TJCE - 3000851-95.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2024 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 08:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2024 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 08:25 Transitado em Julgado em 15/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:07 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 00:07 Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 00:00 Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83140924 
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                                            27/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83140924 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000851-95.2021.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 A parte foi devidamente intimada a juntar procuração conferindo à advogada poderes para transigir (id. 80067696).
 
 Todavia, permaneceu inerte.
 
 Ultrapassado alguns dias, embora sem sua homologação, o acordo foi devidamente cumprido (id. 80189303).
 
 Diante disso, verifico que não há mais interesse processual na presente demanda, visto que os requisitos da necessidade e da utilidade do processo não se encontram presentes na lide em questão: falta interesse de agir.
 
 Nesse sentido, tenho por configurada a hipótese do art. 485, inc.
 
 VI, do Código de Processo Civil que afirma: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
 
 Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Sobral, data da assinatura digital.
 
 Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito
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                                            26/03/2024 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83140924 
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                                            26/03/2024 16:42 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            15/03/2024 14:47 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2024 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2024 00:52 Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 00:52 Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:00 Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80067696 
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                                            22/02/2024 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80067696 
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                                            21/02/2024 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80067696 
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                                            21/02/2024 14:40 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            17/02/2024 01:16 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 13:27 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            23/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78215252 
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                                            22/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78215252 
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                                            19/01/2024 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78215252 
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                                            19/01/2024 17:00 Processo Reativado 
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                                            19/01/2024 16:59 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/01/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/11/2023 19:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/10/2023 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/10/2023 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 13:20 Transitado em Julgado em 28/07/2023 
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                                            29/07/2023 01:51 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/07/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 01:51 Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:00 Publicado Decisão em 14/07/2023. Documento: 64181484 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000851-95.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVAEndereço: Rua Santo Onofre, 143, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-125 REQUERIDO (A) (S) : Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
 
 A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
 
 Decido. 3.
 
 De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
 
 Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
 
 De fato, existe o comprovante de estorno (ID n. 25127598), que não foi impugnado pela autora em sede de manifestação a contestação. 6.
 
 Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a condenação de restituir o valor de R$ 75,10 (setenta reais e dez centavos .
 
 A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença. 7.
 
 P.R.I. 8.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            13/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64181484 
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                                            12/07/2023 11:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/07/2023 11:05 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            31/03/2023 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2022 01:25 Decorrido prazo de FRANCISCA ORIANA CARNEIRO em 18/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 01:25 Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2022 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2022 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2022 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2022 00:45 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/04/2022 23:59:59. 
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                                            07/04/2022 00:45 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/04/2022 23:59:59. 
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                                            31/03/2022 00:57 Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVA em 30/03/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 19:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/03/2022 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 15:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/02/2022 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2021 00:00 Decorrido prazo de FRANCISCA ORIANA CARNEIRO em 10/11/2021 23:59:00. 
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                                            11/11/2021 00:00 Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59:00. 
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                                            28/10/2021 13:57 Juntada de Petição de citação 
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                                            25/10/2021 08:46 Audiência Conciliação realizada para 25/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            22/10/2021 15:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/09/2021 20:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2021 20:12 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2021 09:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/09/2021 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2021 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2021 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2021 22:06 Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            20/05/2021 22:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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