TJCE - 3000093-07.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 00:42 Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 09:37 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            29/10/2024 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2024 17:03 Juntada de Petição de recurso 
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                                            15/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 107012735 
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107012735 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000093-07.2022.8.06.0095 REQUERENTE: WILEBALDO MELO AGUIAR REQUERIDA: FATOS EM DEBATE - FRANCISCO HELIO MARTINS LOPES MINUTA DE SENTENÇA
 
 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Em apertada síntese, a parte autora alega em sua peça vestibular, que o promovido é o mantedor responsável pela rede social instagram Fatos em Debates, e que na data de30/07/2022, teria veiculado uma postagem, que continha declarações de cunho ofensivo (difamatório) à pessoa do promovente. O requerido, aduz preliminarmente, ilegitimidade passiva.
 
 No mérito aduz que como bem frisado, a postagem só cumpriu apenas o dever de informação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: A requerida alega sua ilegitimidade passiva. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade civil do requerido e dos danos morais: Analisando o que há no caderno processual verifico que a controvérsia reside em supostos danos morais oriundos de ofensas em redes sociais. Desse modo, o caso exige um olhar para a responsabilidade civil subjetiva, na forma do artigo 927, do Código Civil, onde, em regra, no direito civil brasileiro, só haverá o dever de reparar o dano se o causador tiver agido com dolo ou culpa.
 
 Logo, para sua caracterização se faz necessário o exame dos elementos: conduta (doloso ou culposa), dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado). A responsabilidade deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil, in verbis: Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, pode-se concluir que, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração da conduta ilícita (danosa ou culposa), do dano e do nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso IV, e art. 222 prevê o direito à liberdade de expressão, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Art. 220.
 
 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. A requerente alega que comentários realizados pelo requerido em postagem de sua autoria ocasionaram-lhe diversos danos extrapatrimoniais. Da leitura das supostas ofensas, não vejo como afirmar a existência de quadro de circunstâncias com contornos suficientes para respaldar a pretensão de indenização por dano moral, pois o requerido apenas informou uma condenação criminal que é pública e notória conforme sentença anexada (ID 35859369 - Pág. 1 à 30- Vide sentença). Ainda que o processo não tenha transitado em julgado, nada impede a divulgação do teor de um processo que é público, fazendo parte do jogo político. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139, CÓDIGO PENAL). ÉDITO CONDENATÓRIO.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 CONFLITO.
 
 LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
 
 DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
 
 PESSOA PÚBLICA.
 
 DIREITO À HONRA.
 
 TUTELA MITIGADA.
 
 PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
 
 CRÍTICAS MAIS SEVERAS À ATUAÇÃO DE GESTOR MUNICIPAL.
 
 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
 
 RESPEITO AO PLURALISMO DE IDEIAS.
 
 FATO OBJETO DO COMENTÁRIO VEICULADO AMPLAMENTE PELA MÍDIA LOCAL.
 
 SUPOSTA IMPUTAÇÃO DE PECULATO.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAR O ALUDIDO CRIME.
 
 VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE OFENDER.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CRÍTICA DE VIÉS POLÍTICO.
 
 DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
 
 ATIPICIDADE DA CONDUTA.
 
 DIREITO PENAL.
 
 ULTIMA RATIO.
 
 ABSOLVIÇÃO DE RIGOR.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05585871320188050001, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2021). A pessoa quando se dispõe a exercer um cargo público, precisa estar ciente que se torna uma vitrine e tem que estar disposto a receber críticas, ainda que as mesmas não sejam tão agradáveis e palatáveis, pois conviver com críticas e opiniões contrárias fazem parte do Estado Democrático de Direito. A conduta do réu não possui conteúdo ofensivo que extrapolem os limites da liberdade de expressão.
 
 Os comentários críticos manifestados pelo réu são todos relacionados à atuação do requerente como pessoa pública, não atingindo sua esfera íntima. Cabe ainda ponderar que a parte autora não demonstrou o alcance da repercussão da ofensa, ônus que lhe incumbia. Assim, com efeito, da análise do conjunto probatório, muito embora evidenciada a realização dos comentários, tenho que ausente prova dos alegados abalos extrapatrimoniais suportados pelo requerente, eis que os comentários não extrapolaram o livre direito de crítica. É preciso ter muito cuidado em condenações por danos morais em postagens nas redes sociais sob pena de assoberbar o poder judiciário com demandas frívolas e desnecessárias. É preciso ter em mente que a liberdade de expressão é a regra e não a exceção, sob pena de desvirtuamento do direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso I, da Carta Maior. A liberdade de expressão constitui direito fundamental do cidadão, que, segundo ressaltou o excelso STF, possui posição privilegiada no elenco dos direitos e garantias individuais, pois o livre exercício do direito de informar e expressar suas opiniões sobre os mais variados assuntos consubstancia pressuposto para o desenvolvimento da democracia.
 
 O seu exercício, como é consentâneo na jurisprudência da Suprema Corte, não pode sofrer censura prévia. A censura a posteriori, embora possível, pois não há direitos absolutos na ordem jurídica nacional, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando se verificar, no caso concreto, o abuso no seu exercício e a violação a outros direitos fundamentais, tais como a honra, a imagem e a vida privada.
 
 Na ponderação entre os valores da liberdade de expressão e do respeito à honra privada, e não havendo o alegado abuso, prevalece a liberdade de expressão, não se caracterizando a pretendida responsabilidade civil. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte da requerida, pois a mesma não denegriu em nenhum momento a honra do requerente, apenas fazendo uma crítica como cidadão de uma pessoa que exerce um cargo público, sem intenção de difamar, injuriar, muito menos caluniar.
 
 Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Nessa senda, inexiste alternativa senão manter a sentença de improcedência por ausência de prova da culpa da ré. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Ipu - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
 
 Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
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                                            11/10/2024 17:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107012735 
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                                            11/10/2024 14:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/09/2024 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 13:31 Juntada de resposta 
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                                            04/09/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 13:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/08/2024 20:22 Expedição de Ofício. 
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                                            15/07/2024 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 14:21 Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu. 
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                                            12/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64091970 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
 
 Juiz Respondendo Dr.
 
 Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03/08/2023, às 14:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/416b1a ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus advogados, ou pessoalmente, caso não possuam advogados constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO
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                                            11/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60696069 
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                                            10/07/2023 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60696069 
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                                            14/06/2023 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 11:51 Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu. 
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                                            19/05/2023 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2023 09:28 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            10/11/2022 03:03 Decorrido prazo de FATOS EM DEBATE - FRANCISCO HELIO MARTINS LOPES em 09/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 01:58 Decorrido prazo de WILEBALDO MELO AGUIAR em 09/11/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 09:55 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            14/10/2022 00:39 Decorrido prazo de FATOS EM DEBATE - FRANCISCO HELIO MARTINS LOPES em 13/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2022 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2022 12:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/09/2022 22:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2022 22:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/09/2022 18:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/09/2022 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2022 20:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2022 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2022 12:21 Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu. 
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                                            24/08/2022 12:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2022 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 11:40 Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu. 
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                                            01/08/2022 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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