TJCE - 0201257-08.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:25
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:11
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
12/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:56
Decorrido prazo de DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:56
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:56
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66856037
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66856037
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 0201257-08.2022.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ALDENIZA NASCIMENTO LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA DE OLIVEIRA PINHO - CE31314, DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença individual em face de sentença coletiva, intentada por Aldeniza Nascimento Lacerda em face do Município de Maracanaú.
A parte promovente foi intimada para se manifestar quanto à possível existência de litispendência entre o presente feito com o processo nº 0022391-85.2016.8.06.0117 (ID: 62875301).
Em resposta, apresentou a petição de ID: 64219318, alegando que não há que se falar em litispendência, visto que esta demanda se refere a período de licenças-prêmios não gozadas e não convertidas em pecúnia, enquanto, no processo nº 0022391-85.2016.8.06.0117, se trata do período que estava na ativa.
Explica que o objeto desta demanda é mais abrangente. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Bem, este juízo, em análise detida deste feito, observou a existência de outro processo (nº 0022391-85.2016.8.06.0117), envolvendo as mesmas partes e relacionado ao mesmo objeto do presente feito, a ausência de gozo da licença prêmio.
No caso do processo nº 0022391-85.2016.8.06.0117, a promovente buscou a condenação do ente demandado à concessão do gozo da licença prêmio adquirida.
O feito foi julgado procedente, transitou em julgado e foi dado início ao cumprimento de sentença.
Em face da aposentadoria da promovente, converteu-se a obrigação de fazer em perdas e danos, fazendo jus a promovente ao recebimento em pecúnia.
Neste feito, a parte pleiteia o recebimento dos valores pela licença prêmio não gozada, visto a aposentadoria.
Intimada, a parte requerente aduziu que ambos tem objetos diversos.
Acontece que não se pode adotar a interpretação dada pela parte autora, pois essa compreensão levaria o mesmo fato gerador (aposentadoria da parte autora sem gozo de licença prêmio) a dar origem a dois recebimentos pecuniárias, gerando enriquecimento ilícito da parte autora e prejuízo ao erário.
Cumpre, ainda, esclarecer que este juízo determinou, em decisão de ID: 41109855, a emenda à inicial para que a parte autora adequasse os cálculos do período de licença prêmio a ser convertida, pois o direito de licença prêmio dos servidores do magistério foi assegurado pela publicação da Lei Municipal nº 1.510/2009, em 28 de dezembro de 2009, contando-se o quinquênio a partir deste marco temporal e, expressamente, indeferindo-se qualquer pedido relativo a quinquênio anterior à entrada da lei em vigor.
Logo, o período de licença prêmio deste feito é de apenas um quinquênio, tal e qual do processo nº 0022391-85.2016.8.06.0117, não sendo o objeto desta ação mais abrangente.
Na realidade, o objeto é exatamente o mesmo, pois, após a promulgação da Lei Municipal nº 1.510/2009, a promovente adquiriu apenas um único quinquênio, visto ter se aposentado em 2017, antes de completado outro período.
Dessa forma, é patente a ocorrência da litispendência, haja vista que a parte pretende o recebimento da conversão da licença prêmio em pecúnia, tanto nos autos deste cumprimento de sentença individual em face de coletiva, como no cumprimento de sentença do processo de conhecimento nº 0022391-85.2016.8.06.0117, ajuizado individualmente pela promovente.
Ante o exposto, julgo o extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V do Código de Processo Civil - CPC.
Custas pela autora, suspensas ante a AJG deferida.
Deixo de condenar em honorários ante a não formação do contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
17/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 01:58
Decorrido prazo de DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:58
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:58
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62875301
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62875301
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62875301
-
13/07/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 0201257-08.2022.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ALDENIZA NASCIMENTO LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA DE OLIVEIRA PINHO - CE31314, DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A, EDWING LUIS MORAIS BATISTA - CE39801-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU D E S P A C H O Visto em Inspeção.
Primeiramente, proceda-se a exclusão do patrono peticionante de ID: 60662851.
Intime-se a parte promovente para que, no prazo de dez dias, diga quanto à possível existência de litispendência com o processo nº 0022391-85.2016.8.06.0117.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62875301
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62875301
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62875301
-
12/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2022 21:19
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 09:22
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/11/2022 03:15
Mov. [18] - Conclusão
-
18/10/2022 19:27
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01833069-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 18:48
-
12/09/2022 17:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 17:19
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/09/2022 17:18
Mov. [14] - Ofício
-
12/09/2022 17:17
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
24/06/2022 04:43
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
-
22/06/2022 02:53
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 12:39
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 16:55
Mov. [9] - Conclusão
-
29/03/2022 11:29
Mov. [8] - Conclusão
-
29/03/2022 11:29
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Determinação judicial às fls. 37/39 dos autos
-
29/03/2022 11:29
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Determinação judicial às fls. 37/39 dos autos
-
29/03/2022 11:28
Mov. [5] - Correção de classe: Classe retificada de HABILITAçãO DE CRéDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)/Corrigida a classe de Habilitação de Crédito para Cumprimento de sentença.
-
18/03/2022 18:09
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/03/2022 15:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 17:05
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2022 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONFORME DETERMINAÇÃO NA DECISÃO DE FLS. 7924/7925. PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0022485-33.2016.8.06.0117
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001672-05.2022.8.06.0090
Antonia Soares de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 10:17
Processo nº 0096752-91.2015.8.06.0090
Ivancy Regis Correia de Araujo
Municipio de Ico
Advogado: Roberli de Lima Alexandria
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2015 00:00
Processo nº 3000093-07.2022.8.06.0095
Wilebaldo Melo Aguiar
Fatos em Debate - Francisco Helio Martin...
Advogado: Jose de Sousa Farias Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 11:40
Processo nº 0007802-08.2017.8.06.0100
Antonia Magalhaes Vasconcelos
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:22
Processo nº 3001230-63.2019.8.06.0019
Francisca Valdiza Costa Vieira
Eliane Sousa dos Santos
Advogado: Adelia Cristina Fonseca Lindoso Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2019 12:56