TJCE - 3001898-05.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:54
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:24
Decorrido prazo de HAMILTON FIGUEIREDO COTELESSE em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001898-05.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: HAMILTON FIGUEIREDO COTELESSE PROMOVIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Refere-se à ação interposta por HAMILTON FIGUEIREDO COTELESSE em face de CLARO S.A., na qual o autor alegou ter sido indevidamente importunado pela ré.
Afirmou que tem sido molestado por constantes ligações efetuadas em horários inconvenientes diversos, para cobrança de débitos.
Aduziu que os valores cobrados seriam indevidos, assim como as tentativas de contato que julgou ser exageradas.
Todavia, declarou que até a presente data, ainda se encontra sujeito aos contatos telefônicos/mensagens inconvenientes.
Por fim, anunciou que por todo infortúnio sofrido, ingressou em juízo com a presente demanda com pedido de condenação em danos morais.
Em contestação, a promovida afirmou que a parte autora não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Na sequência, apontou incongruências no alegado pelo autor.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Contudo, consoante se verificou dos autos, a parte requerida fora citada, conforme informação existente no ID n. 51017344, p.2, mas não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou justificativa plausível de sua ausência, visto que os prints anexados ao ID n. 51065408, p.2 - 5 não possuem qualquer informação que permita identificar o ato audiencial, as partes ou o processo em epígrafe.
Assim, observando-se o ID n. 51017344, p.2, verifica-se que dispôs de tempo após a citação, com a possibilidade de participar da audiência por videoconferência e não o fez, e, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A audiência de conciliação fora infrutífera haja vista a revelia da parte ré, pois fora citada e não compareceu ao ato.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei no 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Primeiramente, mesmo diante da revelia em que incorreu a promovida, a análise da peça defensiva e seus documentos é prevista no Enunciado n.º 7 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pg. 27, que assim estabelece: “ENUNCIADO 7 - A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram”.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas tais disposições, cumpre, primeiramente, destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta conduta abusiva da requerida, cujas consequências teriam prejudicado o postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses contraditadas na lide em exame: as tentativas de contato inconvenientes efetuadas e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que o promovente recebeu diversas ligações/mensagens em horários distintos, conforme documentos inseridos nos IDs n. 37404792, 37404802, p.11.
De fato, o autor foi alvo de reiteradas comunicações, em horários diversos, contudo, no entendimento deste juízo, inexiste responsabilidade da demandada pelos contatos com a parte postulante, haja vista tal situação ser facilmente contornável por intermédio de meios diversos.
Assim, entendo que, quanto ao pleito indenizatório, o simples fato do recebimento de ligações no aparelho celular e/ou mensagens não é por si só suficiente para condenação em danos morais.
Ainda que irritantes, não são capazes de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Ademais, no caso concreto, sobre as notificações direcionadas ao postulante, a própria parte requerente ainda poderia fazer o bloqueio dos contatos indesejados junto ao seu aparelho telefônico, ou se utilizar de aplicativos, eventualmente, já disponíveis para fins de impedimento de comunicações inapropriadas.
Neste sentido: TJSP.
Apelação Cível nº 1070703-66.2019.8.26.0100 - São Paulo - Voto 25.660 - (rcs) 2 APELAÇÃO nº 1070703-66.2019 – SÃO PAULO.
Apelante: Maria Aparecida Della Rosa.
Apelada: System Marketing Consulting Ltda.
Juíza: Maria Carolina de Mattos Bertoldo.
Voto 25.660.
EMENTA.
APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ligações telefônicas excessivas para cobrança Conduta da ré não caracterizada como abusiva.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 1.
A sentença de fls. 227/231, de relatório adotado, julgou improcedente ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais, movida pela apelante à apelada honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observada justiça gratuita.
Diz-se que é incontroverso que a apelada realizou chamadas telefônicas para cobranças de débitos junto ao Banco Bradesco.
Sustenta que restou incontroversa a titularidade das linhas telefônicas mencionadas.
Afirma ser pessoa idosa, que vem tendo seu sossego e sua paz de espírito perturbadas pelas constantes ligações da apelada.
