TJCE - 3001932-77.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:22
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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25/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:16
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001932-77.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE PROMOVIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
DETERMINO que a autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/03/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 13:39
Determinada Requisição de Informações
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09/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001932-77.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE PROMOVIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, na qual a parte autora alegou que adquiriu passagens aéreas através do site da ré, para os trechos Fortaleza/Sydney/Fortaleza, com data de ida em 24/06/2020 e volta em 15/07/2020, pelo valor de R$ 4.744,09 (quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), cujos voos seriam operados pela companhia QANTAS AIRWAIS.
Ressaltou ainda que em virtude da pandemia os voos foram cancelados, o que impediu a utilização dos bilhetes.
Por fim, relatou que solicitou o reembolso, mas nunca recebeu.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 4.744,09 (quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos).
Além disso, pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Após análise minuciosa dos autos, entendo que a ré não tem legitimidade passiva para figurar na presente demanda, uma vez que a agência de viagens teria tão somente intermediando o contrato de transporte de passageiros, em nada se relacionando com pacote de turismo, bem como por não ter contribuído para conduta ensejadora do suposto ato ilícito narrado na inicial, haja vista não ter participação no cancelamento do voo, na devolução do valor desembolsado pelo demandante ou no retardo na disponibilização do crédito correspondente, não lhe podendo ser, de logo, atribuída a sua responsabilidade de forma genérica.
Convém ressaltar,
por outro lado, o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Neste sentido, o julgado abaixo: "Ementa: RECORRENTES: DECOLAR.COM LTDA.
RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA SITE DE VENDA DE BILHETES AÉREOS - POSIÇÃO EQUIPARADA AO AGENTE DE VIAGENS ATUAÇÃO QUE SE RESUMIU À VENDA DE PASSAGEM AÉREA SEM QUE SE DENOTE QUALQUER INTERFERÊNCIA NA ESCOLHA DE COMPRADOR SIMPLESMENTE EM BUSCA DO MELHOR PREÇO - BILHETES REGULARMENTE EMITIDOS - CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - VOO POSTERIORMENTE CANCELADO PELA EMPRESA AÉREA - SITUAÇÃO QUE, EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSTITUI FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, QUE É OBJETIVA, POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3, II, DO CDC) - PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 758.184/RR) REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA.
V O T O Segundo se apura dos autos, a atuação da ré perante o consumidor se equipara a de um agente de viagens que se limitou à intermediação na venda de bilhete aéreo.
Sequer há indícios de ter conduzido sua vontade no sentido da aquisição do bilhete de uma empresa determinada.
Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor pelo melhor preço (fls. 18/29).
Creio que tais situações de mera venda de bilhete aéreo devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
Como evidenciado, na hipótese de comercialização de pacotes turísticos, são determinantes para o sucesso ou insucesso da viagem as boas escolhas do agente de viagens.
Já não se pode dizer o mesmo da intermediação de venda de bilhete aéreo.
A propósito da questão em exame, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação idêntica, ou seja, de mera venda de bilhete aéreo, e concluiu se tratar de fato exclusivo de terceiro eventual inexecução contratual pelo transportador, afastando assim a responsabilidade do agente de viagens." (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00120971620118190075 RJ 0012097-16.2011.8.19.0075 (TJ-RJ); Data de publicação: 14/11/2013).
Consequentemente, pelos fatos narrados, verifica-se que a ré, sendo comprovada a negociação das passagens, não teve nenhuma ingerência na falha da prestação de serviço, ora relatada.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitadas pela empresa demandada, em razão da ilegitimidade passiva da empresa TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET), conforme acima delineado, resta extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC: Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/02/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 09/02/2023 09:30 HORAS, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:18
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 14 de novembro de 2022.
PROCESSO: 3001932-77.2022.8.06.0221 AUTOR: MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE RÉU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DATA DA AUDIÊNCIA: 14/12/2022 08:30 MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE Nome: MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE Endereço: AV.
ANTÔNIO SALES, 3525, apto 1703, COCÓ, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-165 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora MORGANA PORDEUS DO NASCIMENTO FORTE para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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