em questão seja realizada com base na média das faturas dos 6 (seis) meses anteriores e desassociada da multa. Em relação à dobra da restituição dos valores, têm-se que não restou comprovada a má-fé por parte da concessionária requerida.
Com efeito, a restituição do que foi pago de maneira irregular deve ser implementada na sua forma simples.
Com relação ao dano moral, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando à constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. Assim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que foi cobrado indevidamente.
O dano moral, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que o autor foi cobrado indevidamente, serviço essencial, o que, a meu ver, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora, isso porque, por evidente, não tinha como retomar o abastecimento de sua água, cortada de forma indevida. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenando a Ré nos seguintes termos: a)Declarar a suspensão da cobrança da multa e a emissão de fatura de consumo dissociada da multa imposta e do consumo retroativo, com o refaturamento da fatura com base na média das faturas de água dos 6 (seis) meses anteriores; b)Condenar a requerida na obrigação de restituir de forma simples os valores da multa indevidamente cobrado pela requerente, devidamente atualizados pelo INPC, a partir de cada desconto, e com juros demora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil); c) Pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juíza de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64320198
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17/07/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:41
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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