TJCE - 3000878-73.2017.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000878-73.2017.8.06.0020 EXEQUENTE: JOSE MARQUES DE SOUZA NETO EXECUTADO: SIRLENE DA COSTA SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 59789372.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO, JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM Fortaleza/CE, 26 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
26/05/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:36
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000878-73.2017.8.06.0020.
EXEQUENTE: JOSE MARQUES DE SOUZA NETO.
EXECUTADO: SIRLENE DA COSTA SOUSA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Execução", alegando, em síntese, ser credor da Promovida.
Analisando o que há no caderno processual verifico que este Juízo se valeu de todos os instrumentos a fim de satisfazer o crédito do Autor.
No entanto, não logrou êxito, pois não foi possível a penhora on line através do sistema SISBAJUD e RENAJUD, bem como expedido mandado de penhora e avaliação nada foi localizado (ID N.º 24044625 - Vide certidão).
Ademais, intimado, o Requerido, para indicar bens passíveis de penhora, assim não procedeu.
Portanto, resta patente a completa ausência de bens penhoráveis.
Logo, entendo que o caso é de típica aplicação do parágrafo quarto, do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens por parte da Demandada, aplicando o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
No mais, expeça-se certidão de crédito em favor do Autor, a fim de que o mesmo adote as medidas que entender pertinente.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE., data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
03/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 09:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/03/2023 21:05
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 03:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000878-73.2017.8.06.0020.
REQUERENTE: JOSE MARQUES DE SOUZA NETO.
REQUERIDO: SIRLENE DA COSTA SOUSA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante da manifestação do Autor, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar bens penhoráveis.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
02/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 05:40
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000878-73.2017.8.06.0020.
REQUERENTE: JOSE MARQUES DE SOUZA NETO.
REQUERIDOS: SIRLENE DA COSTA SOUSA e OUTROS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
HOMOLOGO POR SENTENÇA para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência em relação ao Demandado – ANTONIO CAILTON SOUSA DE ALMEIDA e extinto parcialmente o feito sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o enunciado n.º 90 do FONAJE.
Por sua vez, quanto ao pedido de reiteração da tentativa de penhora on line face da Promovida SIRLENE DA COSTA SOUSA, INDEFIRO o requerimento, pois não restou demonstrado alteração do contexto fático capaz de justificar a renovação da medida.
Ademais, a perpetuação em tal prática vai de encontro aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, afrontando a lógica da Lei n.º 9.099/1995.
Assim sendo, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens da Devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
Proceda a secretaria a retificação do polo passivo junto ao sistema PJ’E a fim de constar somente a Requerida - SIRLENE DA COSTA SOUSA.
Deixo de condenar o Autor em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
05/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 08:27
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2022 03:51
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000878-73.2017.8.06.0020.
REQUERENTE: JOSE MARQUES DE SOUZA NETO.
REQUERIDOS: SIRLENE DA COSTA SOUSA e ANTONIO CAILTON SOUSA DE ALMEIDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Compulsando os autos verifico que a Promovido - SIRLENE DA COSTA SOUSA foi devidamente citada, além de que, após tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e mandado nada foi localizado.
Por sua vez, em relação ao Requerido - ANTONIO CAILTON SOUSA DE ALMEIDA, constato que embora a certidão da Oficiala de Justiça tombada no ID N.º 300001314 se encontre com equívoco, pois ao mesmo tempo que informa não ter realizado a citação, atesta que, o Requerido, ficou ciente do inteiro teor do mandado, em momento anterior, o Meirinho, já havia certificado que ANTONIO CAILTON SOUSA DE ALMEIDA se mudou para o Estado do Piaui (ID N.º 24044365 - Vide certidão).
Assim sendo, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar sobre a ausência de citação de ANTONIO CAILTON SOUSA DE ALMEIDA, bem como indicar bens passíveis de penhora em face de SIRLENE DA COSTA SOUSA, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 04/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 02/06/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/06/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2020 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2019 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2018 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2018 10:43
Juntada de citação
-
24/10/2018 09:34
Juntada de citação
-
21/09/2018 11:04
Expedição de Citação.
-
21/09/2018 11:04
Expedição de Citação.
-
21/09/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 11:08
Expedição de Citação.
-
06/06/2018 11:03
Juntada de citação
-
04/06/2018 13:45
Expedição de Citação.
-
04/06/2018 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2018 15:44
Expedição de Citação.
-
09/04/2018 15:44
Expedição de Citação.
-
28/03/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 09:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/06/2017 17:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051568-19.2021.8.06.0053
Miguel Francisco da Conceicao
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 11:00
Processo nº 3000409-51.2022.8.06.0020
Condominio Gran Village Eusebio
Priscila Aquino de Oliveira
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 17:25
Processo nº 0050503-08.2020.8.06.0058
Maria Hortencia Alves da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2020 14:12
Processo nº 3001488-62.2022.8.06.0118
Joaquim de Souza Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 15:06
Processo nº 3002706-79.2022.8.06.0004
Ivanildo Alves dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 13:47