TJCE - 3000093-89.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88328395
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88328395
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88328395
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88328395
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000093-89.2022.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Análise de Crédito] AUTOR: JOSE MAC DOVEL TEIXEIRA AZEVEDO FILHO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos (art. 355, inciso I, do CPC).
A legitimidade das partes é a pertinência subjetiva da ação.
Assim, a parte legítima para figurar no polo passivo da lide é aquela contra quem, em tese, pode ser oposta a pretensão deduzida em juízo.
No entanto, eventual responsabilidade deverá ser analisada no mérito, que passo a discorrer.
Narra a parte autora que, no dia 11 de abril de 2022, utilizando-se da plataforma da promovida, realizou a compra de 32 (trinta e dois) pneus, que estavam na promoção pelo valor de R$ 111,57 (cento e onze reais e cinquenta e sete centavos) cada.
Conta que a compra totalizou o valor de R$ 3.325,54 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), pago mediante PIX para conta de terceiro, de nome Carla Isabela de Oliveira Giroto.
Afirma que buscou a promovida e registrou boletim de ocorrência.
Requer indenização por danos materiais e morais. Em contrapartida, a promovida sustenta que a parte autora foi vítima de fraude conhecida como pishing.
Alega ausência de responsabilidade pelo ocorrido e defende a inexistência do dever de indenizar.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Incontroversa a relação de consumo entre as partes, em que a requerente alega ter adquirido produto através do sítio eletrônico administrado pela requerida, encaixando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da parte autora frente à requerida, sobretudo no que concerne à apresentação de prova técnica.
Não obstante as alegações da parte requerente, razão não lhe assiste.
Isto porque a requerida logrou demonstrar em sua peça defensiva, que a requerente fora vítima de fraudadores, que mimetizaram o sítio eletrônico da requerida, ofertando produto muito abaixo do preço, atraindo o consumidor, ora requerente.
Com efeito, compulsando os autos, constata-se que, de fato, a requerente fora vítima de fraude virtual denominada phishing, que ocorre quando terceiros fraudadores criam um site falso para realizar venda de bens muito abaixo do preço do mercado, cujo pagamento, em regra, é feito mediante emissão de boleto bancário ou cartão de crédito.
Na espécie, observa-se que os valores dos produtos diferem do preço usual de mercado.
Além disso, o pagamento realizado fora feito em nome de pessoa física, de nome Carla Isabela de Oliveira Giroto.
Não bastasse, o endereço eletrônico do site não confere com o sítio oficial da promovida.
Nesse contexto, deveria o requerente adotar todas as cautelas exigidas dos consumidores que pretendem realizar compras através da internet, por exemplo, verificar a veracidade do anúncio, do site, verificar formas de pagamento, ainda mais quando o produto está sendo ofertado pelo valor muito abaixo do preço praticado no mercado.
Ademais, é notícia recorrente nas diversas mídias essa modalidade de fraude, havendo, no presente caso, negligência do consumidor.
Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência prevalente nos Tribunais de Justiça pátrios, veja-se: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET.
FRAUDE VIRTUAL.
SITE FRAUDULENTO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECLAMADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I- Na Inicial, a parte reclamante, ora recorrente sustenta que no dia 11/07/2017, adquiriu do requerido, por meio da internet, um aparelho telefônico Smartphone Samsung Galaxy J7 Prime 32GB, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), que fora pago mediante boleto, com a previsão de entrega em até 07 (sete) dias úteis.
Assevera que expirado o prazo, o produto não foi entregue.
Alega que aguardou prazo de 02 meses até o ajuizamento da ação, porém o produto não lhe fora entregue. À vista disso, requer seja rescindido o contrato entre as partes e a requerida condenada a restituição do valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), além do pagamento de indenização por danos morais.
A sentença prolatada nos autos julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil, diante da ausência de nexo causal entre o dano sofrido pela reclamante e o alegado defeito na prestação dos serviços, concluindo que o Reclamante fora vítima de fraude, não havendo de se imputar responsabilidade a Reclamada.
Pugna a recorrente, pois, pela reforma da sentença, de modo a julgar procedente o pleito inicial.
II- Do conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se que a recorrente fora vítima de fraude efetuada por terceiro, que enviou boleto-falso, simulando uma confirmação de compra e pagamento no site da reclamada Carrefour, utilizando de endereço eletrônico fraudulento.
III- Ressalta-se que não há nenhuma confirmação do pedido pela reclamada ou confirmação de pagamento, tampouco a emissão de nota fiscal.
VI- Não demonstrado que a compra tenha sido efetivamente feita através do site da empresa reclamada e que tenha está intermediado a venda e que teria recebido o pagamento e não entregado o produto, resta rompido o nexo de causalidade entre a suposta conduta lesiva e o dano sofrido.
VII- Vale ressaltar que o consumidor deve agir com o mínimo de cautela no momento da contratação a fim de evitar fraudes como no acaso em apreço.
VIII- O STJ vem reconhecendo a ausência de responsabilidade do fornecedor do produto, em caso de compra realizada em site falso, por entender que, nesse caso, a responsabilidade é do consumidor afoito, que deixa de tomar dos cuidados devidos para se precatar de possíveis golpes, que a cada dia estão mais e mais frequentes.
Manifesto, pois, que a reclamante fora vítima de golpe, não tendo a empresa reclamada concorrido para o ato ilícito praticado por terceiro de má fé e diante da impossibilidade absoluta de evitar a utilização do seu nome para a prática do crime, inexiste o dever de indenizar, amoldando-se o caso vertente à hipótese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito inicial.
IX- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença fustigada mantida, por estes e por seus próprios fundamentos.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$10.599,00), os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
ACÓRDÃO (TJ-GO 5327869-65.2017.8.09.0126, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/06/2019) Dessa forma, não se vislumbra nos autos quaisquer condutas da requerida a ensejar a pleiteada responsabilidade civil.
Ao revés, restou evidente a culpa exclusiva do consumidor, que não agiu com a cautela esperada, o que afasta a responsabilidade da requerida, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
21/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88328395
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21/06/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64146458
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64146458
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13/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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24/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE MAC DOVEL TEIXEIRA AZEVEDO FILHO em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:12
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE MAC DOVEL TEIXEIRA AZEVEDO FILHO em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:50
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:39
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE MAC DOVEL TEIXEIRA AZEVEDO FILHO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE MAC DOVEL TEIXEIRA AZEVEDO FILHO em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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19/10/2022 01:57
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE MAC DOVEL TEIXEIRA AZEVEDO FILHO em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
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03/06/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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