TJCE - 0275067-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:30
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:35
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0275067-73.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reintegração] REQUERENTE: DIEGO FELIPE RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando em sede de tutela de urgência para que seja reintegrado no certame concurso público para ingresso no cargo de SOLDADO PM da carreira de praças policiais militares da Polícia Militar do Ceará (PMCE) EDITAL N.º 1 – PMCE, DE 9 DE JUNHO DE 2008, e no mérito requer pela anulação do ato administrativo que o reprovou no exame toxicológico, e que lhe seja concedida nova oportunidade de ser submetido a novo exame, com janela de detecção de 60 (sessenta) dias, e em caso de aprovação, que lhe seja garantindo o direito à nomeação e posse definitiva, com percepção de remuneração e demais direitos de forma integral.
Em suma, a parte autora alega na exordial que vinha desempenhando serviço de Soldado da Polícia Militar do Ceará desde 14/06/2010, por força da decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0037647-41.2010.8.06.0000, de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contudo, após transcorridos quase 02(dois) anos de efetivo serviço, foi surpreendido com a decisão de suspensão de tutela/liminar, antes em seu favor, razão pela qual veio a ser excluído dos quadros da Polícia Militar em 07/08/2012.
Irresignado, o autor reclama que sua exclusão do concurso se deu de forma irregular, e reclama que houve preterição frente a candidatos com pontuação e classificação menor, quando houve a convocação de candidatos sub judice.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de emitir opinião, à mingua de interesse público no feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, se extrai do conjunto probatório acostado nos autos, que a parte autora, em resposta à intimação do Despacho coligido no id.39721010, apresentou cópia do Boletim do Comando Geral nº 153/2012, demonstrando que fora excluído do estado efetivo da corporação, do cargo de Soldado PM, em de 10/08/2012, por força de decisão judicial proferida no bojo da Ação Cautelar Incidental nº 0009282-40.2011.8.06.0000, id.41199712, e que, conforme movimentação do sistema SAJ se verifica o andamento processual de Trânsito em julgado Mandado de Segurança nº 0037647-41.2010.8.06.0000, em 31/01/2012, id.37039516.
Destarte, o autor deixou de narrar na peça de ingresso qual a relação dos processos suso mencionados, uma vez que o Mandado de Segurança nº 0037647-41.2010.8.06.0000, fora proposto, inicialmente, apenas por Alex Rodrigues de Sousa, e logo após a distribuição do feito, outros 26 (vinte e seis) candidatos, requereram o ingresso na lide como litisconsortes ativos, objurgando o caráter eliminatório da prova objetiva realizada pela Administração ao final do Curso de Formação, e com efeito pugnaram pela continuidade no cargo de Soldado com todos os direitos inerentes, cujo desfecho fora a exclusão da lide dos litisconsortes ulteriores e, quanto ao impetrante da inicial, a exordial foi indeferida, e o Writ foi declarado extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, restando, por conseguinte, revogada a liminar anteriormente concedida, em razão de sua natureza precária.
Estabelecidas tais considerações, se dessume que o desiderato autoral para a anulação do ato administrativo que o reprovou no exame toxicológico, no concurso público regido pelo EDITAL N.º 1 – PMCE, de 09/06/2008, carece de amparo legal, em razão de ter sido alçado pela pelo instituto da prescrição de fundo de direito, situação em que o ordenamento jurídico brasileiro disciplina que não prescrevem apenas as prestações, mas o próprio fundo de direito, se a administração, por ato expresso ou implicitamente, nega o direito vindicado e a ação não for ajuizada no prazo prescricional de 05(cinco) anos, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ipsis litteris: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Referida norma consagra o princípio da actio nata, segundo o qual, a prescrição correrá a partir da possibilidade do ajuizamento da ação contra a Administração, e esse momento surge com a lesão ao direito.
No caso dos autos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, e não relação de trato sucessivo, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ.
