TJCE - 3000968-59.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/06/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:21
Expedição de Alvará.
-
30/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365531
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365530
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365529
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365531
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365530
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365529
-
01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000968-59.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: THAIS RAMOS SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que adquiriu uma televisão modelo Smart TV LED 43" 4K UHD SamsungUN43AU7700GXZD, no valor de R$1.995,00 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais) em 18 de novembro de 2022, todavia em maio de 2023 a TV apresentou defeito, a tela ficou totalmente preta, somente com a emissão de som.
Ao solicitar a assistência técnica, a empresa realizou inspeção no aparelho e concluiu que o defeito foi causado por mau uso do aparelho, e declarou a perda da garantia em razão de uma peça ter apresentado oxidação.
Irresignada, a autora ingressou com a presente ação requerendo a devolução do valor pago, além de condenação em indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 70412874, a empresa requerida pugna preliminarmente pela impugnação à justiça gratuita, no mérito alega sua ausência de responsabilidade, por culpa exclusiva da autora, requer ainda a descaracterização da prova unilateral, visto que afirma que o relatório técnico elaborado pela assistência técnica da empresa é valido, embora não tenha sido submetido ao contraditório, sustenta ainda a inexistência de vício no produto e inexistência do dever de ressarcir e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por fim requer a improcedência do dano moral e material.
A audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID. 71491481), momento em que se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Aberto o prazo para réplica, a parte autora nada apresentou, conforme certidão de ID. 72762031.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Seguindo, rejeito a PRELIMINAR suscitada pela requerida.
Da impugnação à justiça gratuita. O rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o artigo 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas em primeiro grau de jurisdição.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que estamos diante de uma evidente relação de consumo, na qual a autora é destinatária final de um produto disponibilizado de forma habitual e contínua pelas requeridas - ao menos com a ostentação de sua marca -, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedora (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação técnica, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
A empresa requerida embora sustente a culpa exclusiva da autora em relação ao defeito apresentado pelo aparelho de televisão, pela dinâmica dos fatos apresentados na peça inaugural e contestação, resta evidente a falha no serviço, pois a demandada não contesta sua recusa em consertar a TV adquirida que apresentou defeitos antes do término da garantia.
No caso em questão, o laudo técnico apresentado não prova a suposta culpa exclusiva do consumidor na ocorrência da oxidação do produto.
O artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como abusivas e nulas cláusulas contratuais que isentam ou reduzem a responsabilidade do fornecedor por quaisquer defeitos nos produtos ou serviços.
Portanto, excluir da garantia contratual as hipóteses casos de oxidação, mesmo sem evidências de mau uso, configura abusividade.
Ademais, ao contrário de outros eletrodomésticos portáteis, os aparelhos de televisão costumam ser instalados de forma fixa no ambiente residencial ou comercial. Portanto, estão menos expostos, em condições normais, a fatores externos que possam causar danos, como a umidade.
No entanto, é importante observar que a oxidação pode ocorrer de maneira progressiva ao longo do tempo, especialmente em regiões com condições climáticas específicas, como o município de Fortaleza/CE, onde a umidade do ar pode ser significativamente alta.
Portanto, ao disponibilizar seus aparelhos eletrônicos nesse contexto geográfico particular, é essencial que a assistência técnica leve em conta esses aspectos ambientais específicos.
Isso inclui a adoção de medidas preventivas e o uso de materiais adequados para garantir a durabilidade e a funcionalidade dos produtos, mesmo diante das condições climáticas desafiadoras.
Diante dessas considerações, torna-se evidente que não é justificável atribuir responsabilidade ao consumidor pelos problemas relacionados à oxidação do aparelho de televisão.
Nesse contexto, prevalece o princípio do in dubio pro consumidor (ou in dubio pro vulnerabilis), que estabelece que, em casos de dúvida ou incerteza, deve-se decidir a favor do consumidor, considerando sua posição de vulnerabilidade na relação de consumo.
Portanto, a determinação de ressarcimento ou reparação dos danos é uma medida justa e coerente com as circunstâncias apresentadas, devendo incidir sobre o caso em tela o preceito da responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados à requerente, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a autora comprovou a falha na prestação do serviço, visto que o produto adquirido apresentou defeito com pouquíssimo tempo de uso, e não restam dúvidas sobre a responsabilidade da fabricante, uma vez que colocou no mercado produto sem a qualidade que era esperada.
Dessa forma, entendo que a autora comprovou a compra da mercadoria e o defeito que a mesma apresentou, sendo exigível a sua imediata substituição, ou a restituição do preço pago, e como se trata de produto essencial que faz parte do uso cotidiano do consumidor, considerando o não interesse da empresa requerida em consertar/restituir o produto em tempo razoável, a condenação em devolução do valor pago mediante a devolução do produto adquirido pela consumidora medida que se faz necessária ao caso em tela, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos semelhantes, há entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE MICROONDAS. PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO APÓS A COMPRA.
VÍCIO NÃO SANADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DIREITO AO CANCELAMENTO DA COMPRA COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO PELA CONSUMIDORA.
ARTIGO 18 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00247214120158190210 202200121408, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/11/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022). (grifo nosso).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA - PRODUTO ESSENCIAL - DESNECESSÁRIA A ESPERA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA CONSERTO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA - SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA - DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - RENITÊNCIA DAS RÉS EM ATENDER À CONSUMIDORA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
PARTES RESTITUÍDAS AO ESTADO ANTERIOR. - Recurso provido. (TJ-SP 10046832220168260481 SP 1004683-22.2016.8.26.0481, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/11/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2017). (grifo nosso).
Quanto a existência dos danos morais, estes encontram-se configurados no caso sob exame, visto que decorre da frustração da autora que adquiriu um bem, mas não pode usufruir na sua integralidade por apresentar defeito dentro do período da garantia, situação que extrapola o mero descumprimento contratual.
A demora além do prazo legal para resolver o problema priva o consumidor do uso do produto, exigindo que ele busque intervenção judicial.
Isso configura uma violação dos deveres de qualidade e confiança, indo além de meros aborrecimentos e causando danos morais indenizáveis.
Ademais, o produto em questão tem um tempo de vida útil de longa duração, não sendo crível que em tão pouco tempo de uso ele não tenha mais eficiência. Além do mais, é necessário levar em consideração a perda do tempo útil da autora em tentar resolver administrativamente o problema e a desídia da empresa requerida em não solucioná-lo.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da prestação inadequada do serviço, entendo adequada a razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a importância do produto na vida contemporânea.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma já destacada, impende a condenação da ré à devolução do valor pago e à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA: 1. devolução do valor pago pelo produto R$1.995,00 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais), com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso, mediante a devolução do produto adquirido pela consumidora; 2. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE.
Data registrada no sistema. -
29/03/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365531
-
29/03/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365530
-
29/03/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365529
-
29/03/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:32
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63794484
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000968-59.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: THAIS RAMOS SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DIONNATHAN DUARTE DA SILVAJOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 01/11/2023 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 6 de julho de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63794484
-
06/07/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63794484
-
06/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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