Entende que a existência de dívidas não justifica as reiteradas ligações.
Defende que sofreu danos morais.
Aduz que a prática desenvolvida pela apelada a obrigou desperdiçar seu valioso tempo e a desviar suas custosas competências para solucionar a questão.
Colaciona jurisprudência (fls. 236/244).
Veio resposta com argumento sobre litigância de má-fé (fls. 248/260). É o relatório. 2.
Recurso infundado.
Trata-se de ação em que se visa à imposição de obrigação de não fazer e à indenização por danos morais alegando a autora, em suma, que vem sendo importunada, diariamente, por ligações da ré e, quando atende ao telefone, a ligação sempre cai (fls. 01/15).
Não se ignora o infeliz fato de que nos dias atuais é relativamente comum o recebimento de ligações como tentativa de contato para cobrança de débito.
No caso, conforme informado em contestação, a ré presta serviços de cobrança para o Banco Bradesco e, nessa condição, efetuou ligações à autora (vide fl. 86), tratando-se, portanto, de exercício regular de um direito reconhecido (CC, art. 188, I).
Necessário averiguar se tal abordagem foge ao limite do aceitável/razoável e passa a interferir no cotidiano da pessoa que recebe a ligação, a qual passa a ser constantemente importunada e interrompida em suas atividades, tendo o seu direito ao sossego violado do que não é o caso.
Analisando os documentos trazidos pela autora (fls. 52/73 e 129/207), verifica-se o recebimento de várias ligações por dia.
Todavia, tais ligações importam em transtorno que não ultrapassam o mero aborrecimento e não configuram dano moral passível de indenização, não fugindo sua abordagem do limite aceitável e razoável.
Forçoso convir que a situação verificada não se mostra apta a configurar dano moral algum, indenizável pela ré.
Afinal, a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que se apresentam anormais e venham a interferir, de forma intensa, no comportamento psicológico da pessoa, é que autorizam indenizar.
Por outro lado, mero dissabor, aborrecimento ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral são situações do cotidiano, no trabalho, na rua, entre amigos e até mesmo no ambiente familiar e não são duradouras ou intensas, a ponto de romper o equilíbrio psicológico.
A situação em análise, dessa forma, se mostrou como mero dissabor ou contratempo comum, o que, repita-se, não caracteriza dano passível de indenização.
A respeito, já decidido que: “CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O recurso especial não se presta ao reexame da prova.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 403919/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.08.2003).
Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a irresignação não comporta acolhida; com o que, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, Regimento Interno).
E, considerando o trabalho acrescido em sede de contrarrazões (artigo 85, § 11, do CPC), os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.200,00, observada gratuidade (fl. 75).
Por fim, não se fala em litigância de má-fé por parte da autora que se limitou a apresentar os argumentos que entendeu adequados na defesa de seus interesses sem exageros lembrando-se que o acesso ao Judiciário é direito constitucionalmente assegurado a todos. 3.
Pelo exposto, desprovê-se o recurso.
TJSP, 1070703-66.2019.8.26.0100, Relator(a): Vicentini Barroso Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2020, Data de publicação: 03/12/2020.
Desta forma, não é qualquer contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ato ilícito, conduta grave ou qualquer outra intercorrência significativa.
O problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero aborrecimento.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial.
Perecem, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios, inexistindo dano a ser reparado.
Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que para o seu acolhimento é necessário analisar a verossimilhança dos fatos.
Desse modo, a mera alegação do dano, sem prova da ocorrência de conduta ilícita, abusiva ou grave por parte da ré não é suficiente para que seja concedida a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular -
10/01/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 14 de novembro de 2022.
PROCESSO: 3001898-05.2022.8.06.0221 AUTOR: HAMILTON FIGUEIREDO COTELESSE RÉU: CLARO S.A.
DATA DA AUDIÊNCIA: 12/12/2022 09:00 HAMILTON FIGUEIREDO COTELESSE Nome: HAMILTON FIGUEIREDO COTELESSE Endereço: Rua Bento Albuquerque, 2500, - de 1901/1902 a 2499/2500, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-050 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora HAMILTON FIGUEIREDO COTELESSE para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:11
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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