TJCE - 3000055-66.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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18/05/2023 02:26
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000055-66.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: EDUARDO SANTIAGO NOGUEIRA FILHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA EDUARDO SANTIAGO NOGUEIRA FILHO, ajuizou a presente ação em face de promove ação em face ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, afirmando que no dia 23/02/2022, foi surpreendido com uma inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (Serasa) e queda de 50 pontos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
JULGO ANTECIPADAMENTE o pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria fática controvertida pode ser demonstrada por prova documental e o a controvérsia em debate é exclusivamente de direito, despicienda dilação probatória.
Ademais, anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 34915225) as partes nada opuseram. a) - DA RELAÇÃO DE CONSUMO Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
Para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve possuir relação negocial, que visa a transação de produtos ou serviços, feita entre consumidor e fornecedor.
Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a relação jurídica entre o requerente e a requerida se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, pois entre elas houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra.
Portanto, rege a relação material o Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, para facilitação do direito de defesa do consumidor, nos termos do inciso VIII, artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor, parte hipossuficiente da relação, não só pelo aspecto técnico como também financeiro.
Ademais, qualquer vício no crédito adquirido pela requerida junto ao Banco Bradesco, deve ser resolvido através de ação de regresso entre a requerida e o Banco cessionário, não podendo o consumidor ficar a mercê de tais equívocos. b) DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Observo que a autora pretende que seja declarado inexistente o débito seja declarada a inexistência de débito em nome do promovente, no valor de R$ 2.520,99 (dois mil, quinhentos e vinte reais e noventa e nove centavos) e no valor de R$ 415,96 (quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos) referente ao acordo firmado, com base em duplo fundamento: o primeiro relativo à ilegitimidade do débito, posto que esse seria atinente a pessoa jurídica da qual foi sócio e não à pessoa física e o segundo relativo à prescrição.
Nessa esteira, cabia a empresa ré demonstrar a efetiva contratação de serviço pela autora, no valor apresentado para cobrança.
Tais provas não surgiram nos autos.
Consta apenas o instrumento de cessão de crédito (ID nº 33947036) pelo qual a parte ré adquiriu o suposto crédito junto ao Bradesco.
Ressalto que o contrato apresentado trata-se de uma transação empresarial muito maior que a dívida ora discutida e que não consta nenhuma pormenorização dos créditos adquiridos, tampouco o instrumento contratual entre o requerente e o Bradesco, de modo que nem mesmo é possível saber a natureza jurídica do débito.
Para que demonstrasse a utilização de crédito pela autora, necessária a apresentação do contrato celebrado entre a autora e o credor original, o que não ocorreu.
Portanto, não há como reconhecer a legitimidade da dívida impugnada ela parte autora e, consequentemente, de rigor o acolhimento do pleito de declaração de inexigibilidade da dívida.
Com efeito, a responsabilidade da ré decorre não só do risco do negócio, determinante da responsabilidade objetiva do fornecedor, mas também por ter sido negligente ao firmar o contrato de cessão em questão, sem exigir a apresentação de documentos que demonstrassem a origem da dívida.
Ressalto que, na hipótese dos autos, a discussão acerca da prescrição perde sentido, na medida em que a higidez da dívida sequer fora demonstrada.
Caberia a requerida demonstrar a legitimidade do débito, sendo certo que não o fez, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de dívida e inclusive do acordo realizado através da plataforma, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a retirada do contrato da plataforma do SERESA e a restituição dos valores desembolsados pelo requerente, nos termos do art. 182 do CC no retorno das partes ao status quo: “Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” c) DOS DANOS MORAIS - Acerca da configuração do dano moral, e à Luz da Constituição vigente, extrai-se que para que tal dano é a agressão à dignidade da pessoa humana, não bastando qualquer contrariedade para configurá-lo.
Assim, somente deve ser reputado dano moral aos sentimentos que fogem da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio de seu bem-estar.
Meros dissabores fazem parte integrante do nosso dia-a-dia, não sendo capazes de desestabilizar o indivíduo emocionalmente.
Ocorre que no caso dos autos, em que pese os transtornos causados pelas cobranças indevidas, não há qualquer comprovação que o nome da autora foi incluído no rol dos maus pagadores, de maneira que a hipótese versaria sobre mero aborrecimento cotidiano, ao qual todos estamos sujeitos na vida em sociedade.
Noto tanto pela documentação juntada ID nº 33234677, quanto pelo vídeo nº 33234694, que o requerente em nenhum momento trouxe a tela de anotações nos cadastros de inadimplentes, mas a tela de propostas de acordos, na qual inclusive existiam propostas de ao menos outras duas empresas, no caso a empresa OI S/A e a empresa Recovery.
Desta forma, diante da ausência de juntada do painel das anotações públicas não há que se falar em dano moral “in re ipsa” ou presumido, posto que não há efetiva comprovação de que o nome da autora fora negativado, sendo que a mera anotação na plataforma Serasa Limpa Nome não gera publicidade à terceiros.
Ademais, considerando a existência de outros acordos na plataforma, inclusive um no qual o requerente já pagou a parcela 9 de 40, mostra-se imperiosa a comprovação da negativação efetiva, inclusive para se aferir a existência de alguma anotação regular anterior, pois nos termos da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Por outro lado, a alegação de baixa no “score” também não restou comprovada, vez que referida pontuação é composta por diversos fatores, não havendo prova de interferência dos débitos cadastrados na plataforma supramencionada.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça vem se posicionando: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDEFERIDO O PLEITO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DO FATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Condenação da parte recorrente em custas e em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do NCPC.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00505547320208060040 CE 0050554-73.2020.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/07/2021) Tanto é assim que não há qualquer prova de que tenha havido redução do “score” da parte autora em razão da disponibilização do débito na plataforma de negociação mencionada.
Também não houve qualquer demonstração de cobrança vexatória pela requerida.
Assim, o pedido indenizatório, seja para fins compensatórios, seja para fins punitivos não poderá ser acolhido.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito referente ao contrato de n. 5543689, no valor de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais e noventa e nove centavos), bem como do acordo nº 30879441, no valor de R$ 415,96 (quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), antecipo os efeitos da tutela para que a parte requerida exclua o referido contrato e acordo da plataforma do SERASA “Limpa Nome” no prazo de 10 (dez) dias contados a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) DETERMINAR a restituição ao requerente do valor de R$ 178,26 (cento e setenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/04/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000055-66.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: EDUARDO SANTIAGO NOGUEIRA FILHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Inicialmente, observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Feitos tais esclarecimentos, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:52
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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14/06/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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