TJCE - 3000384-60.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:04
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:59
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72404478
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72404478
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72404478
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72404478
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72404478
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72404478
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou, ID 65345227, cópia do instrumento contratual, através do qual é possível constatar que a aquiescência desta autora aos serviços, que deram causa a tarifa questionada neste caderno processual.
No referido instrumento, o qual a parte autora afirma ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
Da simples análise dos documentos é possível observar da congruência entre a assinatura da parte autora aposta em sua procuração ad judicia e documento de identificação e àquela constante no instrumento contratual, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato, ora vergastado.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Desta feita, declaro legítima as cobranças questionadas na inicial, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
21/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72404478
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21/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72404478
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21/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72404478
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21/11/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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03/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70377933
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70377933
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70377933
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70377933
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre os documentos acostados na petição de id 65344766.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
13/10/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70377933
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13/10/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70377933
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12/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:45
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 04:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67712995
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67712995
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67712995
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67712995
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67712995
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67712995
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em face da sentença prolatada em ID 65101818.
Nos termos do art. 1022, do CPC os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido.
Ainda: "São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais.
Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento.
Recurso conhecido e provido". (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976).
Contudo, com razão o embargante.
Noto, nos autos, que houve sentença, antes não finalizar o prazo de ID 64173365, onde a parte iria demonstrar a produção de provas. houve irregularidade no ato de intimação, acarretando irregularidades processuais em cadeia, o que é causa de nulidade dos atos posteriores. Preceitua o NCPC que: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
A nulidade aqui em evidência torna sem efeito todos os atos posteriores, uma vez que a parte autora deverá se pronunciar sobre todos os atos.
Tendo em vista o que determina o artigo 282, do CPC, acima transcrito, todos os atos são invalidos, devendo ser expedida nova intimação para a parte autora de ID 64173365. Diante do acima exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS, para lhe dar PROVIMENTO declarando a nulidade de todos os atos posteriores da decisão de ID 64173365.
P.R.I.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
11/09/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 29/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66868125
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66868125
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66868125
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66868125
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o autor, ora embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
18/08/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 01:32
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65101818
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65101818
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65101818
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65308185
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65308184
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65308183
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000384-60.2023.8.06.0163 REQUERENTE: CICERO LUIS DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e percebeu em seus extratos descontos relativos a tarifas bancárias que não foram contratadas e, por isso, são ilegais.
Informa, ainda, que utiliza os serviços bancários apenas para ter seu benefício previdenciário creditado.
No mais, aponta que os descontos estão sendo mensais e suspeita que os descontos indevidos estejam ocorrendo desde o início do recebimento do benefício. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Nesse sentido, tem-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, à espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, deixando de juntar, inclusive, o contrato de abertura de conta corrente, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "CESTA B EXPRESSO 5", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, reputo por indevidas as cobranças da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora. Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar. A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periocidade dos descontos, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: 1. Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada "CESTA B EXPRESSO 5" da conta desta promovente; 2. 1 Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; 2 Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3 E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
07/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64173365
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64173365
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64173365
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64173365
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64173365
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64173365
-
13/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
30/06/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/06/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:42
Audiência Conciliação redesignada para 03/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
28/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
25/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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