TJCE - 0257417-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:50
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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10/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:49
Decorrido prazo de Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:49
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0257417-13.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento Requerente: Antonio Juvêncio de Oliveira Requerido: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev e outro Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objetivando que se sane erro material relativo à adoção de premissa fática equivocada, em razão de modulação de efeitos.
A parte embargada não apresentou contrarrazões recursais. É o relato.
Decido.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento”.
Aduz a parte embargante que a Sentença proferida incorre em erro material, sob o argumento que a decisão ora atacada não observou a correta aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STF quanto ao Tema 1177.
Pois bem.
O Superior Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC (Tema 1177), firmou a seguinte Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, com base na Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a condenar os órgãos previdenciários dos Estados a voltarem suas cobranças aos patamares da anterior contribuição previdenciária, e sendo o caso, a restituir o que veio a ser cobrado a mais.
Contudo, o C.
Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular efeitos da decisão, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei n° 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”.
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Desta forma, entendo restar inviabilizado o pleito autoral de ver sustado os descontos até a data de 1° de janeiro de 2023, bem como à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas a maior pela parte autora, a partir de março/2020, sendo devidos os valores despendidos a tal título, na forma da Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º/01/2023, de acordo com a modulação dos efeitos determinada pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. – Inconstitucionalidade – Tema 1177 do STF – Sentença reformada – Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares – Art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Lei Federal nº 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais – Entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do RE1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral) – Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos – APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C.
STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para "preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" – Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei13.954/2019, até 1º/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C.
STF – Acórdão reformado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI:10000957320228260347 SP 1000095-73.2022.8.26.0347, Relator: Humberto Isaias Gonçalves Rios, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) Pontuo que muito embora não tenha havido o trânsito em julgado, sendo inclusive opostos embargos da decisão que modula os efeitos, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado que se aplica de logo à tese fixada, veja-se Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhes provimento, corrigindo o erro da Sentença de fls. 82/90, cujo dispositivo, passa a ter a seguinte redação: “(...) Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 29/31), ante a sua incompatibilidade com a presente decisão, no sentido de determinar que o requerido, Estado do Ceará, providencie, a partir de 01/01/2023, o expurgo da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos da parte requerente ante a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, devendo tal tributo incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), nos termos do art. 5º, §2º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 167/2016, ressalvada a hipótese de déficit atuarial, na qual aplicar-se-á o disposto no art. 3º, § único da Lei Complementar Estadual nº 210/2019.
Em consequência, julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, ante a modulação de efeitos determinada pelo STF.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 (...)”.
No mais, a sentença deve permanecer tal qual está lançada nos autos.
Passa a presente decisão a compor os fundamentos e o dispositivo do decisium embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2022 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
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12/10/2022 11:06
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 06:46
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02424675-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/10/2022 06:31
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06/10/2022 06:46
Mov. [43] - Entranhado: Entranhado o processo 0257417-13.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Desconto em folha de pagamento
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06/10/2022 06:46
Mov. [42] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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01/10/2022 03:26
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/09/2022 10:30
Mov. [40] - Encerrar análise
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23/09/2022 15:19
Mov. [39] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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23/09/2022 15:19
Mov. [38] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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23/09/2022 14:40
Mov. [37] - Documento
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22/09/2022 22:10
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0877/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
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21/09/2022 02:13
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 17:59
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/198718-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2022 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Fernandes de Brito
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20/09/2022 17:58
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/09/2022 17:58
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/09/2022 17:57
Mov. [31] - Documento Analisado
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20/09/2022 17:56
Mov. [30] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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20/09/2022 17:55
Mov. [29] - Informação
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20/09/2022 08:08
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 15:15
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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13/09/2022 22:42
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01409864-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2022 22:40
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08/09/2022 15:07
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/09/2022 15:07
Mov. [24] - Documento Analisado
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06/09/2022 16:48
Mov. [23] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme ordenado na decisão de fls. 29/31 e corroborado no despacho de fls. 68. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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05/09/2022 11:59
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 11:33
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02347148-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2022 11:26
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12/08/2022 21:52
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 02:37
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 12:01
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/08/2022 06:06
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 08:28
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 20:55
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02282756-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2022 20:48
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29/07/2022 10:25
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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29/07/2022 10:25
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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29/07/2022 10:23
Mov. [12] - Documento
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28/07/2022 20:36
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0799/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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28/07/2022 10:03
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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28/07/2022 10:03
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/07/2022 11:51
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 11:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/153720-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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27/07/2022 11:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/153724-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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27/07/2022 10:51
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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27/07/2022 10:49
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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27/07/2022 09:56
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 17:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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