Isso porque, o marco inicial para contagem do prazo prescricional se deu em 10/08/2012, vindo o autor a ingressar em juízo com a presente ação na data de 26/09/2022, se insurgindo contra fazenda pública, pugnando pelo direito de ser submetido a um novo exame toxicológico no aludido certame, após transcorrido o lastro temporal de mais de 10 anos, sendo imperioso o julgamento antecipado pela improcedência da lide, com resolução do mérito, por atrair na espécie a incidência do Artigo 332, §1º e do Art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Ainda sobre a matéria versada nos autos, o célebre jurista Clóvis Beviláqua asseverava em seus ensinamentos que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade, justamente para que se evite a eternização das disputas, e ainda sobre o tema, o célebre professor Flávio Tartuce assim proferiu seu entendimento sobre a prescrição: Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial.
Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aos que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.
Outrossim, instituto da prescrição, perante o ordenamento jurídico brasileiro é considerado como regra, pois é um fator importante para a segurança e a estabilidade das relações jurídicas e da convivência social, pode-se afirmar que são raríssimas as hipóteses de imprescritibilidade, nesse sentido, nas palavras de Pontes de Miranda: "a prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, que de direitos reais, privados ou públicos.
A imprescritibilidade é excepcional".
Consigna-se, por relevante, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, assim, o tema é assente na jurisprudência, eis segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo), conforme se colhe dos arrestos que seguem transcritos, ex vi: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Estado de Amapá, objetivando suspensão de novos concursos e a concessão de liminar para que sejam seus substituídos nomeados para o cargo de biomédicos ao qual foram aprovados, em substituição as vagas preenchidas pelos contratos administrativos e pelos cargos preenchidos por remoção e aos cargos comissionados em desvio de função.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC/2015, também não assiste razão à parte recorrente, pois o STJ entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide". (REsp n. 1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/11/2020).
V - Não há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do pedido com base nas provas produzidas no processo, assim consideradas suficientes ao deslinde do caso.
VI - Vide fls. 509-512, embora a fundamentação faça uso da expressão "por certo não se comprovou a preterição arbitrária", poderia sugerir - a olhos desatentos -, que teria havido julgamento por falta de provas (enquanto negada a produção destas).
Não é este o caso.
VII - Isto porque o acórdão é expresso na conclusão inversa, evidenciada pela expressão "ao contrário", e concluindo que as provas produzidas suficientemente demonstram o preenchimento de todas as vagas, e a consequente ausência de direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas.
VIII - Ademais, ainda que assim não fosse, rever se o indeferimento da produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.410.272/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.320.435/PR, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.376/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.703/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2022.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art.332, §1º, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/01/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:34
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0275067-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: DIEGO FELIPE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO MONTE PALACIO - CE11569-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Na petição inicial (ID: 37880099) a parte autora alega que na data 14 de junho de 2010 obteve decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0037647-41.2010.8.06.0000, de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da qual desde o mês de junho de 2010 vinha desempenhando serviço de Soldado da Polícia Militar do Ceará, conforme escalas de serviço acostadas aos autos, asseverando que após transcorridos quase 02(dois) ano de efetivo serviço, o autor foi surpreendido com a decisão de suspensão de tutela/liminar, a qual tornou suspensa a decisão prolatada antes em seu favor, razão pela qual veio a ser excluído dos quadros da Polícia Militar.
Entretanto, em análise acurada dos autos, não se constata prova documental hábil a determinar a data precisa de desligamento do autor dos quadros da PMCE, indispensável, inclusive, para se averiguar o início do marco temporal da prescrição da pretensão judicial em face da Fazenda Pública.
Destarte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias juntar aos autos documento comprobatório (ato administrativo) dando conta da data do desligamento do autor, Diego Felipe Rodrigues, dos quadros da PMCE, por força da decisão suspensiva da liminar outrora concedida nos autos do mandado de segurança referido, por entender ser documento indispensável à propositura da presentação ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se, via DJe.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2022 08:13
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 19:52
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/10/2022 19:52
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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18/10/2022 19:50
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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16/10/2022 18:34
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 08:55
Mov. [8] - Conclusão
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14/10/2022 08:55
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02441314-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/10/2022 08:33
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03/10/2022 21:47
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0485/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 08:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/09/2022 10:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 06:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2022 06:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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